Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.758, DE 17 DE MARÇO DE 1989

Cria o Centro Estadual de Pesquisa Aplicada em Sericicultura no Município de Gália, altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.138, de 1978

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, em caráter temporário, diretamente subordinado à Divisão de Zootecnia Diversificada do Instituto de Zootecnia da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Centro Estadual de Pesquisa Aplicada em Sericicultura, localizado no Município de Gália.
Artigo 2.° - Passa a ser a seguinte a redação do inciso 'VIII do artigo 42 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978:
"VIII - Centro Estadual de Pesquisa Aplicada em Sericultura, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Pesquisa com Amoreira - Bicho da seda e
c) Setor de Tecnologia da Seda".
Artigo 3.° - O artigo 298 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 298 - O Centro Estadual de Pesquisa Aplicada em Sericicultura tem as seguintes atribuições:
I - gerar e difundir tecnologias pertinentes à cultura da amoreira, criação do bicho-da-seda e à industrialização do casulo;
II - gerar e difundir tecnologia para o aproveitamento econômico dos resíduos e subprodutos da produção sericícola;
III - por meio do Setor de Pesquisa com Amoreira e Bicho-da-seda:
a) desenvolver estudos, pesquisas e experimentação sobre as práticas culturais da amoreira, compreendendo época de plantio, estaquia, enxertia, espaçamento, defesa contra erosão, adubação, tratos culturais, poda, colheita e conservação das folhas;
b) estudar o melhoramento da amoreira e manter matrizes para fornecimento dos elementos de multiplicação aos particulares, através dos serviços de extensão;
c) manter coleção de raças do bicho-da-seda para estudo dos caracteres econômicos e biológicos;
d) estudar e pesquisar as raças de inseto do gênero "Bombyx", sob o ponto de vista de sua utilização no fio da seda;
e) proceder à seleção e melhoramento de racas e híbridos do bicho-da-seda quanto a sua qualidade e produtividade regional;
f) desenvolver estudos, pesquisas e experimentações sobre os métodos de criação, compreendendo época, espaçamento, nutrição, igualação, bosque, colheita, temperatura, umidade, luminosidade, aeração, técnica de inoculação, sirgaria, métodos de criação e aproveitamento de subprodutos;
g) estabelecer pesquisas e experimentações sobre o preparo técnico de ovos do bicho-da-seda, sua multiplicação e distribuição;
h) estudar e pesquisar a tecnologia sericícola em seus múltiplos aspectos;
IV - por meio do Setor de Tecnologia da Seda:
a) desenvolver os estudos e pesquisas relacionadas com os problemas tecnológicos do casulo e dos seus produtos semi-industrializados;
b) desenvolver estudos relativos à morfologia dos casulos, técnica de sua classificação, métodos de secagem, transporte, armazenamento, conservação, métodos de fiação e maquinaria;
c) estabelecer pesquisa e experimentação sobre a estrutura e as propriedades bacteriológicas, físicas e fiáveis da babasérica;
d) estabelecer estudos sobre o fio da seda relacionados com suas qualidades fiáveis, incluindo rendimento, composição, resistência, elasticidade, coesão, limpeza, pureza, embalagem, armazenamento e conservação;
e) desenvolver estudos de complementação dos trabalhos de pesquisas e experimentações da Seção de Sericicultura para as análises tecnológicas dos casulos babasérica e fio da seda, incluindo a classificação;
f) receber amostras para classificação de lotes de fios de seda destinados a exportação, aplicando as especificações de qualidade e embalagem exigidas pelos convênios internacionais;
g) emitir certificados da classificação do fio de seda "egrege" para fins industriais e de exportação;
h) desenvolver trabalhos de pesquisas e experimentações com o objetivo de obter fios de seda de superiores qualidades industriais;
V - por meio do Setor de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da unidade".
Artigo 4.° - Deverão ser transferidos para o Centro Estadual de Pesquisa Aplicada em Sericicultura todos os recursos humanos e materiais pertencentes à pesquisa sericícola alocados no instituto de Zootecnia de Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os itens XV1I1 e XX do artigo 39 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Lazzarini Filho.
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 17 de março de 1989.