Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.100, DE 30 DE JUNHO DE 1989

Restabelece a vigência parcial do Decreto nº 26.933, de 1987, derrogando o Decreto nº 26.941, de 1987 e altera a redação do inciso I do artigo 89 do Decreto nº 20.955, de 1983.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.


Decreta:


Artigo 1. ° - Fica restabelecida a vigência parcial do Decreto n.° 26.933, de 24 de março de 1987, com referência a Secretaria da Cultura.
Artigo 2.° - Ao Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura, além de suas atribuições legais e regulamentares, compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria da Cultura nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário da Cultura junto as autoridades e órgãos públicos;
III - coordenar o relacionamento entre o Secretário da Cultura e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços e Convite:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei n.° 89, de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidades exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
d) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.


§ 1. ° - O Secretário Adjunto e o dirigente da Unidade de Despesa Gabinete do Secretário e Assessorias.


§ 2.° - O Secretário Adjunto e o dirigente da frota da unidade orçamentária e da Sede e da subfrota da unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias.


Artigo 3.° - Passa a ser a seguinte a redação do inciso I do artigo 89 do Decreto n.° 20.955, de 1.° de junho de 1983:
"I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.''.
Artigo 4.° - As atribuições do Secretário Adjunto poderão ser complementadas mediante ato próprio do Secretário da Cultura.
Artigo 5. ° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o Decreto n.° 26.941, de 31 de março de 1987, em relação à Secretaria da Cultura.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Fernando Gomes de Moraes, Secretário da Cultura
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1989.