Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.521, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989

Transforma o" Hospital Lauro de Souza Lima" em "Instituto Lauro de Souza Lima", dispõe sobre sua estrururação, organização e regulamentação e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 89, da Lei n.° 9717, de 30 de Janeiro de 1967,


Decreta:


SEÇÃO 'I
Da Transformação do Órgão
Artigo 1.° - Fica transformado o Hospital "Lauro de Souza Lima", com sede na cidade de Bauru, em Instituto "Lauro de Souza Lima", subordinado a Coordenação dos Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde.
Artigo 2.° - A estruturação, a organização e a regulamentação do Instituto "Lauro de Souza Lima" são as estabelecidas neste decreto.


SEÇÃO 'II
Da Finalidade do Órgão
Artigo 3.° - O Instituto "Lauro de Souza Lima", tem por finalidade:
I - desenvolver estudos e pesquisas puras e aplicadas em qualquer ramo da medicina e da biologia, direta ou indiretamente ligados e relacionados com a área da Dermatologia e, em especial, com a da Hanseníase;
II - a elaboração de normas da Secretaria da Saúde para a área de Dermatologia Geral e Sanitária;
III - colaborar com os demais órgãos da Secretaria da Saúde no combate a surtos epidêmicos;
IV - prestar assistência aos órgãos do Estado envolvidos no controle e padronização de medicamentos e produtos destinadas à área de Dermatologia;
V - divulgar suas pesquisas e trabalhos que interessem ao progresso da Medicina e, em especial, à área Dermatológica;
VI - promover e colaborar na formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico-científico de nível médio e superior, do Instituto ou de outras entidades públicas de igual finalidade;
VII - produzir medicamentos e substâncias químicas e biológicas para o uso diagnóstico, profilático ou curativo, estudados ou aperfeiçoados no Instituto ou, ainda, de interesse especial para os serviços de Saúde Pública;
VIII - facultar à industria farmacêutica, considerando o interesse nacional, condições para seu aperfeiçoamento tecnológico e a realização de pesquisas médicas e farmacológicas na área de Dermatologia;
IX - prestar assistência a população portadora de moléstia dermatológica, que necessite de atendimento imediato, bem como a portadores de dermatoses específicas e inespecíficas;
X - prestar assistência geral e especializada em nível ambulatorial e hospitalar aos pacientes portadores de moléstias dermatológicas e suas intercorrências;
XI - prestar assistência em reabilitação física a pacientes portadores de incapacidade física provocada por moléstias dermatológicas, congênitas e outras;
XII - servir de campo de treinamento e ensino para estudantes e profissionais de Medicina, Enfermagem, Serviço Social, Psicologia, Nutrição, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Administração Hospitalar e outras atividades ligadas a Saúde;
XIII - coordenar, manter e servir de campo para programas de Residência Médica e cursos de aprimoramento na área de Dermatologia e especialidades afins;
XIV - contribuir para a educação sanitária da população;
XV - proporcionar os meios adequados para pesquisa e investigação científica no campo da Dermatologia e
XVI - proporcionar meios para reabilitação física e psico-social dos incapacitados.


SEÇÃO 'III
Da Estruturação
Artigo 4.° - O Instituto "Lauro de Souza Lima" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente e
II - Divisão de Pesquisa e Ensino, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Biblioteca;
c) Seção de Treinamento e Ensino, com Setor de Recursos Didáticos e Pedagógicos;
d) Equipe Técnica de Patologia;
e) Equipe Técnica de Biologia;
f) Equipe Técnica de Imunologia;
g) Equipe Técnica de Farmacologia e Bioquímica;
h) Equipe Técnica de Microbiologia;
i) Equipe Técnica de Clinica e Terapêutica e
j) Equipe Técnica de Reabilitação;
III - Divisão de Dermatologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Dermatologia, com:
1. Setor de Dermatologia e
2. Setor de Hanseníase;
c) Seção de Clínica Medica e Cirúrgica, com:
1. Setor de Clínica Médica;
2. Setor de Clínica Cirúrgica e
3. Setor de Centro Cirúrgico;
d) Seção de Laboratório de Patologia Clínica, com:
1. Setor de Análises Clínicas e
2. Setor de Biotério;
e) Seção de Ambulatório;
f) Seção de Anatomia Patológica e
g) Seção de Radiologia;
IV - Divisão de Reabilitação, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Fisiatria, com:
1. Setor de Terapia Ocupacional e
2. Setor de Fisioterapia;
c) Seção de Oficina Ortopédica, com:
1. Setor de Prótese e Órtese e
2. Setor de Sapataria;
d) Seção de Avaliação e Diagnóstico;
V - Divisão de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem em Clínica Médica e Cirúrgica, com:
1. Setor de Enfermagem de Clínica Médica;
2. Setor de Enfermagem de Clínica Cirúrgica e
3. Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
c) Seção de Enfermagem em Ambulatório, com:
1. Setor de Enfermagem de Saúde Pública;
2. Setor de Enfermagem de Reabilitação e
3. Setor de Enfermagem de Educação Continuada;
d) Seção de Enfermagem em Dermatologia;
VI - Serviço de epidemiologia, com:
a) Seção de Epidemiologia e
b) Seção de Vigilância Epidemiológica;
VII - Divisão de Serviços Técnicos Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1. Setor de Cozinha Geral e
2. Setor de Cozinha Dietética;
c) Seção de Arquivo Médico e Estatística, com:
1. Setor de Matrícula e Registro e
2. Setor de Arquivo Médico e Estatística;
d) Seção de Serviço Social;
VIII - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção, com:
1. Setor de Oficinas;
2. Setor de Conservação e Limpeza;
3. Setor de Parques e Jardins e
4. Setor de Saneamento;
c) Seção de Atividades Auxiliares, com:
1. Setor de Administração de Subfrota;
2. Setor de Portaria e Vigilância e
3. Setor de Caldeiras;
d) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Suprimentos e
2. Setor de Patrimônio;
e) Seção de Finanças, com:
1. Setor de Despesa e
2. Setor de Orçamento e Custo;
f) Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura, com:
1. Setor de Lavanderia e
2. Setor de Rouparia e Costura;
g) Seção de Gráfica, com Setor de Encadernação;
h) Seção de Pessoal e
i) Seção de Comunicações Administrativas.
Artigo 5.° - No Instituto "Lauro de Souza Lima" funcionará junto à Diretoria do Instituto, 1 (um) Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 6.° - Constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Instituto a Seção de Finanças da Divisão de Administração.
Artigo 7.° - O Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Atividades Auxiliares da Divisão de Administração, e unidade subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 8.° - A Seção de Pessoal da Divisão de Administração e unidade subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.


SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos das Unidades
Artigo 9.° - A Diretoria do Instituto "Lauro de Souza Lima" incumbe administrar, planejar, coordenar e controlar as atividades técnico-administrativas do Instituto.
Artigo 10 - A Assistência Técnica tem as seguintes incumbências:
I - assistir ao Diretor no planejamento, execução, controle e avaliação do plano de ação do Instituto;
II - assistir ao Diretor no desempenho de suas funções;
III - examinar e emitir parecer sobre processos, expedientes e demais assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor;
IV - realizar estudos e pesquisas de interesse para o aperfeiçoamento e atualização do Instituto;
V - identificar problemas e propor soluções e
VI - coletar informações de maneira a propiciar a tomada de decisões;
Artigo 11 - O Setor de Expediente tem os seguintes encargos:
I - receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de processos, expedientes, correspondências e demais papéis e documentos, no âmbito da Diretoria;
II - organizar e manter o arquivo da Diretoria;
III - executar e conferir serviços de datilografia, providenciando cópias dos textos;
IV - preparar toda correspondência interna e externa expedida pela Diretoria, bem como o expediente do Diretor e do Conselho Técnico Administrativo;
V - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis nas dependências da Diretoria;
VI - secretariar as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo e da Diretoria Técnica, mantendo os respectivos registros e
VII - manter o registro de dados de suas atividades e elaborar relatórios mensais e anuais dos serviços prestados.
Artigo 12 - Divisão de Pesquisa e Ensino tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisa científica na área da Dermatologia e demais áreas médicas, correlatas e afins;
II - manter e desenvolver trabalhos científicos, visando a sistematização, atualização, inovação clínica e terapêutica na área Dermatológica e em especial na de Hanseníase;
III - elaborar e executar projetos de pesquisar na área de Dermatologia;
IV - planejar e executar o treinamento e ensino de profissionais da área de saúde e em especial dos voltados para a área de Dermatologia e
V - conservar, manter e ampliar o acervo bibliográfico do Instituto.
Artigo 13 - A Seção de Biblioteca tem as seguinte incumbências
I - organizar e manter o registro de livros, documentos científicos e legislação de interesse do Instituto;
II - catalogar e classificar o acervo bibliográfico, zelando pela sua conservação;
III - manter serviço de consulta e empréstimo;
IV - providenciar a organização de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades do Instituto, especialmente na área de Dermatologia;
V - conservar, restaurar e encadernar os livros e documentos do acervo;
VI - indexar artigos de periódicos recém-adquiridos;
VII - permutar e receber doações, compreendendo seleção de publicações em duplicata, preparação e distribuição de listas desse material as bibliotecas congêneres;
VIII - controlar rigorosamente as coleções de periódicos recebidas por compra, doação e permuta, visando o nao perecimento das mesmas, por intermédio de contato permanente com editoras e instituições responsáveis por suas publicações;
IX - solicitar doações de material bibliográfico destinado a preencher lacunas existentes nas coleções e melhorar o acervo;
X - guardar e dar baixa do material e elaborar estatística do movimento da biblioteca;
XI - detectar as tendencias de perfis de interesses de usuários, visando ao direcionamento das aquisições;
XII - conservar e manter equipamentos de projeção que estiverem sob a guarda da seção;
XIII - elaborar levantamento bibliográfico de assunto de interesse do Instituto;
XIV - compilar e organizar boletins informativos, jornal da biblioteca e bibliografias especializadas;
XV - elaborar o serviço de alerta em Dermatologia, visando manter os profissionais do setor bem informados e atualizados;
XVI - verter e traduzir documentos;
XVII - compilar e elaborar relatórios de atividades científicas do Instituto;
XVIII - padronizar referências bibliográficas de trabalhos de pesquisas e teses dos pesquisadores do Instituto e
XIX - manter arquivo e montar catálogo de dispositivos, fotografias e filmes.
Artigo 14 - A Seção de Treinamento e Ensino tem as seguintes incumbências:
I - planejar, coordenar e realizar cursos, estágios, programas de treinamento e aperfeiçoamento, bem como a residência médica;
II - receber e processar inscrições de candidatos para todos os eventos da área;
III - preparar e expedir certificados, atestados e certidões de participação de todas as atividades de formação profissional oferecidas pelo Instituto;
IV - realizar estudos e pesquisas relacionadas com a atualização e o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas dos cursos de formação profissional;
V - planejar e executar as atividades de coordenação pedagógica e orientação profissional dos cursos, estágios, treinamento e aperfeiçoamento oferecidos pelo Instituto;
VI - receber e processar a freqüência, notas e escalas de trabalho dos estágios, cursos, treinamento e aperfeiçoamentos;
VII - oferecer os resultados de aperfeiçoamento das atividades de ensino e treinamento;
VIII - zelar pelo cumprimento e execução das normas que norteiam a residência médica;
IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades da residência médica;
X - selecionar candidatos e avaliar o rendimento dos alunos nos vários programas do Instituto;
XI - propor o número de vagas pretendidas para residência médica;
XII - comunicar as irregularidades no cumprimento dos programas de residência médica e
XIII - opinar sobre as aplicações de penalidades disciplinares aos médicos residentes.


Parágrafo único - O Setor de Recursos Didáticos tem os seguintes encargos:
1 - executar serviços de desenho, filmagem, fotografia e som;
2 - selecionar e providenciar a aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos necessários ao atendimento das equipes técnico-científicas e demais unidades do Instituto;
3 - controlar a execução e efetuar pedidos de produção, ampliação, duplicação e montagem de desenhos, gráficos, belas, cartazes e filmes de interesse científico;
4 - colaborar na organização dos eventos científicos do Instituto, com relação a documentação a ser apresentada;
5 - datilografar teses, trabalhos a serem publicados e resumos de reuniões científicas;
6 - elaborar "Curriculum Vitae" dos pesquisadores nos projetos;
7 - participar das atividades científicas, no que diz respeito ao controle de presença, elaboração de atas e compilação de trabalhos apresentados;
8 - executar a reprodução, ampliação e montagem de fotografias, filmes, dispositivos, gravações de som, vídeo e demais serviços de som e imagem;
9 - controlar e organizar a utilização de aparelhos, máquinas e equipamentos de audiovisual;
10 - realizar e exibir filmes científicos e
11 - colaborar na realização de reportagens internas e externas do Instituto.


Artigo 15 - A Divisão de Pesquisa e Ensino tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Patologia:
a) desenvolver pesquisas no campo de anatomia patológica humana e animal com especial interesse para os termos de Dermatologia Sanitária;
b) estudar o material de pesquisa resultante do plano de trabalho, em colaboração com outros laboratórios da Secretaria da Saúde ou Universidades;
c) realizar exames de biópsias ou necrópsias de seres humanos portadores de várias dermatoses, atendidos pelo Instituto;
d) realizar exames de biópsias ou necrópsias de animais utilizados para pesquisas terapêuticas ou inoculações experimentais e
e) realizar estudos através de exames anatomopatológicos;
II - por meio da Equipe de Biologia:
a) realizar estudos sobre inoculação e procriação de animais de experimentação em cativeiro;
b) realizar estudos sobre a população de animais em relação as características topográficas;
c) realizar estudos sobre a genética animal;
d) realizar estudos e pesquisas em genética, citogenética médica, aconselhamento genético e genética-bioquímica nas geno-dermatoses e outras e
e) realizar estudos sobre anatomia e fisiologia da pele humana e de animais;
III - por meio de Equipe de Imunologia:
a) realizar pesquisas de antígenos e vacinas e o estudo sobre os seus efeitos;
b) realizar estudos sobre imunidade celular e humana nas várias dermatoses e
c) realizar estudos imunológicos em animais de laboratório;
IV - por meio da Equipe de Farmacologia e Bioquímica:
a) realizar pesquisas sobre antígenos e substâncias de interesse biológico;
b) realizar pesquisas sobre o comportamento de vários componentes nas doenças Dermatológicas;
c) realizar outras pesquisas no campo da bioquímica, relacionadas com imunoquímica e biofísica;
d) realizar estudos sobre a farmacodinâmica de drogas usadas em tratamento terapêuticos e outras pesquisas em farmacodinânica e realizar estudos sobre a dosagem de drogas no sangue e outros líquidos orgânicos de seres humanos e animais;
V - por meio da Equipe de Microbiologia:
a) realizar estudos sobre a cultura e classificação de microbactérias e de outros agentes bacterianos causadores das dermatoses;
b) realizar inoculações experimentais de agentes bacterianos e de fungos em animais de laboratório;
c) realizar estudos sobre resistência e genética bacteriana
d) realizar estudos nas várias áreas de micologia médica;
VI - por meio de Equipe de Clínica Terapêutica:
a) realizar estudos sobre os vários aspectos clínicos das doenças Dermatológicas e
b) realizar estudos sobre a ação de drogas na terapêutica de seres humanos e animais;
VII - por meio da Equipe de Reabilitação:
a) realizar estudos sobre o potencial incapacitante das doenças Dermatológicas;
b) realizar estudos sobre formas de prevenção de vários tipos de incapacidades e
c) realizar pesquisas de métodos para correção de incapacidade e deformidade por doenças Dermatológicas.
Artigo 16 - A Divisão de Dermatologia tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de assistência médico-cirúrgica integral em Dermatologia e suas intercorrências;
II - prestar atendimento médico-cirúrgico e assistencial em ambulatórios e enfermarias;
III - prestar assistências nas clínicas médica, cirúrgica, Dermatológica geral e especializada, e suas intercorrências;
IV - prestar atendimento nos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
V - organizar documentação clínica dos pacientes;
VI - promover reuniões no corpo clínico e
VII - oferecer subsídios para pesquisa científica.
Artigo 17 - A Seção de Dermatologia tem as seguintes incumbências:
I - fazer o diagnóstico e elaborar o plano terapêutico para pacientes no campo da Dermatologia Geral, Sanitária e Especializada;
II - proceder a avaliação dos casos clínicos dos pacientes internados;
III - participar das reuniões do corpo clínico e
IV - registrar dados de suas principais atividades.


§ 1.° - O Setor de Dermatologia tem os seguintes encargos:
1 - fazer o diagnóstico e elaborar o plano terapêutico dos pacientes portadores de moléstias Dermatológicas e suas intercorrências e 2 - os previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.


§ 2.° - O Setor de Hanseníase tem os seguintes encargos:
1 - fazer o diagnóstico e elaborar o plano terapêutico dos pacientes portadores de Hanseníase e dermatoses congêneres e suas intercorrências;
2 - os previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.


Artigo 18 - A Seção de Clínica Médica e Cirúrgica tem as seguintes incumbências:
I - realizar o diagnóstico clínico e cirúrgico e elaborar o plano terapêutico dos pacientes internados nas clínicas médica e cirúrgica geral e especializada e suas intercorrências;
II - participar das reuniões do corpo clínico;
III - organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes internados;
IV - proceder a avaliação dos casos clínicos e cirúrgicos dos pacientes internados e
V - registrar dados de suas principais atividades.


§ 1.° - O Setor de Clínica Médica tem os seguintes encargos 1 - fazer o diagnóstico e elaborar o plano terapêutico dos pacientes internados na clínica médica e suas intercorrências e 2 - os previstos nos incisos 'II, 'III, 'IV e 'V deste artigo.


§ 2.° - O Setor de Clínica Cirúrgica tem os seguintes encargos:

1 - fazer o diagnóstico e realizar cirurgias, gerais e especializadas de urgência, emergência e eletivas, em pacientes internados e de ambulatório e suas intercorrências;
2 - acompanhar o tratamento cirúrgico dos pacientes internados e de ambulatório, priorizando as necessidades cirúrgicas e 3 - os previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo.


§ 3.° - O Setor de Centro Cirúrgico tem os seguintes encargos:
1 - oferecer o suporte necessário a realização dos atos cirúrgicos, gerais e especializados de grande, médio e pequeno porte, para todos os pacientes internados e de ambulatório;
2 - acompanhar a evolução pré e pós-operatória dos pacientes bem como orientar e realizar anestesias e a prescrição de gasoterapia;
3 - manter em perfeitas condições de uso e funcionamento os equipamentos e instrumentais utilizados no centro cirúrgico;
4 - elaborar e priorizar a escala de cirurgias a serem realizadas e
5 - os previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo.


Artigo 19 - A Seção de Laboratório de Patologia Clínica tem as seguintes incumbências:
I - realizar os exames de laboratório necessários ao esclarecimentos de diagnósticos dos pacientes internados e de ambulatório;
II - efetuar o padrão de qualidade dos serviços executados;
III - colaborar com a Comissão e Infecção Hospitalar na realização de pesquisas bacteriológicas de material e de ambiente;
IV - dar poio técnico e oferecer subsídios aos serviços de pesquisa e ensino;
V - participar das reuniões do corpo clínico e
VI - registrar dados de suas principais atividades.


§ 1. ° - O Setor de Análises Clínicas tem os seguintes encargos:
1 - analisar o material colhido dos pacientes internados e de ambulatório, realizando os exames solicitados;
2 - orientar e realizar a coleta de material de pacientes internados e de ambulatório;
3 - realizar os exames de rotina, urgência e emergência por processos normais e de automação;
4 - apoiar tecnicamente e oferecer os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa;
5 - manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos e instrumentos necessários aos laboratórios e 6 - os previstos nos incisos V e VI deste artigo.


§ 2. ° - O Setor de Biotério tem os seguintes encargos:
1 - proceder a inoculação dos animais e cobaias destinadas a experiências científicas;
2 - produção de soros e derivados para o uso laboratorial e de vacinas;
3 - estudo comportamental, métodos de captura, manutenção em cativeiros e inoculação de animais especificados para pesquisa;
4 - estudo de zoonoses em animais capturados em diversas regiões;
5 - promover testes de sensibilidade a drogas de bacilos isolados de pacientes Hansenianos e
6 - manter em local tecnicamente apropriado e seguro os animais e cobaias que estejam em experimentação, evitando a proliferação de agentes nocivos à população.


Artigo 20 - A Seção de Ambulatório tem as seguintes incumbências:
I - fazer o diagnóstico e elaborar o piano terapêutico para pacientes de ambulatório;
II - efetuar o tratamento e o acompanhamento dos pacientes clínicos e cirúrgicos de ambulatório;
III - realizar diagnóstico e tratamento odontológico e estomatológico, clínico e cirúrgico de pacientes internados e de ambulatório;
IV - realizar os serviços de prótese e órtese;
V - realizar o diagnóstico e o tratamento das afecções buco-maxilo-facial;
VI - encaminhar pacientes que necessitam de internação para as demais unidades do Instituto;
VII - atender em caráter de urgência e emergência a pacientes portadores de moléstias que exijam cuidados imediatos;
VIII - organizar a documentação clinica dos pacientes;
IX - participar das reuniões do corpo clínico e
X - realizar o controle periódico do estado de saúde dos funcionários e servidores.
Artigo 21 - A Seção de Anatomia Patológica tem as seguintes incumbências:
I - realizar exames e diagnósticos anátomo-patológicos;
II - executar e orientar a coleta de material para exame;
III - realizar necrópsias e exames macro em microscópicos de material proveniente de pegas anatômicas e histológicas;
IV - expedir atestado de óbito dos casos necropsiados;
V - redigir relatórios sobre os exames realizados;
VI - participar das reuniões do corpo clínico;
VII - manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos e instrumentais utilizados;
VIII - organizar e controlar o arquivo de laudos e outros documentos produzidos pelo setor e
IX - dar apoio técnico e subsídios para a pesquisa clínica e científica.
Artigo 22 - A Seção de Radiologia tem as seguintes incumbências:
I - realizar exames radiológicos para diagnósticos e orientação terapêutica de pacientes de ambulatório e internados;
II - realizar exames radiológicos especializados, por meio de tomografias para orientação terapêutica de pacientes de ambulatório e internados;
III - processar os filmes radiológicos e manter o funcionamento adequado das processadoras;
IV - organizar e controlar os laudos e outros documentos dos pacientes produzidos pelo setor e
V - participar das reuniões do corpo clínico.
Artigo 23 - A Divisão de Reabilitação tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de assistência médico-cirúrgica integral na reabilitação de pacientes portadores de incapacidade física, internados e de ambulatório, visando a sua reintegração social;
II - programar, executar e controlar a reabilitação de pacientes portadores de afecções em Dermatologia, Neurologia, Ortopedia, Cárdio-Respiratória e Eletrodiagnóstico, internados e de ambulatório;
III - coordenar a execução das atividades terapêuticas para recuperação, desenvolvimento e manutenção das condições físicas;
IV - proporcionar meios para identificação do potencial a ser desenvolvido pelos pacientes;
V - organizar a documentação clínica dos pacientes e
VI - promover reuniões do corpo clínico e pessoal técnico.
Artigo 24 - A Seção de Fisiatria tem as seguintes incumbências:
I - coordenar a execução das atividades terapêuticas para recuperação, desenvolvimento e manutenção das condições físicas dos pacientes;
II - proporcionar meios para identificação do potencial físico funcional a ser desenvolvido pelos pacientes;
III - proporcionar condições para execução de projetos para identificação de habilidades e interesses do paciente cm relação ao trabalho;
IV - fornecer meios para realização da avaliação do desempenho do paciente na execução dos projetos;
V - acelerar a convalescência e reduzir o tempo de internação através de tratamentos técnico-fisioterapêuticos, mecanicoterapêuticos, hidroterapêuticos, eletroterapêuticos e de ultra som;
VI - desenvolver exercícios de correção de fala nos pacientes com distúrbios de articulação de palavras;
VII - utilizar meios diagnósticos e orientar o tratamento de distúrbios auditivos;
VIII - avaliar psicológica e socialmente os pacientes em preparo de reabilitação física e de ambulatório;
IX - efetuar o acompanhamento terapêutico dos pacientes internados e de ambulatório;
X - coordenar e desenvolver as atividades de educação preventiva e sanitária dos pacientes;
XI - efetuar avaliações vocacionais e sócio-profissionalizantes dos pacientes
XII - manter entrosamento com as demais entidades de reabilitação profissional, no sentido de atingir os seus objetivos;
XIII - participar das reuniões do corpo clínico e
XIV - registrar dados de suas principais atividades.


§ 1.° - O Setor de Terapia Ocupacional tem os seguintes encargos:
1 - realizar as atividades terapêuticas para o desenvolvimento e manutenção das condições físicas dos pacientes;
2 - proporcionar condições para a execução de projetos para a exploração de habilidades e interesses dos pacientes em relação ao trabalho e,
3 - fornecer meios para realização da avaliação do desempenho do paciente na execução dos projetos.


§ 2.° - O Setor de Fisioterapia tem os seguintes encargos;
1 - realizar as atividades terapêuticas para a recuperação das condições físicas dos pacientes;
2 - proporcionar meios para a identificação do potencial físico e funcional a ser desenvolvido pelos pacientes e
3 - acelerar a convalescência e reduzir o tempo de internação através dos tratamentos técnico-fisioterápicos, mecanicoterapêuticos, hidroterapêuticos, eletroterapêuticos e de ultrassom.


Artigo 25 - A Seção de Oficina Ortopédica tem as seguintes incumbências:
I - modelar, confeccionar e aprovar próteses, órteses e calçados ortopédicos em geral;
II - desenvolver técnicas de aperfeiçoamento de aparelhos ortopédicos em geral e
III - acompanhar o treinamento dos pacientes na preparação dos aparelhos ortopédicos juntamente com a equipe multiprofissional da área;


§ 1.° - O Setor de Prótese e Órtese tem os seguintes encargos:
1 - modelar e confeccionar prótese e órtese em geral;
2 - desenvolver técnicas de aperfeiçoamento e funcionamento de aparelhos ortopédicos em geral e
3 - acompanhar o treinamento dos pacientes na preparação de próteses, órteses e aparelhos ortopédicos em geral


§ 2.° - O Setor de Sapataria tem os seguintes encargos:
1 - modelar e confeccionar sapatos ortopédicos e demais calçados e acessórios necessários a correção de incapacidades físicas;
2 - desenvolver técnicas de aperfeiçoamento que possam melhorar as condições de uso dos calçados pelos pacientes portadores de incapacidade física e
3 - acompanhar os pacientes na preparação e treinamento para o uso de calçados ortopédicos em geral.


Artigo 26 - A Seção de Avaliação e Diagnóstico tem as seguintes incumbências:
I - fazer o diagnóstico e elaborar planos terapêuticos para todos os pacientes portadores de incapacidades físicas com afecções dermatológicas, neurológicas, ortopédicas e cardiorespiratórias;
II - proceder a avaliação dos casos clínicos de pacientes portadores de incapacidade física, internados e de ambulatório;
III - participar das reuniões do corpo clínico e
IV - registrar dados de suas principais atividades;
Artigo 27 - A Divisão de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência de enfermagem de forma integral e ininterrupta aos pacientes do Instituto;
II - administrar e supervisionar as atividades de enfermagem;
III - estabelecer e promover as medidas necessárias para melhoria da assistência, conforto e segurança dos pacientes;
IV - planejar e avaliar a assistência prestada aos pacientes;
V - organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades administrativas, assistenciais e de ensino que envolvam pacientes, recursos humanos, técnicos e materiais na área de enfermagem;
VI - elaborar e executar programas de educação, desenvolvimento e treinamento do pessoal de enfermagem;
VII - realizar e colaborar nos projetos de pesquisa científica do Instituto;
VIII - manter registro das principais atividades da Divisão;
IX - promover reuniões com o pessoal técnico, auxiliar e administrativo de enfermagem, visando a melhoria da prestação de assistência ao paciente e
X - participar do planejamento e execução dos programas de controle de infecção hospitalar.


Parágrafo único - São encargos comuns as Seções e Setores de Enfermagem:
1 - colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das prescrições médicas:
2 - proporcionar aos pacientes, ambiente seguros confortáveis, necessários ao seu tratamento e recuperação;
3 - orientar pacientes e familiares, quanto ao tratamento e as medidas preventivas que objetivem conservar a saúde, bem como informar as normas de rotina do Instituto;
4 - participar dos procedimentos relativos a vigilância epidemiológica no que couber a enfermagem;
5 - colher material para exames de laboratórios, quando necessário;
6 - assegurar as condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;
7 - registrar no prontuário dos pacientes, as informações vitais, necessárias ao esclarecimento do diagnóstico e acompanhamento do tratamento;
8 - promover, manter e controlar o estoque de material, permanente e de consumo, medicamentos e roupas em geral, necessário ao suprimento mínimo das unidades de enfermagem;
9 - orientar e manter a limpeza e higienização dos pacientes e das unidades de enfermagem;
10 - controlar a movimentação de pacientes nas unidades de enfermagem, fornecendo dados para o levantamento estatístico;
11 - efetuar levantamento de dados estatísticos e elaborar relatórios referentes às atividades de enfermagem;
12 - elaborar relatórios e registros das ocorrências diárias das unidades de enfermagem;
13 - participar e colaborar nas atividades de ensino e pesquisa do Instituto;
14 - executar todas as atividades de enfermagem em suas respectivas áreas de atuação e
15 - registrar dados de suas principais atividades.


Artigo 28 - A Seção de Enfermagem em Clinica Médica e Cirúrgica tem as seguintes incumbências:
I - prestar assistência de enfermagem integral e ininterruptas aos pacientes internados nas unidades de clínica médica e cirúrgica geral e especializada;
II - executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes da clínica médica e cirúrgica, geral e especializada, bem como no centro cirúrgico.


§ 1. ° - O Setor de Enfermagem de Clínica Médica tem os seguintes encargos:
1 - prestar assistência de enfermagem integral e ininterrupta aos pacientes internados nas unidades de clínica médica, geral e especializada e suas intercorrências;
2 - estabelecer e executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes das unidades de clinica médica, geral e especializada e suas intercorrências.


§ 2.° - O Setor de Enfermagem de Clinica tem os seguintes encargos:
1 - prestar assistência de enfermagem integral e ininterrupta aos pacientes internados nas unidades de clinica cirúrgica, geral e especializada e suas intercorrências e
2 - estabelecer e executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes de clínica cirúrgica, geral e especializada e suas intercorrências.


§ 3.° - O Setor de Enfermagem do Centro Cirúrgico tem os seguintes encargos:
1 - prestar assistência de enfermagem integral e ininterrupta aos pacientes durante o ato cirúrgico e no pré e pós-operatório imediato;
2 - executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes antes, durante e após a realização imediata do ato cirúrgico:
3 - receber, expurgar, acondicionar, esterilizar e preparar todo o material e instrumental do centro cirúrgico, das unidades de enfermagem e das demais áreas do Instituto, mantendo-os em perfeitas condições de uso e
4 - providenciar o encaminhamento de pegas para exames anátomo-patológicos.


Artigo 29 - A Seção de Enfermagem em Ambulatório tem as seguintes incumbências:
I - exercer todas as atividades de enfermagem nas unidades de ambulatório, saúde pública, reabilitação e educação continuada;
II - prestar assistência de enfermagem de enfermagem integral aos pacientes de ambulatório, saúde pública e reabilitação;
III - avaliar a assistência de enfermagem aos pacientes de ambulatório, saúde pública e reabilitação;
IV - executar e avaliar o treinamento. reciclagem e aperfeiçoamento de todo o pessoal técnico e administrativo da área de enfermagem e
V - as previstas nos itens 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do artigo 26 deste decreto.


§ 1. ° - O Setor de Enfermagem de Saúde Pública tem os seguintes encargos:
1 - prestar assistência de enfermagem integral aos paciente na área de saúde pública;
2 - colaborar com os programas de interesse da saúde;
3 - programar e realizar visitas domiciliares, promovendo a educação sanitária e
4 - os previstos nos itens: 1, 3, 4, 7, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo primeiro do artigo 36 deste decreto.


§ 2.° - O Setor de Enfermagem de Reabilitação tem os seguintes encargos:
1 - prestar assistência de enfermagem integral aos pacientes portadores de incapacidades físicas;
2 - prestar cuidados especiai aos pacientes portadores de incapacidades físicas em processo de reabilitação;
3 - executar suas atividades integradas a equipe multiprofissional de reabilitação para facilitar e melhorar o atendimento aos pacientes portadores de incapacidades físicas e
4 - as previstas nos itens: 1, 3, 4, 7, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do artigo 26 deste decreto.


§ 3. ° - O Setor de Enfermagem de Educação Continuada tem os seguintes encargos:
1 - planejar, executar e avaliar o treinamento do pessoal técnico e administrativo do serviço de enfermagem;
2 - promover o treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal do serviço de enfermagem;
3 - promover a atualização dos profissionais na área de enfermagem, indicando congressos, seminários, simpósios e jornadas de enfermagem, especialmente os eventos ligados a Dermatologia, reabilitação e especialidades afins;
4 - ministrar aulas teóricas e práticas visando melhorar a qualidade dos serviços de enfermagem prestados aos pacientes internados e de ambulatório;
5 - preparar material didático para os treinamentos e
6 - os previstos os itens: 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do artigo 26 deste decreto.


Artigo 30 - A Seção de Enfermagem em Dermatologia tem as seguintes incumbências:
I - supervisionar e administrar as atividades de enfermagem nas unidades de clínica Dermatológica, geral e especializada;
II - prestar assistência de enfermagem integral e ininterrupta aos pacientes internados nas unidades de clínica Dermatológica, geral e especializada e suas intercorrências e
III - estabelecer e executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes das clínicas Dermatológicas, geral e especializada e suas intercorrências.
Artigo 31 - O Serviço de Epidemiologia tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar e executar pesquisa de caráter epidemiológico operacional, descritivo e analítico na área de abrangência, da Dermatologia, especialmente em Hanseníase;
II - oferecer apoio metodológico na área epidemiológica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa de outros serviços;
III - participar, em todos os níveis, do sistema de vigilância epidemiológica do Estado de São Paulo, na área de Hanseníase e outras dermatoses;
IV - participar, na área de sua abrangência, das atividades de treinamento e ensino;
V - participar das reuniões do corpo clínico e
VI - registrar os dados de suas principais atividades.


§ 1.° - A Seção de Epidemiologia, tem as seguintes incumbências:
1 - desenvolver estudos epidemiológicos de tipo descritivo sobre a distribuição e as tendências da endemia da Hanseníase, bem como os de outras dermatoses de interesse em saúde pública;
2 - aplicar metodologia epidemiológica de tipo analítico em estudos observacionais, prospectivos e retrospectivos, ensaios clínicos em Hanseníase e outras dermatoses de interesse sanitário e
3 - promover o desenvolvimento de pesquisas epidemiológicas em áreas de interface com outros setores, como a soroepidemiologia, a imunoepidemiologia e a epidemiologia genética em Dermatologia e especialmente em Hanseníase.


§ 2.° - A Seção de Vigilância Epidemiológica tem as seguintes incumbências:
1 - coletar, notificar, processar, consolidar e analisar dados dos epidemiológicos referentes a Hanseníase;
2 - coletar, notificar, processar, consolidar e analisar dados epidemiológicos referentes as dermatoses em geral, especialmente as de interesse em saúde pública e
3 - executar estudos epidemiológicos de tipo operacional, em Hanseníase e em outras dermatoses, que contribuam para a avaliação e o aperfeiçoamento dos respectivos programas mas de controle.


Artigo 32 - A Divisão de Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar o preparo e o consumo de gêneros alimentícios;
II - controlar e avaliar a distribuição de alimentos nas diversas unidades do Instituto;
III - acompanhar e controlar a movimentação de pacientes matriculados no Instituto;
IV - proceder a abertura, guarda e conservação de prontuários médicos;
V - controlar a utilização de produtos farmacêuticos e correlatos, bem como sua distribuição e
VI - supervisionar o consumo de substâncias sujeitas ao controle oficial.
Artigo 33 - A Seção de Nutrição e Dietética tem as seguintes incumbências:
I - fornecer alimentação a pacientes, servidores e estagiários autorizados;
II - programar e padronizar cardápios de dietas normais e especiais;
III - elaborar, orientar e avaliar programas de trabalho da unidade;
IV - planejar e controlar o consumo de gêneros alimentícios, materiais e equipamentos;
V - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar o estoque de gêneros alimentícios e do material de copa e cozinha;
VI - controlar a quantidade e a qualidade das mercadorias recebidas;
VII - adotar medidas necessárias em relação ás mercadorias fornecidas em desacordo com as normas estabelecidas pelo Instituto e
VIII - atender as requisições de materiais e de gêneros alimentícios dos setores que compõem a unidade.


§ 1.° - O Setor de Cozinha Geral tem os seguintes encargos:
1 - requisitar, diariamente, os alimentos constantes do cardápio;
2 - controlar a higiene dos alimentos;
3 - controlar o acondicionamento dos alimentos;
4 - zelar pela higiene, limpeza do material e do local de trabalho e
5 - preparar, cozinhar e distribuir a alimentação normal dos pacientes, servidores e estagiários.


§ 2.° - O Setor de Cozinha Dietética tem os seguintes encargos:
1 - requisitar diariamente os alimentos constantes do cardápio;
2 - estabelecer técnicas de cozimento e a padronização;
3 - observar as condições organolépticas dos alimentos;
4 - controlar a quantidade de refeições fornecidas;
5 - zelar pela higiene, limpeza do material e do local de trabalho;
6 - preparar, cozinhar e distribuir a alimentação de acordo com as dietas especiais, elaboradas para pacientes previamente determinados e
7 - observar as técnicas de cozimento e higiene estabelecidas.


Artigo 34 - A Seção de Arquivo Médico e Estatística tem as seguintes incumbências:
I - receber e registrar pacientes encaminhados ao atendimento médico;
II - prestar informações sobre pacientes internados;
III - controlar o movimento dos pacientes e de seus respectivos prontuários;
IV - fornecer relatórios médicos e estatísticos;
V - proceder a abertura, guarda e conservação de prontuários médicos e
VI - coligir todos os eventos dos pacientes constantes dos prontuários médicos.


§ 1.° - O Setor de Matricula e Registro tem os seguintes encargos:
1 - matricular pacientes para atendimento médico;
2 - manter o arquivo de fichas de registro dos pacientes;
3 - proceder a abertura de prontuários médicos;
4 - controlar as vagas do Instituto;
5 - controlar o movimento interno de pacientes;
6 - prestar informações referentes ao estado de saúde dos pacientes;
7 - providenciar os expedientes referentes à óbitos e autópsias e
8 - atender ao público e prestar informações.


§ 2.° - O Setor de Arquivo Médico e Estatística tem os seguintes encargos;
1 - ordenar, classificar, arquivar e conservar chapas radiográficas;
2 - atender solicitações de prontuários médicos e de chapas radiográficas requisitadas pelas unidades;
3 - receber, classificar, arquivar e conservar prontuários médicos;
4 - controlar o movimento diário dos pacientes, elaborando o "Censo Diário";
5 - elaborar mapas estatísticos do tempo de permanência;
6 - notificar a autoridade sanitária nos casos previstos em lei;
7 - manter registros necessários à avaliação dos serviços prestados pelo Instituto;
8 - elaborar a codificação nosológica;
9 - elaborar a codificação dos resumos dos prontuários;
10 - classificar os diagnósticos e operações;
11 - fazer levantamentos sobre diagnósticos, quando solicitado;
12 - elaborar relatórios e boletins diários, mensais e anuais dos dados médicos e estatísticos e
13 - receber, verificar, lançar e computar as relações de pacientes do Instituto.


Artigo 35 - A Seção de Serviço Social tem as seguintes incumbências:
I - planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas médico-sociais dos pacientes e de suas famílias;
II - manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando a solução de casos especiais;
III - manter estreito relacionamento com as demais unidades do Instituto;
IV - estudar, diagnosticar e tratar os problemas especiais relacionados com o estado de saúde dos pacientes internados e de ambulatório;
V - fornecer à equipe de tratamento médico elementos para interpretação de inter-relações entre a situação social e a médica do paciente;
VI - fornecer subsídios a outras unidades para identificação de determinantes sociais de internação e
VII - orientar pacientes e familiares na solução de problemas sociais, durante e após o período de tratamento médico.
Artigo 36 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades de apoio administrativo para suprir as necessidades da unidade nas áreas de recursos financeiros, suprimento de materiais, controle de veículos e portarias, manutenção em geral e especialmente na área de recursos humanos;
II - elaborar o orçamento programa do Instituto e suas correções, bem como providenciar as antecipações e suplementações necessárias ao seu funcionamento e
III - controlar a tramitação de processos e expedientes em geral, e a elaboração de atos em decorrência de normas emanadas da administração superior.
Artigo 37 - A Seção de Manutenção tem as seguintes incumbências:
I - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e instalações e solicitar ou tomar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial e
II - programar e desenvolver atividades de manutenção preventiva, mediante inspeção sistemática de bens móveis e imóveis, linhas de alta tensão, redes e equipamentos elétricos e de refrigeração, reservatórios e redes de distribuição de água e coletas de esgoto e de águas pluviais, bem como dos equipamentos de prevenção de incêndio.


§ 1. ° - O Setor de Oficinas tem os seguintes encargos:
1 - executar serviços de alvenaria, revestimento e cobertura;
2 - executar os serviços de conservação e pintura interna e externa dos prédios, suas instalações e demais materiais e equipamentos;
3 - executar serviços de solda e acabamento;
4 - confeccionar e conservar peças em madeira;
5 - executar serviços de forração, janelas, portas, armários, armações e demais utensílios de madeira;
6 - colocar e substituir vidros em geral;
7 - providenciar a manutenção de equipamentos de eletromedicina;
8 - providenciar assistência técnica especializada e efetuar testes nos equipamentos reparados;
9 - acompanhar o recebimento, instalação e testes iniciais dos equipamentos de eletromedicina que sejam adquiridos ou recebidos de reparo;
10 - orientar, quando solicitado o uso de equipamentos de eletromedicina;
11 - providenciar a manutenção e instalação de equipamentos radiológicos, com meios próprios ou de terceiros, supervisionando sua instalação;
12 - executar serviços de manutenção e instalação de redes, chaves, fusíveis, caixas de comando e luminárias, cabines primárias e geradores, pára-raios, transformadores e seus implementos;
13 - modificar e ampliar as linhas e sistemas elétricos;
14 - reparar aparelhos elétricos em geral;
15 - executar serviços de manutenção, reforma e ampliação das linhas de vapor e água quente;
16 - providenciar assistência técnica especializada para as caldeiras e efetuar testes no equipamento reparado;
17 - revisar periodicamente as tubulações de gás e efetuar os reparos necessários;
18 - fazer revisões periódicas e reparos necessários nas câmaras frigorificas, refrigeradores e aparelhos de refrigeração e ar condicionado e
19 - proceder à revisão periódica da parte mecânica de todas as viaturas e quando for o caso, efetuar o reparo necessário.


§ 2.° - O Setor de Conservação e Limpeza tem os seguintes encargos:
1 - proceder a limpeza, conservação e manutenção das áreas internas, externas e demais dependências do Instituto, que exijam assepsia rigorosa e constante, por meio de técnicas e procedimentos adequados a proteção dos pacientes e funcionários;
2 - solicitar a execução de reparos em instalações e equipamentos de uso comum;
3 - executar mudanças de mobiliário e de equipamentos nas dependências do Instituto;
4 - guardar o material de limpeza e controlar o seu consumo e
5 - zelar pelo bom uso dos equipamentos e instalações.


§ 3.° - O Setor de Parques e Jardins tem os seguintes encargos:
1 - manter a limpeza dos pátios, vias, logradouros, parques e jardins internos do Instituto;
2 - zelar pela correta utilização de equipamentos e ferramentas utilizadas pata a manutenção dos serviços;
3 - conservar as áreas verdes, procedendo as podas e saneamento dos parques e jardins, para sua manutenção e melhoria;
4 - aplicar adubos e outros produtos químicos necessários ao desenvolvimento das plantas, árvores e arbustos e
5 - guardar material e controlar seu consumo.


§ 4.° - O Setor de Saneamento tem os seguintes encargos:
1 - executar os serviços de conservação de reservatários e de rede de distribuição de água, dos coletores de esgoto e de águas pluviais, fossas, caixas de passagem, bueiros, hidrantes, bombas e outros equipamentos de hidráulica;
2 - construir redes de água e esgoto, bueiros, caixas de inspeção, fossas e redes de captação de águas pluviais;
3 - operar bombas de água e hidrante;
4 - manter e conservar fontes de captação de águas e
5 - repor e manter torneiras, registros, bombas e válvulas hidráulicas.


Artigo 38 - A Seção de Atividades Auxiliares tem as seguintes incumbências:
I - supervisionar e controlar a fiscalização das portarias e organizar o sistema de vigilância das dependências do Instituto;
II - supervisionar e controlar os transportes internos e
III - supervisionar e controlar a distribuição de vapor e água quente para as diversas unidades do Instituto.


§ 1.° - Ao Setor de Administração da Subfrota tem os seguintes encargos:
1 - executar os serviços de transportes internos previstos nos regulamentos pertinentes;
2 - manter em condições de uso todos os veículos, procedendo sua manutenção periódica e
3 - controlar, registrar e fiscalizar o trânsito das viaturas, elaborando o respectivo relatório de consumo de combustível e quilometragem.


§ 2.° - O Setor de Portaria e Vigilância tem os seguintes encargos:
1 - providenciar a abertura e fechamento de portões nos horários estabelecidos;
2 - atender e prestar informações ao público em geral;
3 - proceder a triagem, registro e encaminhamento de pessoas e veículos, de conformidade com os horários de entrada e saída bem como controlar a sua movimentação nas dependências do Instituto;
4 - controlar a entrada e saída de servidores e funcionários pelos meios de identificação estabelecidos;
5 - vigiar as áreas internas e externas do Instituto;
6 - controlar a movimentação de visitantes nas dependências do Instituto;
7 - orientar e controlar o trânsito e
8 - receber, conferir, registrar e entregar correspondências ao setor competente.


§ 3.° - O Setor de Caldeiras tem os seguintes encargos:
1 - manter, conservar e zelar pelo bom funcionamento das caldeiras;
2 - proceder a revisão periódica por intermédio de empresa especializada na manutenção de caldeiras;
3 - inspecionar os manômetros, termômetros e as tubulações internas e externas das caldeiras e
4 - manter em nível de segurança o combustível necessário ao funcionamento das caldeiras.


Artigo 39 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes incumbências:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material e serviço;
II - preparar os expedientes referentes a aquisição de material ou prestação de serviços;
III - analisar as propostas de fornecimento e de prestação de serviços;
IV - elaborar os contratos relativos a compra de material ou a prestação de serviços e
V - colher informações de outros órgãos sobte idoneidade das empresas para fins de cadastramento.


§ 1.° - O Setor de Suprimento tem os seguintes encargos:
1 - analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência com as necessidades efetivas;
2 - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição o material adquirido;
3 - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores do material em estoque;
4 - fixar os níveis de estoque;
5 - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
6 - elaborar relação de material considerado excedente ou em desuso;
7 - controlar o fornecimento pelos fornecedores das aquisições efetuadas, comunicando os atrasos e outras irregularidades cometidas;
8 - realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado e
9 - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento programa.


§ 2.° - O Setor de Patrimônio tem os seguintes encargos:
1 - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2 - registrar a movimentação dos bens móveis;
3 - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens
4 - realizar periodicamente o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastramento e
5 - promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais.


Artigo 40 - A Seção de Finanças tem as incumbências previstas no artigo 10, do Decreto n.°233, de 28 de abril de 1970.


§ 1.° - O Setor de Despesas tem os encargos previstos no inciso 'II, do artigo 10, do Decreto n.° 233, de 28 de abril de 1970.


§ 2.° - O Setor de Orçamento e Custo tem os encargos previstos no inciso I, do artigo 10, do Decreto n.° 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 41 - A Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura tem as seguintes incumbências:
I - supervisionar e controlar a lavagem, distribuição e confecção de roupas em geral;
II - controlar, identificar e proceder a baixa de peças de roupas em geral e
III - manter em perfeitas condições de uso o equipamento da lavanderia, rouparia e costura.


§ 1. ° - O Setor de Lavanderia tem os seguintes encargos:
1 - receber, lavar, desinfetar e passar as roupas em geral;
2 - proceder a revisão periódica dos materiais e equipamentos para proporcionar melhor produtividade do setor.


§ 2.° - O Setor de Rouparia e Costura tem os seguintes encargos:
1 - guardar, distribuir e controlar as roupas em geral;
2 - confeccionar e conservar as roupas em geral e
3 - zelar pelo material e equipamentos do setor.


Artigo 42 - A Seção Gráfica tem as seguintes incumbências:
I - executar trabalhos de reprodução e duplicação;
II - produzir e efetuar revisão em fotolitos e chapas de gravação;
III - providenciar a manutenção de máquinas e equipamentos da unidade;
IV - preparar o delineamento e arte final de impressos e textos do Instituto;
V - solicitar o material necessário a execução de seus serviços;
VI - manter arquivos de textos originais e produtos acabados;
VII - elaborar a composição de impressos, cartazes e folhetos em geral;
VIII - efetuar o controle de produção;
IX - elaborar custos de produção e orçamento e
X - efetuar revisão de provas tipográficas.


Parágrafo único - O Setor de Encadernação tem os seguintes encargos:
1 - executar serviços de alceamento, encadernação, grampeamento, brocagem e acabamento;
2 - efetuar a gravação de capas em geral e
3 - proceder ao aparamento e acabamento final de impressos e brochuras em geral.


Artigo 43 - A Seção de Pessoal tem as incumbências previstas nos incisos 'IV, 'V e 'VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15, do Decreto n.° 13.242, de 12 de dezembro de 1979.
Artigo 44 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes incumbências:
I - receber, protocolar, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - prestar informações sobre andamento e localização de processos e papéis;
III - expedir certidões relativas a processos e papéis arquivados;
IV- arquivar processos, papéis, documentos, correspondência internas e externas e demais expedientes do Instituto;
V - dar vista de processo e papeis, quando devidamente autorizado;
VI - receber e expedir malotes e volumes em geral;
VII - operar os sistemas telefônicos e de comunicação através de som, bem como o equipamento de "telex" e
VIII - organizar e executar a distribuição de aparelhos telefônico nas dependências do Instituto, bem como providenciar a manutenção periódica por meio de firma especializada.


SEÇÃO 'V
Da Competência das Autoridades
SUBSEÇÃO 'I
Do Diretor do Instituto
Artigo 45 - Ao Diretor do Instituto "Lauro de Souza Lima", além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) propor acordos, contratos e convênios relacionados com as atividades médica, sanitária, hospitalar, de ensino e de pesquisa;
c) fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela administração superior da Secretaria;
d) estimular estudos e pesquisas no ambito das atividades desenvolvidas pelo Instituto;
e) solicitar informações a autoridades do mesmo nível de outros órgãos ou entidades oficiais;
f) decidir os pedidos de certidões e vista de processos;
g) subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
h) constituir comissões e grupos de trabalho, no âmbito do Instituto e
i) determinar o encaminhamento de papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação;
II - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos;
III - aprovar as escalas de serviço;
IV - em relação ao sistema de administração de pessoal exercer as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto n.° 13242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - em relação ao sistema de administração financeira e orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentária e
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
VI - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as atribuições de que trata o artigo 51 do Decreto n.° 9.361, de 31 de dezembro de 1976;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado e
d) decidir sobre a utilização dos prédios e demais dependências do Instituto;
VII - em relação ao sistema de administração dos transportes internos motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, as atribuições previstas no artigo 18, do Decreto n.° 9.543, de 1 de março de 1977.
Dos Diretores de Serviço
Artigo 46 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço, em suas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento dos serviços das unidades subordinadas;
II - estimular pesquisas e estudos, propiciando o apoio necessário;
III - opinar sobre a transferência de pacientes, quando for o caso e
IV - em relação ao sistema de administração de pessoal, exercer as atribuições previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 47 - Ao Diretor da Divisão de Dermatologia e Reabilitação, cabe ainda:
I - internar e conceder alta a paciente das unidades sob sua responsabilidade, atendendo às normas médicas e diretrizes estabelecidas;
II - transferir pacientes entre as unidades de internação do Instituto;
III - propor ao Diretor do Instituto a transferência de pacientes para outros órgãos;
IV - baixar as instruções que forem necessárias, visando a correta elaboração de fichas e prontuários, promovendo reuniões periódicas com o corpo clínico para fins de aprimoramento do serviço e
V - contribuir para o aprimoramento dos padrões profissionais, éticos e científicos da medicina.
Artigo 48 - Ao Diretor do Serviço de Administração, compete, ainda:
I - aprovar os pedidos e requisições de material e os de serviços a serem executados;
II - autorizar pagamentos, de conformidade com a pro- gramação financeira;
III - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos e
IV - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de Seção de Finanças ou com o Diretor do Instituto.
Artigo 49 - Ao Diretor do Serviço de Pesquisa compete ainda:
I - coordenar as atividades das unidades de pesquisa, elaborando e propondo os planos e programas de pesquisa para análise de conselho técnico administrativo;
II - estimular os trabalhos de pesquisa, produção e extensão cultural, fornecendo assistência necessária ao desenvolvimento dos mesmos e;
III - apreciar os trabalhos realizados pelos técnicos que lhe são subordinados, antes da publicação, determinando em cada caso, as providências cabíveis.


SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Técnica, Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 50 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - supervisionar residentes, estrangeiros, bolsistas e estudantes;
III - colaborar nos programas de educação sanitária;
IV - em relação ao sistema de administração de pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm os encargos previstos no inciso 'I deste artigo.


Artigo 51 - Aos Chefes e Encarregados das Unidades dos Serviços de Dermatologia e de Reabilitação incumbe, ainda:
I - discutir, periodicamente, com residentes, estagiários, bolsistas e estudantes os casos examinados para orientação diagnóstica e terapêutica e proceder a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta, concessão de licenças clínicas e altas;
II - preparar, com o pessoal sob sua responsabilidade o material para as reuniões clínicas do serviço e
III - fiscalizar e orientar a documentação científica dos pacientes.
Artigo 52 - Ao Chefe de Seção de Finanças cabe ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração e
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 53 - Ao Chefe de Seção de Comunicações Administrativas cabe, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.


SUBSECAO IV
Das Atribuições Comuns
Artigo 54 - Constitui competência comum ao Diretor do Instituto e aos Diretores de Divisão e Serviço em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) a prevista no inciso I do artigo 20 e no inciso I do artigo 4 do Decreto n.° 22.527, de 6 de agosto de 1984;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado nos trabalhos:
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível e
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao sistema de administração de pessoal, a prevista no artigo 34 e 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e
III - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 55 - São incumbência comuns ao Diretor do Instituto, aos Diretores de Serviço e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) as previstas no inciso I, do artigo 21, do Decreto n.° 22.527, de 6 de agosto de 1984;
b) elaborar ou participar da elaboração de programas de trabalho;
c) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos e
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação ao sistema de administração de pessoal, as previstas no artigo 35, do Decreto n.° 13.242, de 12 de janeiro de 1979 e
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo e
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos materiais.


§ 1.° - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação, os encargos previstos no inciso I, exceto a da alínea "d", e do inciso III deste artigo.


§ 2.° - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem, ainda, os cargos previstos nos incisos II, do Decreto n. ° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Subvenção V
Disposição Geral
Artigo 56 - As atribuições previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO VI
Do Conselho Técnico Administrativo
Artigo 57 - O Conselho Técnico Administrativo, sera presidido pelo Diretor do Instituto e integrado pelos Diretores de Divisão de Serviço, podendo ser indicado ainda, mais 3 (três) membros, por proposta do Presidente e aprovação do próprio Conselho.


Parágrafo único - As funções de membro do Conselho Técnico Administrativo não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como de serviço público relevante.


Artigo 58 - O Conselho Técnico Administrativo tem as seguintes funções de caráter consultivo:
I - apreciar os planos e programas de trabalho do Instituto e sugerir os ajustes necessários;
II - sugerir programação para as atividades técnico-científicas e administrativas a serem desenvolvidas no Instituto;
III - opinar sobre as diretrizes de funcionamento do Instituto;
IV - examinar propostas de dimensionamento de pessoal técnico-científico e administrativo proposto para o funcionamento do Instituto;
V - manifestar-se sobre os planos de edificação a serem realizados no Instituto e suas respectivas instalações;
VI - opinar sobre a representação do Instituto em congressos, simpósios, seminários, estágios e demais conclaves técnico-científicos e administrativos;
VII - examinar métodos de trabalho e de análise a serem usados em todas as unidades do Instituto;
VIII - apreciar propostas de convênio;
IX - apreciar a tabela de preços de todos os bens e serviços oferecidos pelo Instituto;
X - colaborar na elaboração do orçamento-programa do Instituto;
XI - aprovar os programas de cursos, estágios e treinamento oferecidos e ministrados pelo Instituto;
XII - apreciar o relatório anual do Instituto e suas unidades de trabalho, manifestando-se quando for o caso;
XIII - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Instituto.
Artigo 59 - Ao Presidente do Conselho Técnico Administrativo compete:
I - convocar as reuniões;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta das reuniões;
IV - assinar o expediente do Conselho;
V - encaminhar ao Diretor do Instituto as proposições do Conselho.


SEÇÃO 'VI
Disposições Finais
Artigo 60 - Nenhuma notícia referente ao Instituto será fornecida a divulgação pública sem autorização da direção técnica ou seus superiores hierárquicos.
Artigo 61 - É vedado ao corpo clínico e ao pessoal técnico administrativo fornecer atestados oficiais envolvendo o nome do Instituto, competência essa exclusiva do Diretor Técnico.
Artigo 62 - Os prontuários médicos, bem como toda documentação relativa a assistência médica prestada aos pacientes, pertencem ao Instituto e dele não poderão ser provisoriamente retirados sem autorização expressa da direção.
Artigo 63 - O registro e a internação dos pacientes só poderão ser realizados por intermédio da Seção de Arquivo Médico e Estatística - Same.
Artigo 64 - As atribuições das unidades e das autoridades de que trata este decreto serão exercidas de conformidade com a legislação pertinente, podendo ser complementados mediante Resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 65 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo do Estado, aos 2 de outubro de 1989


DECRETO N. 30.521, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989


Transforma o Hospital "Lauro de Souza Lima" em Instituto "Lauro de Souza Lima", dispõe sobre sua estruturação, organização e regulamentação e dá outras providências


Retificações do D.O. de 3-10-89
SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos das Unidades
Artigo 11 -
onde se lê: VII - manter o registro de dados de ... e anuais
dos serviços prestados. ...
leia-se: VII - manter o registro de dados de ... e anuais dos serviços prestados. ...
Artigo 12 -
onde se lê: III - elaborar e executar projetos de pesquisa na área de Dermatologia; ...
leia-se: III - elaborar e executar projetos de pesquisas na área de Dermatologia; ...
Artigo 14 -
onde se lê: XII - comunicar as irregularidades ... dos programas de residência médica e ...
leia-se: XII - comunicar as irregularidades... dos programas de residência médica e ...
Artigo 15 -
onde se lê: III - por meio do Equipe de Imunologia: ...
leia-se: III - por meio da Equipe de Imunologia: ...
Artigo 17 -
§ 1.° - ...
onde se lê: 1 - fazer o diagnóstico e elaorar o plano ...
leia-se: 1 - fazer o diagnóstico e elaborar o plano ...
Artigo 24 -
§ 2.° -
onde se lê: 3 - acelerar a convalescência e ... eletroterapêuticos e de ultrasom. ...
leia-se: 3 - acelerar a convalescência e ... eletroterapêuticos e de ultrasom. ...
Artigo 31 -
onde se lê: I - coordenar, planejar e executar pesquisa de caráter...
Leia-se: I - coordenar, planejar e executar pesquisas de caráter...
Artigo 37 -
§ 4.° -
onde se lê: 1 - executar os serviços de conservação ... e de rede de distribuição ...
leia-se: 1 - executar os serviços de conservação ... e da rede de distribuição ...
onde se lê: 3 - operar bombas de água e hidrante; ...
leia-se: 3 - operar bombas de água e hidrantes; ...
Artigo 39 -
onde se lê: I - organizar e manter atualizado ... e serviço;
leia-se: I - organizar e manter atualizado ... e serviços;
Artigo 43 - A Seção de Pessoal tem as incumbências ...
onde se lê: ... do Decreto n.° 13.242, de 12 de dezembro de 1979-...
leia-se: ... do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 49 -
onde se lê: I - ... para análise de conselho ...
leia-se: I - ... para análise do conselho ...
Artigo 55 -
onde se lê: II - ... Decreto n.° 13.242, de 12 de Janeiro de 1979 e...
leia-se: II - ... Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e.