Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.110, DE 05 DE JULHO DE 1989

Cria as Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais do Município de Cotia e dá outras providências.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.°, '§ 2.°, da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais do Município de Cotia.


Parágrafo único - As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia de Polícia do Município de Cotia, da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, da Delegacia Regional de Polícia da Periferia, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, e classificadas como de 2.ª classe.


Artigo 2.° - O inciso IV, do artigo 5.°, do Decreto n.° 6.635, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri; Cajamar; Carapicuíba; Cotia, com as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais; Embu; Embu-Guaçu; Itapecerica da Serra; Itapevi; Jandira; Juquitiba; Pirapora do Bom Jesus; Santana do Parnaíba; Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Osasco e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
Artigo 3.° - O item 2, da alínea "d", do inciso 'I, do artigo 9.°, do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelo artigo 2.°, do Decreto n.° 29.205, de 22 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Cajamar, Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Osasco e dos 1.° e 2° Distritos Policiais de Cotia;".
Artigo 4.° - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.° serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 2.° do Decreto n.° 29.205, de 22 de novembro de 1988, na parte em que alterou a redação da disposição modificada no artigo 3.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de julho de 1989.