DECRETO N. 29.748, DE 15 DE MARÇO DE 1989

Dispões sobre a aplicação da Lei Complementar n. º 585, de 21 de dezembro de 1988, aos funcionários e servidores integrantes das classes que específica dos Quadros de Pessoal da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 31 da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, 

Decreta: 

Artigo 1. º - Aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, ocupantes de cargos, funções-atividades e funções autárquicas, constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, do Anexo II Anexo de Enquadramento das Classes - Escalas de Vencimentos Nível Médio, do Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e do Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, que fazem parte integrante deste decreto, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 2.º - As classes constantes dos Anexos I a IV, a que se refere o artigo 1.º, deste decreto, ficam enquadradas e os funcionários ou servidores tem o nível de seu cargo, função-atividade ou função autárquica determinado na forma neles prevista.
Artigo 3.º - Para as classes adiante mencionadas cujo nível não estiver determinado nos Anexos I a IV, na conformidade do artigo anterior, deverão ser aplicadas as regras previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988:
I - da Escala de Vencimentos Nível Básico, a classe de Pescador;
II - da Escala de Vencimentos Nível Médio, as classes de Agente I, Agente II, Auxiliar Agropecuário III, Auxiliar de Administração Geral I, II, III e IV, Desenhista Supervisor de Seção, Encarregado de Turma, Mestre de Embarcação, Oficial e Administração Geral I, II e III, Programador (Serviços Mecanizados), Salva-Vidas, Supervisor de Operação do Campus, Supervisor de Seção I e II, Supervisor de Seção Acadêmica, Supervisor de Seção (Nível Médio), Supervisor de Setor I e II, Supervisor de Setor Acadêmico, Supervisor de Setor (Nível Médio), Taxidermista, Técnico de Importação, Vendedor;
III - de Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, as classes de Supervisor de Laboratório, Supervisor de Seção Hospitalar (Nível Médio), Supervisor de Seção (Anatomia Patológica), Supervisor de Seção (Radiodiagnóstico e Radioterapia) e Supervisor de Setor (Fisiodiagnóstico).
Artigo 4.º - Ficam incluídos no Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º 28. 992, de 7 de outubro de 1988, os cargos da Escala de Vencimentos 2, na seguinte conformidade:
I - Auxiliar de Assistente Jurídico - SQC-I, referência inicial e final 16 e 35, Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3, como Auxiliar de Assistente Jurídico, SQC-I, Faixa 4;
II - Controlador de Pagamento de Pessoal I - SQC-I, referências inicial e final 11 e 30, Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador de Pagamento de Pessoal I-SQC-I, Faixa 2;
III - Controlador de Pagamento de Pessoal II-SQC-I, referências inicial e final 14 e 33 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador de Pagamento de Pessoal II -SQC-I, Faixa 3;
IV - Controlador de Pagamento de Pessoal III - SQCI, referências inicial e final 17 e 36 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador de Pagamento de Pessoal III - SQC-I, Faixa 4;
V - Secretário I - SQC-I, referências inicial e final 10 e 27 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário I - SQC-I, Faixa 2;
VI - Secretário II - SQC-I - referências inicial e final 16 e 33 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário II - SQC-I, Faixa 4;
VII - Secretário de Departamento de Ensino Nível .I SQC-I, referencias inicial e final 11 e 28 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário de Departamento de Ensino Nível I - SQC-I, Faixa 4;
VIII - Secretário de Departamento de Ensino Nível .II SQC-I, referências inicial e final 17 e 36 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário de Departamento de Ensino Nível II - SQC-I, Faixa 5;
IX - Secretário Júnior - SQC-I, referências inicial e final 12 e 31 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário Júnior - SQC-I, Faixa 3.
X - Secretário Pleno - SQC-I, referências inicial e final 20 e 39 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário Pleno SQC-I, Faixa 5.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades e funções autárquicas de idêntica denominação.

Artigo 5.º- Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e pelo inciso I do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 318, de 10 de março de 1983 e que contém com a efetividade assegurada por lei, terão seus cargos enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Médio, na seguinte conformidade:
I - na Classe de Oficial Administrativo, Faixa 2, o de Secretário I,
II - na classe de Agente Administrativo, Faixa 3, os de Secretário II, Secretário de Departamento de Ensino Nível I e Controlador de Pagamento de Pessoal I, II e III;
III - na classe de Agente de Serviços Técnicos, Faixa 4, os de Secretário de Departamento de Ensino Nível II.
Artigo 6.º - Na vacância, ficam com sua denominação alterada para Auxiliar de Enfermagem - SQC-III, Faixa 3, da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, os cargos adiante mencionados da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, do SQC-III:
I - Atendente de Enfermagem, Faixa 6;
II - Atendente Hospitalar, Faixa 3;
III - Auxiliar Hospitalar, Faixa 6.

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se às funções atividades e funções autárquicas de mesma denominação.

§ 2.º - O disposto no "caput" aplica-se aos cargos, funções-atividades e funções autárquicas vagos na data da publicação deste decreto.

Artigo 7.º - Os proventos dos inativos, que ao passarem a inatividade eram ocupantes de cargos, funções-atividades ou funções autárquicas das classes constantes dos Anexos I, II, III e IV, serão revistos e calculados na conformidade deste decreto, observando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 8.º - O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste decreto não se aplica no caso de nomeação ou admissão, que se dará sempre no Nível I da Faixa do cargo ou função-atividade ou função autárquica, na conformidade do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 9.º - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos cujos proventos são de responsabilidade da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.
Artigo 10º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 11º - As disposições deste decreto aplicam-se no que couber, aos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Artigo 12 º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, os incisos I, II e V do artigo 1.º, do Decreto n.º 25.502, de 16 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1989

DECRETO N. 29.748, DE 15 DE MARÇO DE 1989

Dispões sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, aos funcionários e servidores integrantes das classes que específica dos Quadros de Pessoal da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 31 da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1. º - Aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, ocupantes de cargos, funções-atividades e funções autárquicas, constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, do Anexo II Anexo de Enquadramento das Classes - Escalas de Vencimentos Nível Médio, do Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e do Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, que fazem parte integrante deste decreto, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 2.º - As classes constantes dos Anexos I a IV, a que se refere o artigo 1.º, deste decreto, ficam enquadradas e os funcionários ou servidores tem o nível de seu cargo, função-atividade ou função autárquica determinado na forma neles prevista.
Artigo 3.º - Para as classes adiante mencionadas cujo nível não estiver determinado nos Anexos I a IV, na conformidade do artigo anterior, deverão ser aplicadas as regras previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988:
I - da Escala de Vencimentos Nível Básico, a classe de Pescador;
II - da Escala de Vencimentos Nível Médio, as classes de Agente I, Agente II, Auxiliar Agropecuário III, Auxiliar de Administração Geral I, II, III e IV, Desenhista Supervisor de Seção, Encarregado de Turma, Mestre de Embarcação, Oficial e Administração Geral I, II e III, Programador (Serviços Mecanizados), Salva-Vidas, Supervisor de Operação do Campus, Supervisor de Seção I e II, Supervisor de Seção Acadêmica, Supervisor de Seção (Nível Médio), Supervisor de Setor I e II, Supervisor de Setor Acadêmico, Supervisor de Setor (Nível Médio), Taxidermista, Técnico de Importação, Vendedor;
III - de Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, as classes de Supervisor de Laboratório, Supervisor de Seção Hospitalar (Nivel Médio), Supervisor de Seção (Anatomia Patológica), Supervisor de Seção (Radiodiagnóstico e Radioterapia) e Supervisor de Setor (Fisiodiagnóstico).
Artigo 4.º - Ficam incluídos no Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º 28. 992, de 7 de outubro de 1988, os cargos da Escala de Vencimentos 2, na seguinte conformidade:
I - Auxiliar de Assistente Jurídico - SQC-I, referência inicial e final 16 e 35, Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3, como Auxiliar de Assistente Jurídico, SQC-I, Faixa 4;
II - Controlador de Pagamento de Pessoal I - SQC-I, referências inicial e final 11 e 30, Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador de Pagamento de Pessoal I-SQC-I, Faixa 2;
III - Controlador de Pagamento de Pessoal II-SQC-I, referências inicial e final 14 e 33 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador de Pagamento de Pessoal II -SQC-I, Faixa 3;
IV - Controlador de Pagamento de Pessoal III - SQCI, referências inicial e final 17 e 36 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador de Pagamento de Pessoal III - SQC-I, Faixa 4;
V - Secretário I - SQC-I, referências inicial e final 10 e 27 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário I - SQC-I, Faixa 2;
VI - Secretário II - SQC-I - referências inicial e final 16 e 33 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário II - SQC-I, Faixa 4;
VII - Secretário de Departamento de Ensino Nível .I SQC-I, referencias inicial e final 11 e 28 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário de Departamento de Ensino Nível I - SQC-I, Faixa 4;
VIII - Secretário de Departamento de Ensino Nível .II SQC-I, referências inicial e final 17 e 36 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário de Departamento de Ensino Nível II - SQC-I, Faixa 5;
IX - Secretário Júnior - SQC-I, referências inicial e final 12 e 31 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário Júnior - SQC-I, Faixa 3.
X - Secretário Pleno - SQC-I, referências inicial e final 20 e 39 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário Pleno SQC-I, Faixa 5.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades e funções autárquicas de idêntica denominação.

Artigo 5.º- Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e pelo inciso I do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 318, de 10 de março de 1983 e que contém com a efetividade assegurada por lei, terão seus cargos enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Médio, na seguinte conformidade:
I - na Classe de Oficial Administrativo, Faixa 2, o de Secretário I,
II - na classe de Agente Administrativo, Faixa 3, os de Secretário II, Secretário de Departamento de Ensino Nível I e Controlador de Pagamento de Pessoal I, II e III;
III - na classe de Agente de Serviços Técnicos, Faixa 4, os de Secretário de Departamento de Ensino Nível II.
Artigo 6.º - Na vacância, ficam com sua denominação alterada para Auxiliar de Enfermagem - SQC-III, Faixa 3, da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, os cargos adiante mencionados da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, do SQC-III:
I - Atendente de Enfermagem, Faixa 6;
II - Atendente Hospitalar, Faixa 3;
III - Auxiliar Hospitalar, Faixa 6.

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se às funções atividades e funções autárquicas de mesma denominação.

§ 2.º - O disposto no "caput" aplica-se aos cargos, funções-atividades e funções autárquicas vagos na data da publicação deste decreto.

Artigo 7.º - Os proventos dos inativos, que ao passarem a inatividade eram ocupantes de cargos, funções-atividades ou funções autárquicas das classes constantes dos Anexos I, II, III e IV, serão revistos e calculados na conformidade deste decreto, observando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 8.º - O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste decreto não se aplica no caso de nomeação ou admissão, que se dará sempre no Nível I da Faixa do cargo ou função-atividade ou função autárquica, na conformidade do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 9.º - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos cujos proventos são de responsabilidade da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 11 - As disposições deste decreto aplicam-se no que couber, aos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, os incisos I, II e V do artigo 1.º, do Decreto n.º 25.502, de 16 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1989