Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.985, DE 01 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970 e
Considerando que, periodicamente, a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e necessidades do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação no Orçamento-Programa do Estado.


Decreta:


Artigo 1.° - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenação da Administração Tributária;
III - Coordenação da Administração Financeira;
IV - Coordenação das Entidades Descentralizadas;
V - Entidades Supervisionadas:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b) Fomento de Urbanização e Melhorias das Estâncias-FUMEST;
c) Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista-SUDELPA;
d) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo-FUNAC;
e) Terrafoto S.A. - Atividades de Aerolevantamentos;
f) Paulistur S.A. - Empresa de Turismo do Estado de São Paulo;
g) Companhia de Desenvolvimento do Estado de São Paulo-CEDESP;
h) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo-PRODESP;
i) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A -BADESP;
j) CESP - Companhia Energética de São Paulo;
l) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo-COSESP;
m) Banco do Estado de São Paulo S.A. - EANESPA;
n) Companhia do Metropolitano de São Paulo-Metro;
o) Companhia Siderúrgica Paulista-COSIPA;
p) Caixa Econômica do Estado de São Paulo-CEEPS;
q) Companhia Municipal de Transportes Coletivos-CMTC;
r) DIVESP - Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários do Estado de São Paulo S.A.;
s) Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A.
t) Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo-CONESP
Artigo 2.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Administração da Secretaria;
III - Divisão de Relações Públicas;
IV - Departamento de Auditoria do Estado;
V - Comissão Central de Compras do Estado-CCCE.
Artigo 3.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Tributária:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
II - Tribunal de Impostos e Taxa;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
IV - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária;
V - Delegacia Regional Tributária da Capital
VI - Delegacia Regional Tributária do Litoral;
VII - Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba;
VIII - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba;
IX - Delegacia Regional Tributária de Campinas;
X - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto;
XI - Delegacia Regional Tributária de Bauru;
XII - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto;
XIII - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba;
XIV - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente;
XV - Centro de Informações Econômico-Fiscal;
XVI - Departamento de Administração;
XVII - Diretoria da Dívida Ativa;
XVIII - Delegacia Regional Tributária de Marília;
XIX - Delegacia Especial Tributária-DET-1-Fronteiras;
XX - Delegacia Especial Tributária-DET-2-Operações Especiais.
Artigo 4.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Contadoria Geral do Estado;
III - Departamento de Finanças do Estado;
IV - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado.
Artigo 5.° - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação das Entidades Descentralizadas a Administração da Coordenação das Entidades Descentralizadas.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de ro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de junho de 1989.
ALMINO AFFONSO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de junho de 1989.