Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.225, DE 03 DE AGOSTO DE 1989

Cria as Delegacias de Polícia dos 6º, 7º e 8º Distritos Policiais do Município de São José dos Campos e dá outras providências

José dos Campos e dá outras providências ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.°, § 2.°, da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Policia dos 6.°, 7.° e 8.° Distritos Policiais do Município de São José dos Campos.

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos, da Delegacia Regional de Polícia de São José dos Campos, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior-DERIN, e classificadas como de 2.° Classe.

Artigo 2.º - O inciso I do artigo 12 do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 3.° do Decreto n.° 28.292, de 21 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Caçapava, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna; Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° Distritos Policiais de São José dos Campos e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;".

Artigo 3.º - O item 2 da alínea "a" do inciso X do artigo 8.°, do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelo artigo 5.° do Decreto n.° 28.292, de 21 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Caçapava e Delegacias dos 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° Distritos Policiais de São José dos Campos;".

Artigo 4.º - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.° deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 3.° e 5° do Decreto n.° 28.292, de 21 de março de 1988, na parte em que alterou a redação das disposições modificadas nos artigos 2.° e 3.° deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1989.