Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.804, DE 05 DE ABRIL DE 1989

Altera a redação os artigos 1º e 4º do Decreto nº 9633, de 31/03/1977.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. ° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.° 9.633, de 31 de março de 1977.
I - o artigo 1. °:
"Artigo 1.º - Serão submetidos a exames médico-biométricos os alunos de 1.° e 2° graus dos estabelecimentos da rede estadual de ensino a serem realizados por médicos indicados pelos Diretores de Escola.


Parágrafo único - Os médicos servidores do Estado sem vinculo funcional com a Secretaria de Estado da Educação, poderão realizar os exames médico- biométricos, em horário diverso daquele em que prestam serviços em suas respectivas repartições, e desde que não lhes caiba a fiscalização de assistência ao estabelecimento.''


II - o artigo 4. °:
"Artigo 4° - A remuneração por exame realizado será de 2 (duas) U.S. (Unidade de Serviço) fixadas pela Associação Médica Brasileira, em janeiro do ano em curso.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de abril de 1989.