Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.752, DE 15 DE MARÇO DE 1989

Reorganiza e regulamenta o Sistema Estadual de Defesa Civil.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - O Sistema Estadual de Defesa Civil fica reorganizado e regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2.° - O Sistema Estadual de Defesa Civil e o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos públicos e entidades estaduais com os demais órgãos públicos, entidades privadas e a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos calamitosos, bem como socorrer e assistir a população e as áreas atingidas por aqueles eventos.
Artigo 3.° - A direção do Sistema Estadual de Defesa Civil cabe ao Governador do Estado e e exercida por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Artigo 4 ° - O Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador é o Coordenador Estadual de Defesa Civil,nos termos do artigo 3.° do decreto n.° 29.275. de 24 de novembro de 1988.


§ 1.° - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil compete, em nome do Governador do Estado, coordenador, supervisionar, avaliar e orientar todas as medidas relacionadas com o Sistema Estadual de Defesa Civil.


§ 2.° - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil.


Artigo 5.° - A Casa Militar do Gabinete do Governador dará o necessário suporte administrativo a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, por meio da Diretoria de Defesa Civil, que funcionará como sua Secretaria Executiva.
Artigo 6.° - Para os efeitos deste decreto são estabelecidos os seguintes conceitos básicos:
I - Defesa Civil - é o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar as consequências danosas de eventos previsíveis, manter elevado o moral da população e a restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência de desastres e calamidades;
II - Fase Preventiva - e caracterizada pelas atividades desenvolvidas no período de normalidade, visando a antecipação de medidas contra possíveis calamidades, neutralizando, impedindo ou reduzindo seus efeitos catastróficos;
III - Fase de Socorro - e caracterizada pelas atividades desenvolvidas no período da ocorrência emergencial, objetivando minimizar os efeitos calamitosos;
IV - Fase Assistencial - é caracterizada pelas atividades desenvolvidas após a ocorrência do fato calamitoso, por meio do atendimento da comunidade atingida;
V - Fase Recuperativa - é caracterizada pelas atividades destinadas a restabelecer as condições normais de vida da comunidade;
VI - Situação de Emergência - é a configuração de indícios que revelem a iminência de fatores anormais adversos que possam vir a provocar a calamidade pública;
VII - Calamidade Pública - e a situação anormal provocada por fatores adversos que privem a população do atendimento de suas necessidades básicas e afetem as atividades comunitárias, a preservação de vidas humanas e a segurança de bens materiais;
VIII - Estado de Calamidade Pública - e o reconhecimento, por decreto governamental, da situação anormal definida no inciso anterior, que possibilite as medidas de socorro público na defesa da comunidade atingida.
Artigo 7.° - Compõem o Sistema Estadual de Defesa Civil:
I - a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC - subordinada diretamente ao Governador do Estado e supervisionada pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil;
II - as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC - no interior do Estado e na Região Metropolitana de São Paulo, subordinadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil -CEDEC;
III - as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC -, uma em cada município do Estado, que manifestarem interesse em integrar o Sistema;
IV - os Conselhos de Entidades não Governamentais CENG - constituídos por associações, clubes de serviços, órgãos representativos da iniciativa privada, sindicatos e demais forças vivas da comunidade, com o objetivo de coordenar a participação efetiva de seus membros nas ações de defesa civil que manifestarem interesse em integrar o Sistema.
Artigo 8. ° - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil é o órgão central do Sistema Estadual de Defesa Civil e será integrada por representantes de cada Secretaria da Administração Centralizada e de cada entidade da Administração Descentralização do Estado, além de um da Polícia Militar, um da Polícia Civil, um do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e um do Ministério Público - MP.


Parágrafo único - Os representantes de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelo Titular da Pasta ou da entidade a que pertencerem e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações de defesa civil.


Artigo 9.° - Aos órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa Civil incumbe desenvolver, sob a supervisão da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, planos, programas e projetos destinados as ações de Defesa Civil, nas suas respectivas áreas de atuação.
Artigo 10 - Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil compete:
I - propor ao Governador do Estado a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil, no Estado de São Paulo;
II - Estabelecer as normas necessárias ao perfeito e eficaz funcionamento do Sistema Estadual de Defesa Civil;
III - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
IV - aprovar planos, programas e projetos;
V - requisitar, por determinação do Governador do Estado, funcionários de outros órgãos estaduais e todos os recursos materiais necessários para o emprego em ações de defesa civil;
VI - propor ao Governador do Estado o reconhecimento e a decretação do Estado de Calamidade Pública, nas áreas atingidas por eventos desastrosos;
VII - liberar recursos materiais e financeiros disponíveis, necessários para o atendimento das atividades de defesa civil;
VIII - adotar as medidas necessárias para a criação e o funcionamento das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC;
IX - formalizar a composição dos Conselhos de Entidades não Governamentais - CENG;
X - designar os Coordenadores Regionais e Coordenadores Adjuntos de Defesa Civil;
XI - reunir os integrantes da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, sempre que julgar necessário.
Artigo 11 - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil- REDEC são órgãos intermediários do Sistema Estadual, competindo-lhes atuar dentro da respectiva região em apoio às Comissões Municipais de Defesa Civil, sempre em regime de cooperação.


§ 1.° - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil serão integradas por representantes regionais das Secretarias da Administração Centralizada e das entidades da Administração Descentralizada do Estado.


§ 2.° - Poderão fazer parte das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil, como observadores, representantes dos Poderes Executivos dos municípios que integram as Coordenadorias.


§ 3.° - A área de atuação de cada Coordenadoria Regional de Defesa Civil será estabelecida por ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.


Artigo 12 - O Coordenadoria Regional de Defesa Civil será designado dentre os representantes regionais das Secretarias da Administração Centralizada e das entidades da Administração Descentralizada do Estado.


Parágrafo único - As atribuições dos Coordenadores Regionais de Defesa Civil serão estabelecidas mediante ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.


Artigo 13 - As Comissões Municipais de Defesa Civil, instituídas mediante legislação municipal, poderão constituir unidades base e de execução de ações de defesa civil do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Artigo 14 - A atuação do Estado, com relação às áreas atingidas por catástrofes, far-se-á sempre de forma supletiva a iniciativa do Município, que é a base de toda a estrutura do Sistema.
Artigo 15 - As Secretarias da Administração Centralizada e as entidades da Administração Descentralizadas do Estado deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a direção direta do Coordenador Regional de Defesa Civil, cooperar com os municípios atingidos por eventos desastrosos.
Artigo 16 - A participação do servidor público em atividades de defesa Civil, quando devidamente comprovada, será considerada serviço relevante.
Artigo 17 - A liberação de recursos materiais e financeiros, para as atividades de defesa civil, será regulamentada por ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Artigo 18 - A dotação orçamentária destinada às atividades emergenciais de defesa civil será consignada à unidade Orçamentária Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 19 - Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa Civil informação, imediante mente, ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem estar da população.
Artigo 20 - A declaração do Estrado de Calamidade Pública será formalizada por meio de decreto governamental, que delimitará a área flagelada, indicará as medidas a serem adotadas e estabelecerá o período de sua vigência.


Parágrafo único - O período de vigência aludido no "caput" deste artigo poderá ser ampliado, caso persistam as circunstâncias que deram causa ao flagelo.


Artigo 21 - Este decreto entrará em Vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.° 7.550, de 9 de fevereiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollenberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1989.


DECRETO N. 29.752, DE 15 DE MARÇO DE 1989

Reorganiza e regulamenta o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências


Retificação do D.O. de 16-3-89
Decreta:
Artigo 4.º -
onde se lê: § 1.º - Coordenador, supervisionar, avaliar e orientar...
leia-se:
§ 1.º - Coordenar, supervisionar, avaliar e orientar...