Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.807, DE 07 DE ABRIL DE 1989

Prorroga o prazo para recolhimento de imposto retido antecipadamente nas operações que especifica.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica prorrogado, ate 18 de abril de 1989, o prazo para recolhimento da parcela do imposto retida antecipadamente, nos termos do antigo 18 do Decreto n.° 29.778, de 29 de março de 1989, relativo as operações realizadas no mês de março de 1989 com petróleo, seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo aos 7 de abril de 1989.