Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.617, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria de Energia e Saneamento e dá outras providências.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.° do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970 e
Considerando que, periodicamente, a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e necessidades do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação no Orçamento-Programa do Estado,


Decreta:


Artigo 1.° - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Energia e Saneamento:
I - Secretaria de Energia e Saneamento;
II - Entidades Supervisionadas:
a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) CESP - Companhia Energética de São Paulo;
c) Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;
d) Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS;
e) Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP;
f) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e
g) ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S. A..
Artigo 2.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Secretaria de Energia e Saneamento:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias e
II - Departamento de Administração.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1989, ficando revogados os artigos 80 e 81 do Decreto n.° 22.603, de 23 de agosto de 1984 e o artigo 3.° do Decreto n.° 25.347, de 4 de junho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de fevereiro de 1989.