DECRETO N. 30.048, DE 14 DE JUNHO DE 1989

Disciplina a concessão de gratificação de representação e da providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As gratificações mensais concedidas a título de representação terão seus valores calculados na forma prevista nos Anexos I a VII, que fazem parte integrante deste decreto.

Parágrafo único - As gratificações previstas no Anexo III poderão, no que couber, ser concedidas também a funcionários e servidores em exercício no Gabinete do Procurador Geral da Justiça, observadas as condições e exigências estabelecidas por este decreto.

Artigo 2.º - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias, previstas nos Anexos III e VI deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados Anexos;
II - aos funcionários e servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam funções de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.
Artigo 3.º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as, seguintes condições:
I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II - que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:
a) ate 15 (quinze) dias, quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).

Parágrafo único - No âmbito do Ministério Público e das Autarquias, o numero de beneficiários não poderá ultrapassar a 10 (dez) e 6 (seis), respectivamente.

Artigo 4.º - A gratificação mensal, concedida a título de representação aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, fica fixada em importância correspondente ao percentual de 162,5% (cento e sessenta e dois inteiros e cinco decimos por cento), calculado sobre o valor da Faixa 26 da Tabela 1, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 5.º - Fica fixada em importância correspondente ao percentual de 162,5% (cento e sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre o valor da Faixa 26 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão. prevista na lei Complementar n.º 556. de 15 de julho de 1988, a gratificação mensal concedida a título de representação aos ocupantes dos cargos e fundações a seguir relacionados:
I - Secretário Particular do Governador;
II - Assessor Especiasl do Governador;
III - Procurador Geral da Justiça;
IV - Procurador Geral do Estado.
Artigo 6.º - Para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral da Justiça e de cada Superintendente de Autarquia, poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação a ocupantes de cargos ou funções não previstos nos anexos deste decreto, em especial de direção de unidades técnicas.

§ 1.º - Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação de percentuais de, no máximo, 34% (trinta e quatro por cento) sobre o valor da Faixa 26 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988.

§ 2.º - Na concessão da gratificação de que trata este artigo deverão ser observadas as seguintes condições: 

1- quando o percentual fixado para o cálculo da gratificação for igual a 34% (trinta e quatro por cento) do valor da Faixa 26 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
2 - que o número de beneficiários não ultrapasse os limites a seguir fixados:
a) no âmbito das Secretarias de Estado, até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete, mais 5 (cinco);
b) no âmbito do Ministério Público, até 5 (cinco);
c) no âmbito das Autarquias, até 5 (cinco).

§ 3.º - As gratificações concedidas com fundamento no artigo 5.º do Decreto n.º 23.658, de 11 de julho de 1985, passarão a ser calculadas nos termos deste artigo.

§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a gratificação tiver sido concedida mediante aplicação de percentual inferior a 50% (cinquenta por cento), o seu valor será calculado de modo a observar-se proporcionalidade entre esse limite e o referido no § 1.º deste artigo.

Artigo 7.º - Por proposta do Procurador Geral do Estado, o Secretário da Justiça poderá conceder gratificação mensal a título de representação a, no máximo, 3 (três) Procuradores de Estado Assessor e 3 (três) Procuradores de Estado Assistente, classificados no Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do Anexo IV.
Artigo 8.º - Para os fins do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 546, de 24 de junho de 1988, fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação mensal a título de representação, calculada sobre o valor da Faixa 26 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, na seguinte conformidade:
I - para a Casa Militar do Gabinete do Governador, nos termos do Anexo II;
II - para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do Anexo V.

§ 1.º - Na concessão da gratificação de que trata o inciso deste artigo, deverá ser observado como limite o número de cargos e funções constantes do seu respectivo Quadro Particular de Organização.

§ 2.º - Ao limite de que trata o parágrafo anterior, poderão ser acrescidas até 3 (três) funções de Assessor Militar I.

§ 3.º - Os Assessores Militares dos Secretários de Estado poderão ser designados, exclusivamente, para função de Assessor Militar I.

§ 4.º - As gratificações de que trata este artigo serão atribuídas: 

1- pelo Chefe da Casa Militar, as previstas no Anexo II;
2 - pelo Secretário da Segurança Pública, as previstas no Anexo V.

Artigo 9.º - O funcionário, o servidor ou o componente da Polícia Militar somente fará jus ao percebimento das gratificações de que trata este decreto, enquanto estiver no efetivo exercício do cargo ou da função que justificou a concessão do benefício.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento correspondente à gratificação.

§ 1.º - As Autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado os dados necessários à efetiva verificação de que trata este artigo.

§ 2.º - Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado, com fundamento nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto n.º 25.098, de 2 de maio de 1986, exercer o controle de legitimidade dos atos praticados nos termos deste decreto.

Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de maio de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n.º 23.658, de 11 de julho de 1985;
II - o Decreto n.º 24.556, de 27 de dezembro de 1985;
III - o Decreto n.º 27.389, de 23 de setembro de 1987;
IV - o Decreto n.º 28.516, de 24 de junho de 1988;
V - o Decreto n.º 28.619, de 26 de julho de 1988;
VI - o Decreto n.º 29.329, de 14 de dezembro de 1988, alterado pelo Decreto n.º 29.856, de 27 de abril de 1989;
VII - o Decreto n.º 29.595, de 30 de janeiro de 1989, alterado pelo Decreto n.º 29.857, de 27 de abril de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de junho de 1989.

DECRETO N. 30.048, DE 14 DE JUNHO DE 1989

Disciplina a concessão de gratificação de representação e da providências correlatas

Retificação do D.O. de 15-6-89
Artigo 3.º.
II -
onde se lê: a) - até 15 (quinze) dias, quando o número...
leia-se: a) - até 15 (quinze), quando o numero...
Artigo 5.º.
onde se lê: II - Assessor Especiasl do Governador;...
leia-se: II - Assessor Especial do Governador;...
Artigo 8.º -
§ 1.º -
onde se lê: Na concessão da gratificação de que trata o inciso deste artigo,...
Leia-se: Na concessão de gratificação de que trata o inciso I deste artigo,...
onde se lê: Anexo I
A que se refere o art. 1.º do Decreto n.º ..., de 14 de junho de 1989 Gabinete do Governador e Assessorias do Palácio
Anexo II
A que se refere o art. 1.º do Decreto n.º .... . de 14 de junho de 1989 Casa Militar do Gabinete do Governador
Anexo III
A que se refere o art. 1. º do Decreto n. º ..., de 14 de junho de 1989 Secretarias de Estado
Anexo IV
A que se refere o art. 1. º do Decreto n. º de 14 de junho de 1989 Procuradoria Geral do Estado
Anexo V
A que se refere o art. 1. º do Decreto n.º.....; de 14 de junho de 1989 Polícia Militar ...
Anexo VI
A que se refere o art. 1. º do Decreto n.º...; de 14 de junho de 1989 Autarquias ...
Anexo VII
A que se refere o art. 1. º do Decreto n.º...; de 14 de junho de 1989 Cargos e Funções de Coordenação, Direção e Assessoramento leia-se: Anexo I A que se refere o art. 1. º do Decreto n. º 30.048, de 14 de junho de 1989 Gabinete do Governador e Assessorias do Palácio ...
Anexo II
A que se refere o art. 1. º do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989 Casa Militar do Gabinete do Governador
Anexo III
A que se refere o art. 1.º do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989 Secretarias dc Estado ...
Anexo IV
A que se refere o art. 1. º do Decreto n. º 30.048, dc 14 de junho de 1989 Procuradoria Geral do Estado ...
Anexo V
A que sc refere o art. 1.º do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989 Polícia Militar ...
Anexo VI
A que se refere o art. 1.º do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989 Autarquias ...
Anexo VII
A que se refere o art. 1.º do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989 Cargos e Funções de Coordenação, Direção e Assessoramento

DECRETO N. 30.048, DE 14 DE JUNHO DE 1989

Disciplina a concessão de gratificação de representação e da providências correlatas

Retificação do D.O. de 15-6-89
Artigo 5. - Fica fixada
onde se lê: dos cargos e fundações a seguir relacionados:
leia-se: dos cargos e funções a seguir relacionados: