DECRETO N. 29.948, DE 19 DE MAIO DE 1989

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, os Convênios ICM-15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 21/89, 22/89, 23/89, 24/89, 26/89, 27/89, 28/89, 29/89, 30/89, 32/89, 35/89, 37/89, 38/89, 41/89, 45/89 e 46/89, celebrados em 27 de fevereiro de 1989 e ratificados pelo Decreto n.º 29.741, de 10 de março de 1989, e os Convênios ICMS-1/89 a 25/89, celebrados em 28 de março de 1989 e ratificados pelo Decreto n.º 29.802, de 5 de abril de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-9/89 e ICMS-10/89, celebrados em Brasília, DF, em 28 de março de 1989, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 1989, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-9/89, de 28 de março de 1989, relativamente às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) a alínea "a" do inciso IX do artigo 5.º: a) a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado a alimentação animal (Convênio ICM-17/89, cláusula primeira, I, "a" na redação do Convênio ICMS-7/89);";
b) o inciso .XV do artigo 5.º:
XV - as saídas internas e interestaduais de ovos, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, II e seu § 1.º, na redação, respectivamente, dos Convênios ICM-14/78 e ICM-20/76);";
c) o inciso .XLIV do artigo 5.º :
XLIV - as saídas de embarcações construídas no país e o fornecimento de pegas, partes e componentes efetuados pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserto e reconstrução, não se aplicando a isenção às embarcações:
a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) classificadas no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com a alteração do Convênio ICM- 59/87, e Convênio ICMS-18/89);";
d) as alíneas "b" do inciso I e "f" do inciso II do artigo 44:
b) até 30 de abril de 1989, para os estabelecimentos destinatários, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual tual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-27/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula segunda, IX);";
f) até 30 de abril de 1989, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-27/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula segunda, IX);";
e) os §§ 2.º e 7.º do artigo 49: 
§ 2.º - nas saídas isentas para os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e para o Território de Roraima e nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em decorrência do disposto no inciso III e no parágrafo único do artigo 4.º, e bem como nas que lhes sejam equiparadas por este regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima na sua fabricação sera estornado nas proporções adiante estabelecidas (Lei 440/74, art. 30, III, Convênio AE-17/72, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-51/76; Convenio AE-2/73, cláusula segunda e quarta e Convênio ICM-33/84, cláusula primeira - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona; Protocolo AE-15/73 mentol e óleo desmentolado; Protocolo AE-16/73, na redação original e na do Convênio ICM-33/75 - farelos e tortas de algodão, amendoim, milho e trigo; Convênio ICM-7/75, na redação original e na do Convênio ICM-17/81, fumo em folha e seus resíduos; Convênio ICM-50/75 - farelo de arroz e farelo e torta de linhaça; Convênio ICM-27/76 - café descafeinado; Convênio ICM-11/77 - fio de seda; Convênio ICM-7/78 e Convênio ICM-20/78 - farelo e torta de soja, Convênio ICM20/79 - café solúvel; Convênio ICM-9/80, cláusulas terceira e quarta - óleo de soja; Convênio ICM-73/87, cláusula quarta, e Convênio ICM-7/85 - açúcar, álcool e demais produtos e subprodutos da cana-de-açúcar; Convênio ICM-27/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICM-53/87, e segunda, e Convênio ICM-41 /88, cláusula primeira - sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi, de maracujá e de uva; Convênio ICM-34/84, cláusula primeira - milho determinado; Convênio ICM-43/88 - couros e Convênio ICMS-22/89, cláusula segunda - extrato de café):
1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel, café descafeinado, extrato de café; fio de seda; sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi, de maracujá e de uva, milho degerminado e couros - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinhas de carne, de peixe, de osso, de ostra e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de linhaça, de milho, de germe de milho e de trigo estorno de 50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal;
3 - açúcar, álcool, aguardente e demais produtos e subprodutos da cana-de-açúcar - estorno integral do crédito fiscal, cal, ressalvado o disposto no "caput" e no § 1. º do artigo 200 e no artigo 214." 
§ 7.º - Para atendimento do disposto no item 1 do § 2.º, relativamente as exportações de café solúvel, e de extrato de café, poderá o fabricante optar pelo estorno de importância que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro vigente para a operação (Convênio ICM-20/79, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-26/84 e Convênio ICMS-22/89, cláusula segunda).";
f) o artigo 9-º das Disposições Transitórias:
'Artigo 9º - O estabelecimento abatedor, ate 30 de abril de 1989, poderá lançar como crédito a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultante da matança de coelho (Convênio ICM-30/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula segunda, XII).";
g) os §§ 2º e 5º do artigo 12 das Disposições Transitórias:
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas pela isenção prevista no inciso XV do artigo 5.º deste Regulamento."
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1989";
h) o § 2.º do artigo 13 das Disposições Transitórias:
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1989 (Convênio ICM-29/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula segunda, XI).";
i) "o § 3.º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1989 (Convênio ICM-28/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula segunda,X).";
j) o § 5.º do artigo 29 das Disposições Transitórias:
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1989 (Convênio ICM-28/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula segunda,X).";
l) "o § 3.º do artigo 39 das Disposições Transitórias:

§ 3.º - Os benefícios previstos neste artigo terão aplicação até 30 de abril de 1989 (Convênio ICM-26/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusulas primeira, III, e segunda, VIII).";
m) o § 3.º do artigo 40 das Disposições Transitórias:
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1989 (Convênio ICM-18/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula segunda, IV).";
n) o § 3. º do artigo 41 das Disposições Transitórias:
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação ate 30 de abril de 1989 (Convênio ICM-22/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula primeira,I).";
o) o artigo 44 das Disposições Transitórias:

Artigo 44 - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, as saídas de energia elétrica para consumo residencial, em relação a (Convênio ICMS-20/89):
I - conta que apresente consumo mensal até 50 (cinquenta) kWh;
II - conta que apresente consumo mensal até 100 (cem) kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989.";
II - o inciso III do artigo 2.º do Decreto n.º 21.987, de 2 de março de 1984:
III - o farelo de casca e de semente de uva (Convênio ICM-23/89, cláusula primeira, III).".

Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - ao Capítulo II, do Título V, a Seção VII (artigos 171G, 171-H, 171-1 e 171-J):
"SEÇÃO VII
Das Operações com Veículos, Máquinas, Equipamentos e suas Partes, Peças e Acessórios
SUBSEÇÃO I
Das Operações com Veículos
Artigo 171-G - Nas saídas para o território do Estado de veículos novos classificados nas posições 8702 e 8706 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NEM/SH - fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e 28):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber o veículo diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal para comercialização em território paulista, observado o disposto no artigo 170.

Parágrafo único - Quando se tratar de operações entre estabelecimentos do fabricante situados em território paulista, a responsabilidade pela retenção do imposto e do estabelecimento destinatário.

SUBSEÇÃO II
Das Operações com Partes, Peças e Acessórios de Veículos, Máquinas e Equipamentos
Artigo 171-H - Nas saídas para o território do Estado de peças, partes e acessórios, novos, classificados nos códigos 4009.10.0100, 4009.30.0100, 4009.50.0200 e 8302.30.0100 e nas posições 85.11, 85.12, 85.39, 85.40 e 87.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NEM/SH -, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XIII, e 28):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal para comercialização em território paulista, observado o disposto no artigo 170.

§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica as remessas das mercadorias com destino a industrias fabricantes de veículos.

§ 2.º - Quando se tratar de operações entre estabelecimentos do fabricante situados em território paulista, a responsabilidade pela retenção do imposto e do estabelecimento destinatário.-t

SUBSEÇÃO III
Das Disposições Comuns
Artigo 171-1 - A base de cálculo do imposto das operações de que trata esta seção será a soma do preço de venda do estabelecimento a que e atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores correspondentes a fretes, seguros, impostos e outros encargos transferidos ao destinatório, acrescida da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante obtido, em relação aos produtos previstos:
I - no artigo 171-G:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves;
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos;
II - no artigo 171 -H, 45 % (quarenta e cinco por cento).
Artigo 171-J - Nas saídas de mercadorias referidas nos artigos 171-G e 171-H com destino a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, promovidas por estabelecimentos que as tenham recebido com retenção antecipada do imposto, o remetente ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da operação, assegurado, relativamente às entradas, o crédito do imposto pago anteriormente (Lei 6.374/89, art. 36).";
II - as Disposições Transitórias, os artigos 45, 46, 47, 48. e 49:
Artigo 45 - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços, até 30 de abril de 1989, as saídas de vacina contra a febre aftosa destinada a uso exclusivo na pecuária, vedado o beneficio quando ocorrer destinação diversa (Convênio ICM-16/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula segunda, II).
Artigo 46 - Fica isenta do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, até 31 de dezembro de 1989, a prestação dos serviços locais de difusão sonora (Convênio ICMS-8/89).

§ 1. º - O beneficio fiscal de que trata este artigo:
1 - ficará condicionado à divulgação gratuita de matéria relativa ao imposto, no interesse do fisco e para informar e conscientizar a população, visando o combate a sonegação;
2 - dependerá de reconhecimento prévio do fisco estadual.

§ 2.º - A Secretaria da Fazenda baixará normas para aplicação do disposto neste artigo.

Artigo 47 - Fica isento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, até 30 de abril de 1989, o recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos (Convênio ICMS-24/89).
Artigo 48 - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviço as prestações de serviço de transporte (Convênio ICM 24/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula segunda, VII):
I - de estudantes e trabalhadores realizado sob fretamento continuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, assim considerado aquele que:
a) obedeça a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) se destine a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) seja realizado por veículo apropriado que tenha, no minimo, duas portas e lotação não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados.

§ 1. º - o disposto neste artigo dependerá de reconhecimento prévio da repartição fiscal da situação do estabelecimento.

§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1989.

Artigo 49 - Ficam isentas, ate 30 de abril de 1989, do imposto de circulação de mercadorias e prestações de serviços, as saídas internas e interestaduais de pintos de um dia (Convênios ICM-21/89, Cláusula Primeira, n, e ICMS-25/89, cláusula segunda, VI)
Artigo 4.º - Os percentuais constantes da Lista I anexa ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64, relacionados com os produtos classificados nos códigos e posições adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, ficam alterados como segue (Convênio ICMS-I2/89):
I - 1801.00.0200 e 1;802.00.0000, 100%;
II - 1803 a 1805, 85,58%.
Artigo 5.º - Ficam mantidos os benefícios fiscais, a seguir indicados, constantes do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênios ICM-15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 21/89, 35/89 e 41/89 e Convênios ICMS-15/89 e 25/89, cláusulas primeira, I e III, e segunda, I a XIII):
I - as isenções estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, IX, .X, .XI e .XIII do artigo 5.º, até 30 de abril de 1989;
II - o crédito previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 44, até 30 de abril de 1989.

§ 1.º - O disposto nos incisos HI e IV do artigo 5.º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, indicados no inciso I deste artigo, não se aplica a tubos, manilhas e postes.

§ 2.º - O prazo previsto no inciso I deste artigo não se aplica a isenção concedida pela alínea "e" do inciso XI do artigo 5.º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, a sêmen bovino, congelado ou resfriado, e embriões.

Artigo 6.º - Até 30 de abril de 1989, fica prorrogado o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, o 7.º com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989 (Convênios ICM-65/88; ICM-37/89, cláusulas terceira, com a alteração do Convênio ICMS-6/89,"e quarta; ICM-38/89. com alteração do Convênio ICMS-1/89; ICM-45/89, e, ICMS-25/89, cláusula primeira, V e VI).
Artigo 7.º - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços, até 30 de abril de 1989, as operações adiante indicadas com os seguintes produtos:
I - as saídas de combustíveis e lubrificantes destinados a uso por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre (Convênio ICM-37/89), cláusula terceira, X, na redação do Convênio ICMS-6/89);
II - as saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Convênio ICMS-4/89, cláusula terceira);
III - as saídas, subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, de areia, de pedra britada e de seixos, destinados à construção civil, de água mineral e de sal de cozinha (Convênio ICMS-4/89, cláusula segunda).

Parágrafo único - O disposto nos incisos 'II e 'III deste artigo não autoriza a restituição de imposto já recolhido (Convênio ICMS-4/89, cláusula quarta).

Artigo 8.º - Nas saídas de gasolina automotiva, fica reduzida, até 30 de abril de 1989, a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços em percentual correspondente ao da participação do álcool anidro que a integra, como definido pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP (Convênio ICMS-2/89).
Artigo 9.º - O disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, aplica-se aos estabelecimentos da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, em relação aos estoques de produtos derivados de petróleo importado (Convênio ICMS-9/89).
Artigo 10 - Na hipótese de que trata o artigo 18 do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, inexistindo o preço referido no seu § 2.º, a base de cálculo será a soma do preço de venda ao varejista com os valores do frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) (Lei 6.374, art. 28).
Artigo 11 - Até 30 de abril de 1989, fica reduzida dos percentuais adiante indicados a base de cálculo do ICMS nas operações ou prestações realizadas com os produtos ou serviços a seguir enumerados (Convênios ICM-34/89 e ICM-46/89 e Convênios ICMS-4/89, cláusulas primeira e quarta, e ICMS25/89, cláusulas primeira, IV e .X, e quinta):
I - saídas de qualquer estabelecimento de seixos destinados à construção civil 23,29 %;
II - água mineral 23,29 %;
III - saídas internas, conforme classificação constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, de:

§ 1.º - O disposto nos incisos I, II e IV será aplicável por opção do contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, devendo o contribuinte anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e circunstância da opção.

§ 2.º - O disposto nos incisos I e II não autoriza a restituição de eventual diferença de imposto já recolhido.

§ 3. º - Na hipótese do inciso II, a redução será efetuada sobre o valor da operação constante da respectiva pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989.

Artigo 12. - Ficam isentos do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços:
I - até 30 de abril de 1989, o recebimento de mercadorias estrangeiras importadas com isenção do Imposto de Importação de competência da União, desde que amparada por programa BEFIEX, com guia de importação emitida pela CACEX até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS-3/89);
II - o recebimento de equipamentos gráficos importados do Exterior destinados a impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS-16/89).
Artigo 13. - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância resultante da aplicação da alíquota interna sobre 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do serviço prestado (Convênio ICM32/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula quarta).

§ 1.º - A opção pelo crédito previsto neste artigo exclui o aproveitamento de quaisquer créditos de insumos relacionados dos com a prestação do serviço.

§ 2.º - O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a circunstância da opção.

Artigo 14. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir enumerados a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
a) a partir de 1.º de março de 1989, a alínea "a" do inciso IX do artigo 5.º e, das Disposições Transitórias, os artigos 47 e 49;
b) a partir de 1.º de abril de 1989, a alínea " b " do inciso l e a alínea "f" do inciso II do artigo 44 e, das Disposições Transitórias, os artigos 9.º, 44, 45, 46, 48 e o § 5.º do artigo 12, o § 2.º do artigo 13, o § 3.º do artigo 28, o§ 5.º do artigo 29, o § 3.º do artigo 39, o 3.º do artigo 40 e o § 3.º do artigo 41:
c) a partir de 19 de abril de 1989, o inciso XIIV do artigo 5.º e os §§ 2.º e 7.º do artigo 49;
d) a partir de 1.º de maio de 1989, o § 2.º do artigo 12 das Disposições Transitórias;
e) a partir de 1.º de julho de 1989, os artigos 171-G, 171H, 171-I e 171-J;
II - do Decreto n.º 21.987, de 2 de março de 1984, na redação dada por este decreto, o inciso 'III do artigo 2.º, a partir de 1. º de março de 1989;
III - deste decreto:
a) a partir de 1.º de março de 1989, os artigos 4.º, 8.º, 10 e 12 e os incisos 'II e 'III do artigo 7º;
b) a partir de 1.º de abril de 1989, os artigos 5.º, 6.º e 11 e o inciso 'I do artigo 7. º;
c) a partir de 1. º de maio de 1989, o artigo 13.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de maio de 1989.
Terça-Feira, 4 de abril de 1989 - Diário Oficial Seção I
Páginas 5.043/5.044. 

PROTOCOLO ICMS N. º 09, DE 28 DE MARÇO DE 1989

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985

Os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989 e tendo em vista o disposto no § 4.º do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n.º 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo 
Cláusula Primeira - Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, alterado pelos Protocolos ICM 24/85, de 27 de setembro de 1985; 36/85, de 11 de dezembro de 1985; 08/86, de 29 de abril de 1986; 09/86, de 15 de julho de 1986; 13/88, de 19 de setembro de 1986; 17/86, de 09 de dezembro de 1986; 08/87, de 30 de junho de 1987; 19/87, de 18 de agosto de 1987; 08/88, 09/88, 10/88, de 29 de março de 1988 e 16/88, de 12 de julho de 1988. ;
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1. º de maio de 1989.
ACRE - Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes;
AMAZONAS - Alfredo Pereira do Nascimento; MATO
GROSSO - Fausto de Souza Faria; MATO GROSSO DO
SUL - Moacir de Ré p/Flávio Augusto Coelho Derzi;
PARAÍBA - Silvio da Silva Tó p/Joseride Silveira de Lucena;
RIO DE JANEIRO - Jorge Hilário Gouvêa Vieira; SANTA
CATARINA - José Aleixo Dellagnelo p/Paulo Afonso Evangelista Vieira; SÃO PAULO - José Machado de Campos Filho: RONDÔNIA - Adailton Barros Bittencourt.
ANEXO
ACRE
Rua Benjamin Constant, 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
Secretaria da Fazenda
69900 - Rio Branco - AC
AMAZONAS
Av. André Araújo, 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - Manaus - AM
MATO GROSSO
Av. Getúlio Vargas, 451
Secretaria da Fazenda
78000 - Cuiabá - MT
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributaria
Secretaria da Fazenda
Bloco II - Parque dos Poderes
79100 - Campo Grande - MS
PARAÍBA
Diretoria de Administração Tributaria
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - Bloco IV - 3.º andar
58000 - João Pessoa - PB
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29, 5. º andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Fazenda
Esplanada das Secretarias
78900 - Porto Velho - RO
SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Analise
Rua Tenente Silveira, 1, 3.º andar
Caixa Postal n.º 352
88000 - Florianópolis - SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributaria
Av. Rangel Pestana, 300, 8.º andar
01017 - São Paulo - SP

PROTOCOLO ICMS N.º 10, DE 28 DE MARÇO DE 1989

Dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS Incidente nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação, nos casos que especifica

Os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte.
Protocolo:
Cláusula primeira - As distribuidores de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários, deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado e como alíquota a estabelecida para as operações Internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço, através de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao do respectivo faturamento.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1. º de março de 1989.
PARANÁ - Luiz Carlos Hauly; SANTA CATARINA José Aleixo Dellagnelo pi Paulo Afonso Evangelista Vieira.
São Paulo, 16 de maio de 1989

Oficio GS/CAT n.º 541/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre matérias relacionadas com o imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para, inicialmente, aprovar os Protocolos ICMS 9/89 e 10/89, celebrados em Brasília, DF, em 28 de março de 1989, e para adequar a legislação do ICMS aos Convênios ICM n.ºs 15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 21/89, 22/89, 23/89, 24/89, 26/89, 27/89, 28/89, 29/89, 30/89, 32/89, 35/89, 37/89, 38/89, 41/89, 45/89 e 46/89 e aos Convênios ICMS n.ºs 1/89 a 25/89, celebrados em Brasília, DF, já ratificados por Vossa Excelência.
Assim, apresento a Vossa Excelência resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º aprova os Protocolos ICMS 9/89 e 10/89, o primeiro autorizando a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, que trata da substituição tributária nas saídas interestaduais de medicamentos e o último disciplinando critérios de cobrança do ICMS nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
O artigo 2.º altera a redação de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. º 17.727, de 25 de setembro de 1981, para implementar benefícios fiscais inseridos nos convênios anteriormente mencionados que resultaram, principalmente, do denominado "piano verão" e dizem respeito a prorrogação de prazos de isenções.
O inciso'I do artigo 3.º acrescenta capítulo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, introduzindo a substituição tributária nas operações com veículos novos, suas peças, partes e acessórios.
O inciso II do artigo 3.º acrescenta os artigos 45, 46, 47, 48 e 49 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, também no intuito de implementar benefícios fiscais, cuja prorrogação, visando à continuidade do "plano verão", foi aprovada em convênios já ratificados por Vossa Excelência e que foram anteriormente citados.
O artigo 4.º altera os percentuais constantes da lista I anexa ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64, relativamente aos produtos derivados de cacau, classificados nos códigos e posições 1801.00.0200 e 1802.00.0000 (100%) e 1803 a 1805 (85,58%), consoante dispôs o Convênio ICMS 12/89.
O artigo 5.º prorroga, até 30 de abril de 1989, as isenções previstas nos incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e XIII do artigo 5.º e o crédito previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 44, ambos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981.
O artigo 6.º prorroga, até 30 de abril de 1989, o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, que tratam, respectivamente, de isenção nas saídas de combustíveis e lubrificantes, de redução de base de cálculo nas saídas de pedra britada e areia destinadas a construção civil, de redução de base de cálculo nas saídas de álcool carburante e petróleo e derivados e, finalmente, de saídas isentas com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Território de Roraima.
O artigo 7.º prorroga a isenção do ICMS, até 30 de abril, para as saídas de combustíveis e lubrificantes e de calcário, bem como para as saídas, subseqüentes à primeira, de areia, de pedra britada, de seixos, de água mineral e de sal de cozinha, respeitadas as condições estabelecidas no aludido dispositivo.
O artigo 8. º estabelece, durante o período de 1.º de março a 30 de abril de 1989, redução da base de cálculo do imposto, em percentual correspondente ao da participação do álcool anidro componente da gasolina automotiva, relativamente às saídas deste produto.
O artigo 9º estende as disposições do artigo 8.º do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, aos estabelecimentos da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., em relação aos estoques de produtos derivados de petróleo importado.
O artigo 10 estabelece a base de cálculo nas operações com lubrificantes e combustíveis, nas hipóteses do artigo 18 do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, quando inexistir preço fixado pela autoridade competente.
O artigo 11 reduz, até 30 de abril, a base de cálculo do imposto nas operações e prestações nele mencionadas para compatibilizar a cobrança do tributo com o denominado "plano verão".
O artigo 12 isenta do ICMS o recebimento de mercadorias estrangeiras importadas com isenção do Imposto de Importação, desde que amparada por programa EEFIEX, com guia de importação emitida pela CACEX até 28-2-89, bem como o recebimento de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados a impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial.
O artigo 13 faculta ao prestador de serviço de transporte aéreo a possibilidade de creditar-se da importância resultante da aplicação da alíquota interna sobre 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do serviço prestado, vedado, neste caso, o aproveitamento de quaisquer créditos de insumos relacionados com a prestação do serviço.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos de minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital
(Republicado por ter saído com incompleto).

DECRETO N. 29.948, DE 19 DE MAIO DE 1989

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

Retificação do D.O. de 23-5-89
Artigo 11 - Até 30 de abril de 1989,...
IV - serviços de transporte:...
§ 1.º - O disposto nos...
onde se lê: Termos de Ocorrências e Circunstâncias da opção...
leia-se: Termos de Ocorrências a Circunstância da opção...
Artigo 14 - Este decreto...
I - do Regulamento...
b) -apartir de 1.º de abril de 1989,...
onde se lê: o 3.º do artigo 40 e ...
leia-se: o § 3.º do artigo 40 e ...
Protocolo ICMS n.º 9, de 28 de março de 1989
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas...
onde se lê: 13/88 de 19 de setembro de 1986,...
leia-se: 13/86 de 19 de setembro de 1986,...

DECRETO N. 29.948, DE 19 DE MAIO DE 1989

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

Retificação do D.O. de 23-5-89
Artigo 3.° - Ficam acrescentados...
SEÇÃO 'VII
Das Operações com Veículos, Máquinas, Equipamentos e suas Partes, Peças e Acessórios
SUESEÇÃO I
Das operações com veículos
Artigo 171-G - Nas saídas...
onde se lê: nas posições 8702 e 8706 da Nomenclatura Erasileira de Mercadorias...
leia-se: nas posições 8702 a 8706 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias...