Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.250, DE 14 DE AGOSTO DE 1989

Cria as Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais do Município de Fernandópolis e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.°, § 2.°, da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais do Município de Fernandópolis.


Parágrafo único - As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam subordinadas a Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis, da Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo-Interior - DERIN, e classificadas como de 2.ª Classe.


Artigo 2.º - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Fernandópolis.
Artigo 3.º - O inciso III, do artigo 10, do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 2.° do Decreto n.° 26.666, de 27 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
" III - Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Estrela D'Oeste; Guarani D'Oeste; Indiaporã; Macedônia; Meridiano; Mira Estrela; Pedranópolis; Populina; São João das Duas Pontes e Turmalina; e as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Fernandópolis;".
Artigo 4.º - A alínea "c", do inciso VIII, do artigo 8.°, do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Fernandópolis;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Estrela D'Oeste;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Guarani D'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e Turmalina;".
Artigo 5.º - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.° serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 2.° do Decreto n.° 26.666, de 27 de janeiro de 1987, na parte em que alterou a redação da disposição modificada no artigo 3.° deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1989.