Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.616, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Justiça e dá outras providências.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.° do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970 e Considerando que, periodicamente, a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e necessidades do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação no Orçamento-Programa do Estado,


Decreta:


Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Justiça:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Procuradoria Geral do Estado;
III - Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;
IV - Junta Comercial do Estado de São Paulo e
V - Entidades Supervisionadas:
a) Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso e
b) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
Artigo 2.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Justiça:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Penitenciário e
III - Departamento de Administração.
Artigo 3.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Procuradoria Geral do Estado:
I - Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Estado;
II - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
III - Procuradoria Administrativa;
IV - Procuradoria Judicial;
V - Procuradoria de Assistência Judiciária;
VI - Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;
VII - Centro de Estudos;
VIII - Procuradoria Fiscal do Estado e
IX - Departamento de Regularização Fundiária.
Artigo 4.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado:
I - Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;
II - Penitenciária do Estado;
III - Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto;
IV - Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé de Azevedo", de Bauru;
V - Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté;
VI - Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé;
VII - Instituto de Reeducação "Dr. José Augusto César Salgado", de Tremembé;
VIII - Penitenciária de Presidente Wenceslau;
IX - Centro de observação Criminológica;
X - Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero", da Capital;
XI - Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré;
XII - Presídio de Sorocaba;
XIII - Presídio "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina;
XIV - Penitenciária Feminina da Capital;
XV - Penitenciária de Araraquara;
XVI - Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí;
XVII - Presídio "Dr. Geraldo Andrade Vieira", de São Vicente;
XVIII - Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária;
XIX - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Professor André Teixeira Lima";
XX - Penitenciária de Franco da Rocha;
XXI - Presídio "Professor Ataliba Nogueira", de Campinas;
XXII - Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendin", de Mongaguá;
XXIII - Cadeia Pública do Hipódromo;
XXIV - Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário;
XXV - Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha", de Tremembé;
XXVI - Casa de Detenção de Presidente Prudente;
XXVII - Casa de Detenção de Sorocaba;
XXVIII - Casa de Detenção de Parelheiros;
XXIX - Casa de Detenção de Campinas;
XXX - Casa de Detenção de Marília;
XXXI - Casa de Detenção de São Vicente;
XXXII - Penitenciária de Guarulhos e
XXXIII - Penitenciária de Presidente Bernardes.
Artigo 5.° - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Junta Comercial do Estado de São Paulo a Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 73, 74, 75, 76 e 77 do Decreto n.° 22.603, de 23 de agosto de 1984, o inciso II do artigo 1.° do Decreto n.° 24.904, de 12 de março de 1986, o artigo 1.° do Decreto n.° 28.178, de 26 de janeiro de 1988 e os Decretos n.°s 27.915, de 8 de dezembro de 1987, 28.432, de 27 de maio de 1988 e 29.049, de 26 de outubro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de fevereiro de 1989.