Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.418, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989

Dispõe sobre as qualificações militares da praças da Polícia Militar do Estado e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As Praças da Polícia Militar do Estado serão grupadas em Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), na seguinte conformidade:
I - QPMP-0 - Qualificação Policial Militar - Particular - Combatente: de Cabo a Subtenente PM;
II - QPMP-1 - Qualificação Policial Militar - Particular - Comunicações: de Cabo a Subtenente PM;
III - QPMP-2 - Qualificação Policial Militar - Particular - Músico: de Cabo a Subtenente PM;
IV - QPMP-3 - Qualificação Policial Militar - Particular - Auxiliar de Saúde: de Cabo e Subtenente PM; e
V - QPMP-4 - Qualificação Policial Militar - Particular - Feminino: de Soldado a Subtenente PM.


Parágrafo único - As praças integrantes da QPMP-1, QPMP-2 e QPMP-3 são denominadas, de forma genérica de "Praças Especialistas".


Artigo 2.° - O ingresso na Polícia Militar, como praça, far-se-á na QPMP-0 ou QPMP-4, na graduação de Soldado PM, respeitadas as condições e requisitos estabelecidos em de creto específico.
Artigo 3.° - O ingresso nas QPMP-1, QPMP-2 e QPMP3, (Praças Especialistas), será processado pela graduação de Cabo, mediante exame de suficiência técnico-profissional dos Soldados da QPMP-0.
Parágrafo único - Caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar baixar as normas dos exames, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
I - estar no mínimo no comportamento "BOM";
II - ter parecer favorável do Comandante da Organização Policial Militar (OPM) em que serve, baseado no seu de desempenho como executante de missões Policiais Militares;
III - haver servido 2 (dois) anos, no mínimo, em atividade-fim da Corporação e
IV - preencher outros requisitos constantes da legislação própria da Corporação.
Artigo 4.° - É vedada a transferência de uma Qualificação Policial Militar para outro, exceto o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.° - Por necessidade do serviço e mediante autorização do Comandante Geral, o componente de uma QPMP poderá ser aproveitado em atividade de qualquer ou tra, observado o estágio de adaptação, a ser baixado pelo Co mandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único - Ocorrendo o aproveitamento de que trata este artigo, a praça terá respeitada a situação hierárquica em que se encontra e concorrerá ao acesso na QPMP da qual é integrante.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 13.168, de 23 de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Público
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1989.