Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.884, DE 04 DE MAIO DE 1989

Dispõe sobre permissão de serviços e de uso de bens móveis e imóveis do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.

ORESTES QUÉCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., pelo prazo de 5 (cinco) anos, permissão de serviços para exploração industrial, nos termos dos artigos 68, 69 e 70 da Constituição do Estado de São Paulo, dos terminais intermodais rodo-hidroviários, marítimos ou fluviais, atualmente sob a responsabilidade do Departamento Hidroviário, órgão da Secretaria dos Transportes, cabendo à outorgada:
I - cuidar da operação, administração e conservação dos terminais referidos no "caput" deste artigo;
II - planejar atividades, serviços e obras e executar projetos relacionados com o objeto da permissão outorgada no "caput" deste artigo;
III - estabelecer diretrizes, especificações e normas necessárias para o bom desempenho dos encargos relativos ao objeto da permissão concedida no ''caput'' deste artigo;
IV - baixar regulamentos supletivos, inclusive quanto aos projetos e especificações técnicas de obras, de segurança e de comodidade dos usuários, relativamente a permissão outorgada no "caput" deste artigo, observadas as normas legais.
Artigo 2.º - Fica outorgada a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., pelo prazo de 5 (cinco) anos, permissão de uso dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes e necessários ao exercício da permissão de serviços prevista no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º - O Secretário dos Transportes fica autorizado a formalizar protocolos, convênios (na forma do modelo anexo) e todas as providências necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto, com validade até 5 (cinco) anos.
Artigo 4.º - O Secretário dos Transportes colocara a disposição da DERSA-Desenvolvimento Rodoviário S.A., por período inferior a 5 (cinco) anos, o pessoal que presta serviços no Departamento Hidroviário e for necessário a realização dos serviços cuja permissão ora e outorgada a DERSA-Desenvolvimento Rodoviário S.A.
Artigo 5.º - A DERSA-Desenvolvimento Rodoviário S.A. será remunerada mediante cobrança de tarifas a serem pagas pelos usuários dos serviços permitidos e fixadas pelo Secretário dos Transportes.
Artigo 6.º - A DERSA-Desenvolvimento Rodoviário S.A. fica obrigada a observar a legislação federal pertinente aos serviços que constituem objeto da permissão outorgada no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 7.º - A DERSA-Desenvolvimento Rodoviário S.A. assumirá os serviços a que se refere o artigo 1.° deste de creto, dentro de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


§ 1.º - No mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo a Secretaria dos Transportes relacionará e transferirá à DERSA-Desenvolvimento Rodoviário S.A. os bens móveis e imóveis objeto da permissão de uso a que se refere o artigo 2.° deste decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


§ 2.º - A permissão de uso dos bens imóveis será forma lizada junto à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, órgão da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 8.º - A Secretaria dos Transportes transferirá a DERSA-Desenvolvimento Rodoviário S.A. todos os projetos, plantas, estudos, levantamentos, memoriais e demais elementos ligados à permissão de que trata o presente decreto.
Artigo 9.º - As atribuições do Departamento Hidroviário que, pela sua própria natureza ou por delegação federal, são próprios da administração centralizada do Estado, permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria dos Transportes.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de maio de 1989.


MODELO (Anexo ao Decreto n.° 29.884, de 4 de maio de 1989).
Convênio entre o Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria dos Transportes, e DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., para a execução das permissões a que se refere o Decreto n.° de de de 1989, inclusive no que concerne a Administração e Operação do Porto de São Sebastião
O Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria dos Transportes, neste ato representada por seu titular, e DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., aqui representada pelo seu Presidente , firmam o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira
Constituem objeto do presente convênio:
I
- a execução, pela DERSA - Desenvolvimento Rodo viário S.A., dos serviços a que se refere o artigo 1.° do Decreto n.° 29884, de 4 de maio de 1989, inclusive a administração e operação do Porto de São Sebastião, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II - a transferência para a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., pelo prazo de 5 (cinco) anos, dos bens móveis e imóveis objeto da permissão de uso a que se refere o artigo 2.° do Decreto n.° , de de de 1989, inclusive os necessários a administração e operação do Porto de São Sebastião.
Cláusula Segunda
Compete a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.:
I
- explorar industrialmente os serviços definidos no ar tigo 1.° do Decreto n.° , de de de 1989;
II - administrar e operar o Porto de São Sebastião, nos termos do Contrato de Concessão firmado entre o Estado de São Paulo e o Ministério da Viação e Obras Públicas, em 27 de setembro de 1934, e registrado no Tribunal de Contas da União, em 26 de outubro de 1934.
Cláusula Terceira
Compete à Secretaria dos Transportes:
I
- colocar à disposição da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., por prazo inferior a 5 (cinco) anos, o pessoal que presta serviços no Departamento Hidroviário, necessário à realização dos serviços permitidos na forma do disposto no artigo 4. ° do Decreto n. ° , de de de 1989, assim como o pessoal que presta serviços no Porto de São Sebastião;
II - relacionar e transferir à DERSA - Desenvolvimen to Rodoviário S A., pelo prazo de 5 (cinco) anos, os bens móveis e imóveis necessários ao desempenho dos serviços a que se refere este convênio, no prazo de 30 dias apos a publicação do Decreto n.° , de de de 1989, no que concerne ao Porto de São Sebastião, e os demais serviços que são objeto deste Convênio.
Cláusula Quarta
A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. será remunerada mediante a cobrança de tarifas a serem pagas pelos usuários dos serviços objeto deste Convênio.
Cláusula Quinta
Para o atendimento dos serviços ora conveniados, poderá a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. celebrar convênios, firmar contratos e tudo o mais que for necessário, observando as disposições da I.ei Estadual n.° 89, de 27 de dezembro de 1972 e do Decreto-lei Federal n.° 2.300, de 21 de novembro de 1986 e demais legislação aplicável.
Cláusula Sexta
A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. observará, também, a legislação federal pertinente aos serviços que constituem objeto deste convênio.
Cláusula Sétima
O presente convênio terá a duração de cinco anos a partir da data de sua assinatura.


Parágrafo único - Este convênio poderá ser desfeito por mútuo consentimento dos patícipes ou denúncia de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.


Cláusula Oitava


As divergências na execução do convênio, que não puderem ser compostas pelos partícipes, serão dirimidas pelo Governador do Estado.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em 5 (cinco) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 1989.
Secretário dos Transportes
Presidente da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.