DECRETO N. 29.748, DE 15 DE MARÇO DE 1989
Dispões sobre a aplicação da Lei Complementar n. º 585, de 21 de dezembro de 1988, aos funcionários e servidores integrantes das classes que específica dos Quadros de Pessoal da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 31 da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988,
Artigo 1. º
- Aos funcionários e servidores da Universidade de São
Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade
Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, ocupantes de
cargos, funções-atividades e funções
autárquicas, constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento
das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, do
Anexo II Anexo de Enquadramento das Classes - Escalas de Vencimentos
Nível Médio, do Anexo III - Anexo de Enquadramento das
Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível
Básico e do Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes -
Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio,
que fazem parte integrante deste decreto, aplicam-se, no que couber,
as disposições da Lei Complementar n.º 585, de 21
de dezembro de 1988.
Artigo 2.º - As classes
constantes dos Anexos I a IV, a que se refere o artigo 1.º,
deste decreto, ficam enquadradas e os funcionários ou
servidores tem o nível de seu cargo, função-atividade
ou função autárquica determinado na forma neles
prevista.
Artigo 3.º - Para as classes adiante
mencionadas cujo nível não estiver determinado nos
Anexos I a IV, na conformidade do artigo anterior, deverão ser
aplicadas as regras previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º
e 7.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988:
I -
da Escala de Vencimentos Nível Básico, a classe de
Pescador;
II - da Escala de Vencimentos Nível
Médio, as classes de Agente I, Agente II, Auxiliar
Agropecuário III, Auxiliar de Administração
Geral I, II, III e IV, Desenhista Supervisor de Seção,
Encarregado de Turma, Mestre de Embarcação, Oficial e
Administração Geral I, II e III, Programador (Serviços
Mecanizados), Salva-Vidas, Supervisor de Operação do
Campus, Supervisor de Seção I e II, Supervisor de Seção
Acadêmica, Supervisor de Seção (Nível
Médio), Supervisor de Setor I e II, Supervisor de Setor
Acadêmico, Supervisor de Setor (Nível Médio),
Taxidermista, Técnico de Importação, Vendedor;
III - de Escala de Vencimentos Área Saúde
Nível Médio, as classes de Supervisor de Laboratório,
Supervisor de Seção Hospitalar (Nível Médio),
Supervisor de Seção (Anatomia Patológica),
Supervisor de Seção (Radiodiagnóstico e
Radioterapia) e Supervisor de Setor (Fisiodiagnóstico).
Artigo 4.º - Ficam incluídos no Anexo II -
Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em
Comissão, a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º
28. 992, de 7 de outubro de 1988, os cargos da Escala de Vencimentos
2, na seguinte conformidade:
I - Auxiliar de Assistente
Jurídico - SQC-I, referência inicial e final 16 e 35,
Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3, como Auxiliar de Assistente
Jurídico, SQC-I, Faixa 4;
II - Controlador de
Pagamento de Pessoal I - SQC-I, referências inicial e final 11
e 30, Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador de
Pagamento de Pessoal I-SQC-I, Faixa 2;
III - Controlador
de Pagamento de Pessoal II-SQC-I, referências inicial e final
14 e 33 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador
de Pagamento de Pessoal II -SQC-I, Faixa 3;
IV -
Controlador de Pagamento de Pessoal III - SQCI, referências
inicial e final 17 e 36 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3,
como Controlador de Pagamento de Pessoal III - SQC-I, Faixa 4;
V
- Secretário I - SQC-I, referências inicial e final
10 e 27 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário
I - SQC-I, Faixa 2;
VI - Secretário II - SQC-I -
referências inicial e final 16 e 33 - Amplitude II e Velocidade
Evolutiva VE-3, como Secretário II - SQC-I, Faixa 4;
VII
- Secretário de Departamento de Ensino Nível .I
SQC-I, referencias inicial e final 11 e 28 - Amplitude II e
Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário de Departamento de
Ensino Nível I - SQC-I, Faixa 4;
VIII -
Secretário de Departamento de Ensino Nível .II SQC-I,
referências inicial e final 17 e 36 - Amplitude III e
Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário de Departamento de
Ensino Nível II - SQC-I, Faixa 5;
IX - Secretário
Júnior - SQC-I, referências inicial e final 12 e 31 -
Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário
Júnior - SQC-I, Faixa 3.
X - Secretário
Pleno - SQC-I, referências inicial e final 20 e 39 - Amplitude
III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário Pleno SQC-I,
Faixa 5.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades e funções autárquicas de idêntica denominação.
Artigo 5.º-
Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 12 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º
180, de 12 de maio de 1978, e pelo inciso I do artigo 1.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º
318, de 10 de março de 1983 e que contém com a
efetividade assegurada por lei, terão seus cargos enquadrados
na Escala de Vencimentos Nível Médio, na seguinte
conformidade:
I - na Classe de Oficial Administrativo,
Faixa 2, o de Secretário I,
II - na classe de
Agente Administrativo, Faixa 3, os de Secretário II,
Secretário de Departamento de Ensino Nível I e
Controlador de Pagamento de Pessoal I, II e III;
III - na
classe de Agente de Serviços Técnicos, Faixa 4, os de
Secretário de Departamento de Ensino Nível II.
Artigo
6.º - Na vacância, ficam com sua denominação
alterada para Auxiliar de Enfermagem - SQC-III, Faixa 3, da Escala de
Vencimentos Área Saúde Nível Médio, os
cargos adiante mencionados da Escala de Vencimentos Área Saúde
Nível Básico, do SQC-III:
I - Atendente de
Enfermagem, Faixa 6;
II - Atendente Hospitalar, Faixa 3;
III - Auxiliar Hospitalar, Faixa 6.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se às funções atividades e funções autárquicas de mesma denominação.
§ 2.º
- O disposto no "caput" aplica-se aos cargos,
funções-atividades e funções autárquicas
vagos na data da publicação deste decreto.
Artigo
7.º - Os proventos dos inativos, que ao passarem a
inatividade eram ocupantes de cargos, funções-atividades
ou funções autárquicas das classes constantes
dos Anexos I, II, III e IV, serão revistos e calculados na
conformidade deste decreto, observando-se, quando for o caso, o
disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias
da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo
8.º - O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste
decreto não se aplica no caso de nomeação ou
admissão, que se dará sempre no Nível I da Faixa
do cargo ou função-atividade ou função
autárquica, na conformidade do artigo 3.º, da Lei
Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo
9.º - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições,
aos inativos cujos proventos são de responsabilidade da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de
Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita
Filho.
Artigo 10º - Os títulos dos
funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão
apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 11º -
As disposições deste decreto aplicam-se no que couber,
aos servidores do Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza.
Artigo 12 º- Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1988, revogadas as
disposições em contrário e, expressamente, os
incisos I, II e V do artigo 1.º, do Decreto n.º 25.502, de
16 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março
de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman, Secretário
da Administração
Roberto Valle Rollemberg,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo, aos 15 de março de 1989
DECRETO N. 29.748, DE 15 DE MARÇO DE 1989
Dispões sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, aos funcionários e servidores integrantes das classes que específica dos Quadros de Pessoal da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho e dá outras providências
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no artigo 31
da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1. º - Aos funcionários e
servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade
Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio
de Mesquita Filho, ocupantes de cargos, funções-atividades
e funções autárquicas, constantes do Anexo I -
Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível
Básico, do Anexo II Anexo de Enquadramento das Classes -
Escalas de Vencimentos Nível Médio, do Anexo III -
Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área
Saúde Nível Básico e do Anexo IV - Anexo de
Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde
Nível Médio, que fazem parte integrante deste decreto,
aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei
Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo
2.º - As classes constantes dos Anexos I a IV, a que se
refere o artigo 1.º, deste decreto, ficam enquadradas e os
funcionários ou servidores tem o nível de seu cargo,
função-atividade ou função autárquica
determinado na forma neles prevista.
Artigo 3.º -
Para as classes adiante mencionadas cujo nível não
estiver determinado nos Anexos I a IV, na conformidade do artigo
anterior, deverão ser aplicadas as regras previstas nos
artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.º 585, de 21 de
dezembro de 1988:
I - da Escala de Vencimentos Nível
Básico, a classe de Pescador;
II - da Escala de
Vencimentos Nível Médio, as classes de Agente I, Agente
II, Auxiliar Agropecuário III, Auxiliar de Administração
Geral I, II, III e IV, Desenhista Supervisor de Seção,
Encarregado de Turma, Mestre de Embarcação, Oficial e
Administração Geral I, II e III, Programador (Serviços
Mecanizados), Salva-Vidas, Supervisor de Operação do
Campus, Supervisor de Seção I e II, Supervisor de Seção
Acadêmica, Supervisor de Seção (Nível
Médio), Supervisor de Setor I e II, Supervisor de Setor
Acadêmico, Supervisor de Setor (Nível Médio),
Taxidermista, Técnico de Importação, Vendedor;
III - de Escala de Vencimentos Área Saúde
Nível Médio, as classes de Supervisor de Laboratório,
Supervisor de Seção Hospitalar (Nivel Médio),
Supervisor de Seção (Anatomia Patológica),
Supervisor de Seção (Radiodiagnóstico e
Radioterapia) e Supervisor de Setor (Fisiodiagnóstico).
Artigo 4.º - Ficam incluídos no Anexo II -
Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em
Comissão, a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º
28. 992, de 7 de outubro de 1988, os cargos da Escala de Vencimentos
2, na seguinte conformidade:
I - Auxiliar de Assistente
Jurídico - SQC-I, referência inicial e final 16 e 35,
Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3, como Auxiliar de Assistente
Jurídico, SQC-I, Faixa 4;
II - Controlador de
Pagamento de Pessoal I - SQC-I, referências inicial e final 11
e 30, Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador de
Pagamento de Pessoal I-SQC-I, Faixa 2;
III - Controlador
de Pagamento de Pessoal II-SQC-I, referências inicial e final
14 e 33 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador
de Pagamento de Pessoal II -SQC-I, Faixa 3;
IV -
Controlador de Pagamento de Pessoal III - SQCI, referências
inicial e final 17 e 36 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3,
como Controlador de Pagamento de Pessoal III - SQC-I, Faixa 4;
V
- Secretário I - SQC-I, referências inicial e final
10 e 27 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário
I - SQC-I, Faixa 2;
VI - Secretário II - SQC-I -
referências inicial e final 16 e 33 - Amplitude II e Velocidade
Evolutiva VE-3, como Secretário II - SQC-I, Faixa 4;
VII
- Secretário de Departamento de Ensino Nível .I
SQC-I, referencias inicial e final 11 e 28 - Amplitude II e
Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário de Departamento de
Ensino Nível I - SQC-I, Faixa 4;
VIII -
Secretário de Departamento de Ensino Nível .II SQC-I,
referências inicial e final 17 e 36 - Amplitude III e
Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário de Departamento de
Ensino Nível II - SQC-I, Faixa 5;
IX - Secretário
Júnior - SQC-I, referências inicial e final 12 e 31 -
Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário
Júnior - SQC-I, Faixa 3.
X - Secretário
Pleno - SQC-I, referências inicial e final 20 e 39 - Amplitude
III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário Pleno SQC-I,
Faixa 5.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades e funções autárquicas de idêntica denominação.
Artigo 5.º-
Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 12 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º
180, de 12 de maio de 1978, e pelo inciso I do artigo 1.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º
318, de 10 de março de 1983 e que contém com a
efetividade assegurada por lei, terão seus cargos enquadrados
na Escala de Vencimentos Nível Médio, na seguinte
conformidade:
I - na Classe de Oficial Administrativo,
Faixa 2, o de Secretário I,
II - na classe de
Agente Administrativo, Faixa 3, os de Secretário II,
Secretário de Departamento de Ensino Nível I e
Controlador de Pagamento de Pessoal I, II e III;
III - na
classe de Agente de Serviços Técnicos, Faixa 4, os de
Secretário de Departamento de Ensino Nível II.
Artigo
6.º - Na vacância, ficam com sua denominação
alterada para Auxiliar de Enfermagem - SQC-III, Faixa 3, da Escala de
Vencimentos Área Saúde Nível Médio, os
cargos adiante mencionados da Escala de Vencimentos Área Saúde
Nível Básico, do SQC-III:
I - Atendente de
Enfermagem, Faixa 6;
II - Atendente Hospitalar, Faixa 3;
III - Auxiliar Hospitalar, Faixa 6.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se às funções atividades e funções autárquicas de mesma denominação.
§ 2.º
- O disposto no "caput" aplica-se aos cargos,
funções-atividades e funções autárquicas
vagos na data da publicação deste decreto.
Artigo
7.º - Os proventos dos inativos, que ao passarem a
inatividade eram ocupantes de cargos, funções-atividades
ou funções autárquicas das classes constantes
dos Anexos I, II, III e IV, serão revistos e calculados na
conformidade deste decreto, observando-se, quando for o caso, o
disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias
da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo
8.º - O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste
decreto não se aplica no caso de nomeação ou
admissão, que se dará sempre no Nível I da Faixa
do cargo ou função-atividade ou função
autárquica, na conformidade do artigo 3.º, da Lei
Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo
9.º - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições,
aos inativos cujos proventos são de responsabilidade da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de
Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita
Filho.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários
e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados
pelas autoridades competentes.
Artigo 11 - As disposições
deste decreto aplicam-se no que couber, aos servidores do Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º
de outubro de 1988, revogadas as disposições em
contrário e, expressamente, os incisos I, II e V do artigo
1.º, do Decreto n.º 25.502, de 16 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman, Secretário da
Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário
do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15
de março de 1989