Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.461, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

Cria, no Escritório Regional de Saúde de Vila Prudente - ERSA-3, organizado pelo Decreto nº 26.426, de 11/12/1986. o Pronto Socorro Estadual de Sapopemba e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, no Escritório Regional de Saúde de Vila Prudente - ERSA-3, organizado pelo Decreto n.° 26.426, de 11 de dezembro de 1986, o Pronto Socorro Estadual de Sapopemba.
Artigo 2.° - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto n.° 26.426, de 11 de dezembro de 1986, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I - ao inciso I do artigo 6.°, a alínea "e", com a seguinte redação:
a) Pronto Socorro Estadual de Sapopemba, com:
1. Diretoria, com Setor de Expediente;
2. Equipe Médica e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
3. Equipe de Enfermagem;
4. Setor de Serviço Social;
5. Setor de Registro de Pronto Socorro;
6. Seção de Administração.
II - o artigo 8. °-A, com a seguinte redação:
"Artigo 8.°-A - O pronto Socorro Estadual de Sapopemba tem nível de Serviço Técnico e a Equipe Médica e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico e a Equipe de Enfermagem têm nível de Seção Técnica".
III - o artigo 20-A, com a seguinte redação:
"Artigo 20-A - Ao Pronto Socorro Estadual de Sapopemba incumbe prestar serviços de assistência médica a pacientes em situações de urgência ou de emergência, quando referidos ou quando as condições assim o exigirem, bem como providenciar o encaminhamento de pacientes que requeiram atendimento médico de maior complexidade, obedecendo as normas de referência e contra-referência do Sistema de Saúde, desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Médica e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico:
a) pelo Núcleo Médico:
1. prestar serviços de atendimento médico imediato (urgência e emergência) em especial nas áreas de clínica geral, ginecologia, pediatria e ortopedia;
2. manter pacientes em observação para avaliação da doença por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas e posterior encaminhamento, a critério médico;
3. controlar sinais e sintomas dos pacientes anotando-os devidamente em impresso próprio;
4. requisitar os exames complementares que se fizerem necessários;
5. solicitar encaminhamento de pacientes que requeiram internação, tratamento ambulatorial especializado ou hospitalar;
6. realizar pequenas cirurgias, sutura, drenagem de abcessos;
7. realizar a colocação e retirada de aparelhos gessados e demais procedimentos ortopédicos;
8. ser retaguarda para as Unidades de Saúde, em casos de média gravidade e para os que necessitem de observação por um período de, no máximo 24 (vinte e quatro) horas;
9. colaborar nos programas de Saúde em desenvolvimento na área do SUDS R-3;
b) pelo Núcleo de Apoio Diagnóstico e Terapêutico:
1. realizar exames radiológicos para diagnóstico e orientação terapêutica;
2. realizar exames laboratoriais na área de patologia clínica (glicemia, enzimas, hemograma completo, uréia, creatinina e urina tipo I);
3. executar ou orientar a colheita de material para exames de laboratório;
4. manter registro dos exames solicitados e emití-los;
5. prever, prover controlar medicamentos;
6. realizar exames de eletrocardiografia para diagnóstico de alterações cardíacas;
II - por meio da Equipe de Enfermagem:
a) assistir pacientes em situações de urgência, prestando assistência integral de enfermagem;
b) manter registro de dados que facilitem o diagnóstico;
c) orientar pacientes quanto a exames, retornos, encaminhamentos e terapêutica;
d) realizar atividades como curativos, inalações; retirada de pontos, hidratação oral e parenteral, aplicação de medicamentos e participar de pequenas cirurgias;
e) coordenar os trabalhos de higienização, desinfecção ambiental e esterilização de equipamentos de enfermagem;
f) aplicar normas de prevenção de infecção hospitalar na Unidade;
g) dar assistência na locomoção dos pacientes em ambulância;
III - por meio do Setor de Serviço Social:
a) realizar atendimento social, segundo técnicas e princípios pertinentes à prática de serviço social;
b) colaborar com as equipes, identificando os problemas e propondo soluções em seu campo de atuação;
c) referir e contra-referir os pacientes atendidos para outros recursos do Sistema de Saúde, para continuidade do atendimento;
d) oriental adequadamente os pacientes quanto ao funcionamento do Pronto Socorro e demais serviços de Saúde, retorno ao Centro de Saúde, quando for o caso e, os cuidados gerais com o tratamento especializado;
e) manter registro da dados sobre suas atividades;
IV - por meio do Setor de Registro do Pronto Socorro:
a) atender, registrar e encaminhar os pacientes para atendimento;
b) controlar, codificar, localizar e arquivar os prontuários médicos;
c) controlar e arquivar os resumos clínicos;
d) coletar e classificar dados estatísticos para a elaboração de relatórios;
e) fornecer atestados e laudos médicos;
f) zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários;
g) atender o público e prestar informações;
V - por meio da Seção de Administração, nas áreas de pessoal, suprimentos e serviços gerais:
a) as previstas no parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.° 13.242 de 12 de fevereiro de 1979;
b) fixar e analisar os níveis de estoque, efetuando as requisições que se fizerem necessárias;
c) receber, conferir e guardar os materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais em estoque;
e) executar os serviços de telefonia;
f) manter vigilância do edifício e instalações;
g) executar os serviços de limpeza das dependências;
h) executar serviços de copa e cozinha;
i) executar serviços de lavanderia;
j) transportar pacientes;
l) receber, conferir e entregar a correspondência;
m) atender e prestar informações ao público em geral;
VI - por meio do Setor de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
b) conferir e executar serviços de datilografia;
c) providenciar cópias de textos;
d) providenciar a requisição de papéis e processos;
e) manter arquivo de cópias dos textos datilografados;
f) preparar o expediente do Diretor e das Unidades Técnicas.".
Artigo 3.° - As atribuições das Unidades e a competência das autoridades de que trata este decreto serão exercidas de conformidade com a legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 4.° - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1989.