Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.434, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989

Cria e organiza, na Secretaria do Governo, o Grupo Técnico de Apoio ao Conselho Estadual do Idoso e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:

Artigo 1.° - Fica criado, no Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado do Governo, o Grupo Técnico de Apoio ao Conselho Estadual do Idoso.
Artigo 2. ° - O Grupo Técnico de Apoio criado pelo artigo anterior e unidade com nível de Departamento Técnico e conta com uma Seção de Expediente.


Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo sério implantadas mediante a redistribuição ou afastamento, conforme o caso, de pessoal já integrante da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado.


Artigo 3.° - O Grupo Técnico de Apoio ao Conselho Estadual do Idoso tem as seguintes atribuições:
I - promover a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao adequado funcionamento do ; Conselho;
II - promover a realização de estudos para a elaboração de proposições, recomendações e deliberações do Conselho;
III - acompanhar a implantação e execução das diretrizes aprovadas pelo Conselho;
IV - elaborar manifestações conclusivas que subsidiem as decisões do Conselho;
V - elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho.
Artigo 4.° - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Conselho Estadual do Idoso e de seu Grupo Técnico de Apoio, as atribuições previstas no artigo 98 do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 5.° - O Diretor do Grupo Técnico de Apoio ao Conselho Estadual do Idoso tem , em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas aos artigos 111, 115 e 115 do Decreto n. ° 21.984, de 2 de março de 1984;
II - assessorar o Presidente na elaboração das pautas de reuniões do Conselho;
III - preparar, de acordo com o conteúdo das pautas, o material necessário a realização das sessões;
IV - acompanhar as reuniões do Conselho, orientando a elaboração das atas.
Artigo 6.° - O Chefe da Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 114 e 116 do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984. 1
Artigo 7.° - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas de acordo com a legislação pertinente e poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário do Governo.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rolemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1989.