Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.233, DE 08 DE AGOSTO DE 1989

Institui a "Fundação Memorial da América Latina" e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a "Fundação Memorial da América Latina", pessoa jurídica de direito público, que se regerá pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989 que autorizou e pelos seus Estatutos, a setem aprovados por decreto.
Artigo 2.º - A "Fundação" instituída pelo artigo anterior e dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculando-se à Secretaria da Cultura.
Artigo 3.º - A "Fundação Memorial da América Latina" terá prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A "Fundação" de que trata este decreto tem por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana, e sua integração as atividades intelectuais do Estado.
Artigo 5.º - Compete à "Fundação", para a consecução de seus fins:
I - promover cursos, seminários e congressos sobre temas de interesse brasileiro e latino-americano;
II - promover eventos culturais e artísticos com personalidades brasileiras e latino-americanas;
III - organizar e manter biblioteca, discoteca, cinemateca , videoteca e centro de documentação, contemplando o que de mais importante se produz no Brasil e na América Latina, nos mais variados campos das ciências, da literatura e das artes;
IV - promover, periodicamente, a publicação da "Revista Nossa / Nuestra América";
V - manter centro de criatividade pata divulgação e incentivar as artes brasileiras e latino-americanas;
VI - promover o intercâmbio e o desenvolvimento de personalidades, artísticas e escritores nacionais e estrangeiros, por meio da concessão ou complementação de bolsas culturais no Pais e no Exterior;
VII - promover a publicação e a divulgação de obras relacionadas com suas atividades e finalidades;
VIII - Outorgar os "Prêmios Estado de São Paulo" para artes, literatura, ciências humanas e desenvolvimento científico;
IX - realizar outros atos relacionados com suas finalidades,
Artigo 6.º- O patrimônio da Fundação é constituído:
I - pelas dotações orçamentárias provenientes do Tesouro do Estado, conferidos pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989 no valor de NCz$ 1.320.000,00 (hum milhão e trezentos e vinte mil cruzados novos) para o corrente exercício financeiro;
II - por outros bens e valores que Ihe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;
III - por quaisquer outros bens e valores que venha a possuir por aquisição ou mediante doações, legados e auxílios.


§ 1.º - A alienação de bens imóveis da "Fundação" dependerá de prévia autorização legislativa.


§ 2.º - As aquisições, serviços e obras da "Fundação", obedecerão aos princípios da licitação.


§ 3.º - No caso de extinguir-se a "Fundação", seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.


Artigo 7.º - Constituirão recursos da Fundação:
I - as dotações orçamentarias que Ihe sejam atribuídas pela Fazenda do Estado;
II - as subvenções que Ihe venham a ser atribuídas pela União, outros Estados, Municípios ou pessoas jurídicas de direito público;
III - doações, patrocínios e investimentos que venha a receber;
IV - as receitas próprias, provenientes de locação ou venda de serviços ou bens ou quaisquer outras modalidades obtidas na realização de suas atividades.


Parágrafo único - As dotações orçamentárias destinadas a "Fundação" pelo Governo do Estado, serão compatíveis com a plena manutenção da instituição, em complemento aos recursos por ela própria gerados.


Artigo 8.º - A "Fundação" será administrada pelo Conselho Curador e pela Diretoria Executiva, compostos, na forma da Lei n.º 6472, de 28 de junho de 1989, com as competências básicas nela atribuídas.
Artigo 9.º - O pessoal da "Fundação" será admitido mediante processo prévio de seleção e estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único - Poderão ser postos a disposição da "Fundação" servidores e funcionários públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos.

Artigo 10 - A "Fundação" fica isenta de todos os tributos estaduais bem como de emolumentos cartorários.
Artigo 11 - Os planos e programas de trabalho, inclusive os referentes a cargos e salários, com os respectivos orçamentos, bem como a programação financeira anual da "Fundação" referentes a despesas de investimento, obedecidas as normas para o desembolso de recursos orçamentários fixados pela Secretaria da Fazenda, que devam ser aprovados pelo Governador do Estado, serão encaminhados por intermédio do Secretário da Cultura, na forma da legislação pertinente.
Artigo 12 - A "Fundação" sujeita-se à fiscalização da Secretaria da Fazenda, do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa do Estado, nos termos da Lei n.º 4.595, de 18 de junho de 1985.
Artigo 13 - O Conselho Curador deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua instalação, indicar ao Governador do Estado, em listas tríplices, os nomes dos candidatos aos cargos de Diretor Presidente e Diretor do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina, da Diretoria Executiva.
Artigo 14 - Constituída a Diretoria Executiva, deverá ela, no prazo de 20 (vinte) dias, elaborar e entregar ao Conselho Curador os Estatutos da Fundação e, em igual prazo, do Conselho, aprovando-os, os submeterá ao Governador do Estado.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Fernando Gomes de Moraes, Secretário da Cultura,
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1989


DECRETO N. 30.233, DE 8 DE AGOSTO DE 1989


Institui a "Fundação Memorial da América Latina " e dá outras providências


Retificações do D.O. de 9-8-89
Artigo 1.º - Fica instituída a "Fundação Memorial da América Latina",...
onde se lê: que autorizou, e pelos seus Estatutos,...
leia-se: que a autorizou, e pelos seus Estatutos,...
Artigo 5.º -
VI - promover o intercâmbio
onde se lê: de personalidades, artísticas e escritores nacionais...
leia-se: de pesquisadores, artistas e escritores nacionais...
Artigo 6.º - O patrimônio
onde se lê: da Fundação e constituído:...
leia-se: da "Fundação" é constituído:...
Artigo 14 - Constituída a Diretoria Executiva,...
onde se lê: do Conselho, aprovando-os,...
leia-se: o Conselho, aprovando-os,..