DECRETO N. 29.772, DE 27 DE MARÇO DE 1989
Dispõe sobre transferência de funções-atividades, decorrente do Decreto n. º 29.355, de 14 de dezembro de 1988
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, nos termos dos artigos 54 e 55
da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 e tendo em
conta a proposta apresentada pela Secretaria da Administração
em cumprimento a artigo 16 do Decreto n.º 29.355, de 14 de
dezembro de 1988, que altera a organização dos serviços
da Administração Direta e Indireta do Estado e dá
providências correlatas.
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam transferidas "ex officio" as funções-atividades
preenchidas constantes do Anexo.
Artigo 2.º - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte
Garcia,
Secretário da Justiça
João
Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento
José
Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Walter
Bernades Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares
de Lima, Secretário da Educação
José
Wilson Toni, Secretário da Promoção Social
Luiz
Gonzaga de Mello Belluzzo,
Secretário de Ciência,
Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Arthur Alves
Pinto, Secretário de Esportes e Turismo
Carlos Alberto
Dória,
Secretário Adjunto, respondendo pelo
expediente
da Secretaria da Administração
Alda
Marco Antonio, Secretária do Menor
Cláudio Ferraz
de Alvarenga,
Procurador Geral de Justiça
Roberto
Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de março de 1989.
DECRETO N. 29.772, DE 27 DE MARCO DE 1989
Dispõe sobre transferência de funções atividades, decorrente do Decreto n.º 29.355, de 14 de dezembro de 1988
No preâmbulo
onde se lê:
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo,... em cumprimento a artigo 16,...
leia-se:
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São
Paulo,... em cumprimento ao artigo 16,...