Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.223, DE 02 DE AGOSTO DE 1989

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13878, de 03/09/1979

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da Exposição de Motivos do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,

Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "d" do inciso 1 do artigo 3.º:
"d) Conselho Estadual de Política e Desenvolvimento Econômico;"
II - o Capítulo II e seus artigos de 97 a 105:

"CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Política de Desenvolvimento Econômico


SEÇÃO I
Do Objetivo


Artigo 97 - O Conselho Estadual de Política de Desenvolvimento Econômico tem por objetivo propor as diretrizes e a política de desenvolvimento, pertinentes à economia do Estado de São Paulo, competindo-lhe:
I - opinar, quando solicitado, sobre o orçamento do Estado, no que se refere às verbas destinadas à elaboração e ao desenvolvimento de planos, programas e projetos de apoio às atividades econômicas;
II - acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao desenvolvimento dos planos programas e projetos referidos no inciso anterior;
III - promover um melhor entrosamento entre os representantes dos setores produtivo e governamental do Estado;
IV - discutir e opinar sobre as medidas da Administração Federal, bem como formular propostas e sugestões àquela Administração, sobre temas relacionados com os interesses da economia do Estado de São Paulo e
V - discutir e avaliar propostas sobre política e projetos de desenvolvimento econômico formulados pelas Administrações Municipais do Estado de São Paulo.


SEÇÃO II
Da Composição e da Estrutura


Artigo 98 - 0 Conselho Estadual de Politica de Desenvolvimento Econômico, sob a presidência do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e composto dos seguintes membros:
I - os titulares das seguintes Secretarias de Estado ou seus representantes:
a) Secretaria de Economia e Planejamento e
b) Secretaria da Fazenda;
II - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo-BADESP;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo FIESP;
b) Federação e Centro do Comércio do Estado de São Paulo - FCCESP; Federação da Agricultura do Estado de São Paulo FAESP;
d) Federação Brasileira de Comércio Exterioi;
e) Federação Brasileira dos Bancos-Seção de São Paulo e
f) Departamento Intersindical de Estudos Sócios Econômicos - DIESE;
IV - 4 (quatro) empresários de livre escolha do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

§ 1.º - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

§ 2.º - Poderão participar das reuniões do Conselho, como mo membros convidados, outros representantes dos setores privados ou governamentais em função de temas específicos incluídos nas agendas de trabalho do colegiado.

Artigo 99 - Por proposta do Conselho, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.

Parágrafo único - As comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de constituição.


SEÇÃO III
Das Reuniões


Artigo 100 - O Conselho Estadual de Politica de Desenvolvimento Econômico reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho não serão remuneradas, mas as funções exercidas por seus membros serão consideradas como de serviço público relevante.


SEÇÃO IV
Das Comissões Especializadas


Artigo 101 - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências.
Artigo 102 - As Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados e
IV - manifestar-se em todos os expedientes cm assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente do Conselho.
Artigo 103 - Por proposta do Conselho Estadual de Politica de Desenvolvimento Econômico e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar, mediante Resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no máximo, 7 (sete) membros, um dos quais indicados como coordenadordos trabalhos.


SEÇÃO V
Dos Serviços Administrativos


Artigo 104 - A Coordenadoria da Indústria e Comércio e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico prestarão ao Conselho Estadual de Politica de Desenvolvimento Econômico o necessário suporte técnico-administrativo.


SEÇÃO VI
Do Regimento Interno


Artigo 105 - O Conselho Estadual de Politica e Desenvolvimento Econômico se regerá por Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos I, II, III, IV, V e VII do Decreto n.º 21.090, de 22 de julho de 1989 e o inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 23.026, de 7 de dezembro de 1984.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Roberto Valle Rollemberg,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1989.