Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.234, DE 08 DE AGOSTO DE 1989

Cria as Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais do Município de Tatuí e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.°, § 2.°, da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Publica, as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais do Município de Tatuí.

Parágrafo único - As Delegacias de Policia criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia de Polícia do município de Tatuí, da Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, da Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior-DERIN, e classificadas como de 3.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso IV, do artigo 11, do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso III do artigo 1.° do Decreto n.° 26.854, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Angatuba; Boituva; Capela do Alto; Cerquilho; Cesário Lange; Guareí; São Miguel Arcanjo; Sarapuí e Tatuí, com as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais, e as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Itapetininga;".
Artigo 3.º - A alínea "d", do inciso IX, do artigo 8.°, do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Tatuí e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Itapetininga;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Angatuba, Boituva, Cerquilho e São Miguel Arcanjo e as Delegacias dos 1. ° e 2. ° Distritos Policiais de Tatuí;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Policia dos Municípios de Capela do Alto, Cesário Lange, Guareí e Sarapuí;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais, das unidades policiais de que trata o artigo 1.°, serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollembergl Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1989.