DECRETO N. 29.772, DE 27 DE MARÇO DE 1989

Dispõe sobre transferência de funções-atividades, decorrente do Decreto n. º 29.355, de 14 de dezembro de 1988

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 e tendo em conta a proposta apresentada pela Secretaria da Administração em cumprimento a artigo 16 do Decreto n.º 29.355, de 14 de dezembro de 1988, que altera a organização dos serviços da Administração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidas "ex officio" as funções-atividades preenchidas constantes do Anexo.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia,
Secretário da Justiça
João Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Walter Bernades Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Wilson Toni, Secretário da Promoção Social
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,
Secretário de Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo
Carlos Alberto Dória,
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente
da Secretaria da Administração
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Procurador Geral de Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de março de 1989.

DECRETO N. 29.772, DE 27 DE MARCO DE 1989

Dispõe sobre transferência de funções atividades, decorrente do Decreto n.º 29.355, de 14 de dezembro de 1988

No preâmbulo
onde se lê:
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo,... em cumprimento a artigo 16,...
leia-se:
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo,... em cumprimento ao artigo 16,...