Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.599, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.º do Decreto-lei n º 233, de 28 de abril de 1970 e
Considerando que, periodicamente, a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e necessidades do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação no Orçamento-Programa do Estado,
Decreta:
Artigo 1 º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede,
II - Coordenação da Administração Tributária
III - Coordenação da Administração Financeira,
IV - Coordenação das Entidades Descentralizadas,
V - Entidades Supervisionadas
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
b) Fomento de Urbanização e Melhorias das Estâncias FUMEST,
c) Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Pau lista - SUDELPA
d) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC,
e) TERRAFOTO S/A - Atividades de Aerolevantamentos,
f) PAULISTUR S/A - Empresa de Turismo do Estado de São Paulo,
g) Companhia de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CEDESP,
h) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP,
i) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - BADESP,
j) Companhia Energética de São Paulo - CESP,
1) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - CO SESP
m) Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA,
n) Companhia do Metropolitano de São Paulo - ME TRÔ,
o) Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA,
p) Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP,
q) Companhia Municipal de Transportes Coletivos CMTC,
r) DIVESP - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliá rios do Estado de São Paulo S/A,
s) ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A
Artigo 2 º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias
II - Departamento de Administração da Secretaria,
III - Divisão de Relações Públicas,
IV - Departamento de Auditoria do Estado;
V - Comissão Central de Compras do Estado - CCCE
Artigo 3 º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentaria Coordenação da Administração Tributária:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
II - Tribunal de Impostos e Taxas
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária
IV - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária
V - Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
VI - Delegacia Regional Tributária do Litoral,
VII - Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba,
VIII - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba,
IX - Delegacia Regional Tributária de Campinas,
X - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto,
XI - Delegacia Regional Tributária de Bauru,
XII - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto,
XIII - Delegacia Regional Tributaria de Araçatuba,
XIV - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente;
XV - Centro de Informações Econômico-Fiscal:
XVI - Departamento de Administração;
XVII - Diretoria da Dívida Ativa,
XVIII - Delegacia Regional Tributária de Marília
XIX - Delegacia Especial Tributária - DET-1 Fronteiras;
XX - Delegacia Especial Tributária - DET-2 - Operações Especiais
Artigo 4.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Contadoria Geral do Estado;
III - Departamento de Finanças do Estado;
IV - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado
Artigo 5.º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação das Entidades Descentralizadas a Administração da Coordenação das Entidades Descentraliza das.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1989, ficando revogados os artigos n.ºs 59, 60, 61, 62 e 63 do Decreto n.º 22.603, de 23 de agosto de 1984, Decretos n.ºs 25.499, de 16 de julho de 1986 e 27.262, de 4 de agosto de 1987
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de fevereiro de 1989.


DECRETO N. 29.599, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências


Retificação do D.O. de 3-2-89
Artigo 6.º - Este decreto entrará ...
onde se lê: na data de publicação, retroagindo ...
leia-se: na data de sua publicação, retroagindo ...