Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.863, DE 03 DE MAIO DE 1989

Cria a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Itapira e dá outras providências.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.° do artigo 2.° da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Policia do 1.° Distrito Policial de Itapira.


Parágrafo único - A Delegacia de Polícia criada neste artigo fica subordinada à Delegacia de Polícia do Município de Itapira, da Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu, da Delegacia Regional de Polícia de Campinas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior DERIN, e classificada como de 3.ª classe.


Artigo 2.º - O inciso IX, incluído pelo artigo 3.° do Decreto n.° 27.258, de 3 de agosto de 1987, ao artigo 5.° do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso .III do artigo 1.° do Decreto n.° 26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Arthur Nogueira, Conchal, Itapira, Jaguariúna, Mogi-Mirim, Pedreira, Santo Antonio da Posse e as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Mogi-Guaçu e 1.° Distrito Policial de Mogi-Mirim, e 1.° Distrito Policial de Itapira;"
Artigo 3.º - O item 2 da alínea "i", incluído com alteração de redação, pelo artigo 4.° do Decreto n.° 27.258, de 3 de agosto de 1987, ao inciso III do artigo 8.° do Decreto 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. de 3.ª classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Arthur Nogueira, Conchal, Jaguariúna e Pedreira e Delegacias do 1.° Distrito Policial de Mogi-Mirim e 1.° Distrito Policial de Itapira;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.° serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 3.° e 4.° do Decreto n.° 27.258, de 3 de agosto de 1987, na parte em que alteraram a redação das disposições modificadas nos artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de maio de 1989.