Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.499, DE 05 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre a reestruturação e agrupamentos das escolas da zona rural.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:
- enriquecer o currículo das escolas da zona rural, objetivamento ampliar as oportunidades educacionais para crianças, jovens e adultos da zona rural;
- estabelecer condições que garantam o acesso e a permanência do educando na escola da zona rural;
- racionalizar o trabalho nas escolas da zona rural, agrupando-as de acordo com as características e peculiaridades locais;
- organizar gradativamente o agrupamento visando promover a integração da escola da zona rural com a comunidade e
- viabilizar a integração do ensino regular com oportunidades de aprendizagem de noções de agropecuária para a população educacional da zona rural,


Decreta:
Artigo 1.º - As escolas localizadas na zona rural serão reestruturadas de acordo com as disposições deste decreto.
Artigo 2.º - A escola localizada na zona rural que conte com apenas uma classe passa a denominar-se Escola Estadual de Primeiro Grau Rural de Emergência EEPGR(E).
Artigo 3.º - Observadas as características e necessidades locais, poderá ocorrer agrupamento das unidades escolares mencionadas no artigo anterior, em conjuntos de 2 (duas) a 7 (sete) classes com a denominação de Escola Estadual de Primeiro Grau Rural EEPG(R).


Parágrafo único - As atuais Escolas Estaduais de Primeiro Grau Agrupadas da zona rural passam a denominar-se Escolas Estaduais de Primeiro Grau Rural EEPG(R).


Artigo 4.º - As atuais Escolas Estaduais de Primeiro Grau Isoladas EEPG(I), localizadas na zona rural, ficam transformadas em EEPGR(E), a partir de 2 de Janeiro de 1989.
Artigo 5.º - Compete aos Diretores Regionais de Ensino publicar, numa única relação, a declaração de adidos dos atuais docentes titulares de cargo das EEPG(I), em decorrência do disposto no artigo anterior.
Artigo 6.º - A Escola Estadual de Primeiro Grau Rural EEPG(R) contará, além do pessoal docente:
.I - quando constituída de 2 (duas) ou 3 (três) classes, com 1 (um) Auxiliar de Serviços;
.II - quando constituída de 4 (quatro) a 7 (sete) classes, com:
a) 1 (um) Assistente de Diretor de Escola;
b) 1 (um) Escriturário e
c) 1 (um) Auxiliar de Serviços.
Artigo 7.º - A Escola Estadual de Primeiro Grau Rural de Emergência EEPGR(E) contará apenas com um docente.
Artigo 8.º - A Escola Estadual de Primeiro Grau Rural EEPG(R) com 2 (duas) ou 3 (três) classes e a Escola Estadual de Primeiro Grau Rural de Emergência EEPGR(E) atenderão a uma ou mais séries, sem ultrapassar a 4.ª série, e ficarão vinculadas a Escola Estadual de Primeiro Grau Rural EEPG(R) mais próxima que conte com, no mínimo, 4 (quatro) classes.


§ 1.º - Na ausência de Escola Estadual de Primeiro Grau Rural EEPG(R) nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, a Escola Estadual de Primeiro Grau Rural EEPG(R) com 2 (duas) ou 3 (três) classes e a Escola Estadual de Primeiro Grau Rural de Emergência EEPGR(E) ficarão vinculadas a Escola Estadual de Primeiro Grau ou Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus mais próxima.


§ 2.º - Ocorrendo a vinculação de que trata este artigo, para efeito do módulo de servidores da unidade vinculadora, serão computadas as classes das unidades vinculadas.


Artigo 9.º - Ao Auxiliar de Serviços, além das atribuições inerentes ao seu cargo ou função, caberão outras atividades decorrentes dos projetos desenvolvidos na unidade escolar.
Artigo 10 - As unidades escolares de que trata este decreto deverão desenvolver projetos de enriquecimento curricular, envolvendo, prioritariamente, atividades relacionadas com a agropecuária.


Parágrafo único - As atividades de enriquecimento curricular deverão ser desenvolvidas sem prejuízo das previstas no quadro curricular.


Artigo 11 - Para o desenvolvimento dos projetos referidos no artigo anterior, poderão ser atribuídas até 10 (dez) horas-aula semanais a docentes, conforme normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 12 - Cada Delegacia de Ensino que mantenha escolas rurais de que trata este decreto contará com um Técnico em Agropecuária que será responsável pela orientação e pelo acompanhamento dos projetos de enriquecimento curricular.


Parágrafo único - Caberá ao Delegado de Ensino a aprovação, avaliação e o controle da execução dos projetos.


Artigo 13 - As Unidades Escolares de Ação Comunitária - UEACs, de que trata o Decreto n.° 18.203, de 9 de dezembro de 1981, que não forem abrangidas pela reestruturação estabelecida neste decreto, deverão continuar a desenvolver, de acordo com a conveniência administrativa e as peculiaridades locais, programação especifica que assegure uma ação educativa voltada para a interação escola-comunidade.


Parágrafo único - A organização e o funcionamento das UEACs serão disciplinados por resolução especifica.


Artigo 14 - As Escolas Estaduais de Primeiro Grau e de Primeiro e Segundo Graus, localizadas na zona rural, deverão também desenvolver projetos de enriquecimento curricular, conforme o disposto no "caput" do artigo 10 deste decreto.


Parágrafo único - Para o desenvolvimento dos projetos de enriquecimento curricular nas unidades referidas neste artigo, poderão ser atribuídas ate 16 (dezesseis) horas-aula:
I - a 1 (um) dos docentes da própria unidade escolar, eleito por seus pares a época do planejamento ou
II - a 1 (um) docente contratado especificamente para o desenvolvimento das atividades dos projetos.


Artigo 15 - As disposições deste decreto não se aplicam as Escolas Técnicas Agrícolas Estaduais.
Artigo 16 - A reestruturação de que trata este decreto será efetuada de forma gradativa, a partir de 1989, observadas as características e peculiaridades locais.
Artigo 17 - A Secretaria da Educação expedirá normas disciplinadoras das disposições deste decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Robeno Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1989.