ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.º - O parágrafo único do artigo 1.° do Decreto n.° 28.849, de 31 de agosto de 1988, fica transformado em § 1.°, acrescentando-se ao mesmo dispositivo o § 2.°, ambos com a seguinte redação:
§ 1.º - Quando o Agente Fiscal de Rendas não completar os dias de efetivo exercício no mês, na fiscalização direta de tributos, seu superior imediato atestará a falta para efeito de desconto a razão de 1/x (um "x" avos) do valor da ajuda de custo por falta verificada.
§ 2.º - Para efeito do parágrafo anterior, o denominado "x avos" representa o total de dias destinados ao exercício da fiscalização direta de tributos, no mês, considerados como tais os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, para os quais o Agente Fiscal de Rendas tenha sido convocado para prestação de serviços, nos termos do parágrafo único do artigo 2.° da Lei Complementar n.° 567, de 20 de julho de 1988.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de agosto de 1989.