DECRETO N. 29.497, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1989 e dá outras
providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais e,
Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no que couber, as normas de Constituição
Federal de 5 de outubro de 1988;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na execução
orçamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e as despesas,
ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da proposta
orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da Administração, com o
objetivo de otimizar o uso dos recursos públicos,
Decreta:
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento Programa Anual do
Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 6.247, de 13 de dezembro de 1988,
observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea
Artigo 2.º -
Os pedidos de alteração da Discriminação da
Receita até o
Nível de Subalínea serão dirigidos à
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos, e serão
examinados à luz das
justificativas apresentadas.
SEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) e a
constante do Anexo I do presente decreto e incorpora as disposições do Decreto
29.355, de 14 de dezembro de 1988.
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento, nos elementos:
3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações
Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 -
Salário-Família, 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, deverão obedecer à distribuição de 13%, 20%, 31% e
36% - respectivamente, nas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª quotas trimestrais.
Parágrafo Único - Os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição
de 25 % em cada quota trimestral.
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada Órgão e
o total de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários de Estado, bem
como Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, observado o
disposto no artigo 4.º, autorizar, através de resolução, remanejamento de valor
de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, que vigorará a
partir da contabilização da competente Tabela de Alteração Orçamentária.
Artigo 6.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota
seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas
trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo
Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento, conforme Capítulo III,
da Lei n.º 10.320, de 16 de dezembro de 1968 e os artigos 68 e 69 da Lei
Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de
demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamentos previstos
pelo artigo 5.º, serão encaminhados a Secretária da Fazenda, a qual, a vista
das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado,
poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da
Administração Financeira.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição
Artigo
9.º - A distribuição de recursos das
Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante
Tabelas de Distribuição Inicial (Anexo II), cuja edição inicial será elaborada
pela Secretária de Economia e Planejamento.
§ 1. º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1 - Por Quotas Trimestrais;
2 - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e ou Atividade, sendo os
dois últimos desdobrados ate elemento econômico.
§ 2.º - Caberá às Unidades Contábeis competentes, após registro,
encaminhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração
Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
SEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 10 - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a
Programação Orçamentária da Despesa do Estado, após estudos dos órgãos do
Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme
"Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários
de Estado e/ou Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou
Dirigentes de Unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal, passando a
vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
§ 1.º - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se
referirem e entregues ate o 2.º dia útil após a data da emissão, a unidade
competente da Contadoria Geral do Estado.
§ 2.º - Excepcionalmente, os documentos decorrentes de alterações, de que
trata o presente artigo, poderão ser emitidos por processamento eletrônico de
dados, através da Contadoria Geral do Estado.
SEÇÃO V
Da Nota de Empenho
Artigo 11 - As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas conforme
procedimentos legais e valores constantes da Tabela de Distribuição devidamente
registrada pela unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho
deverão conter:
I - a classificação funcional-programática, discriminada até o nível de
Projeto/Atividade;
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de
item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente no início do
exercício, à conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes
a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 4.º, bem como com
contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - A utilização dos recursos oriundos de transferências
federais dependerá de previa autorização da Secretaria da Fazenda, que
compatibilizará a execução orçamentária a existência de recursos financeiros.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração
do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, deverão colocar os recursos necessários
à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho por
estimativa.
Parágrafo Único - A emissão de subempenho será efetuada pelas
respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da entrega dos
atestados de medição de obras ou de serviços prestados:
1 - até 10 dias, no caso das Unidades, sediadas na Região da Grande São
Paulo;
2 - até 15 dias, no caso das Unidades, sediadas no Interior do Estado.
CAPITULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 16 - Os pedidos de créditos suplementares serão dirigidos a
Secretária de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a
nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - A admissão dos pedidos fica também condicionada à cabal
demonstração da imprescindibilidade dos recursos, face aos resultados visados
em termos de bens e/ou serviços a serem produzidos e após evidenciada a
impossibilidade de solução através de alterações nos instrumentos referidos nos
incisos II e III, do artigo 1.º deste decreto.
§ 2.º - Os pedidos oriundos da Administração Descentralizada -
Autarquias, inclusive Universidade, Empresas e Fundações - deverão ser
encaminhados individualmente, em expediente próprio e com parecer prévio do Órgão
a que estiverem institucionalmente vinculadas.
Artigo 17 - Em observância ao disposto no § 1.º do artigo 43, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos
adicionais deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-lo.
Artigo 18 - Os pedidos de créditos suplementares oriundos de Autarquias,
cuja cobertura oferecida sejam os recursos a que aludem os itens II e/ou HI, do
artigo anterior, deverão ser encaminhados preliminarmente à Secretaria da
Fazenda, para apreciação e posteriormente, à Secretaria de Economia e
Planejamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros alimentícios,
promovidas pela Comissão Central de Compras do Estado, as Unidades de Despesa
envolvidas deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa diretamente
ao fornecedor.
Parágrafo Único - Para o fiel cumprimento do
disposto no artigo deverão
ser observadas as normas estatuídas pela Portaria CAM 1, de 7 de
janeiro de
1983, com as alterações que se fizerem
necessárias, no curso da execução
orçamentária.
Artigo 20 - As unidades e entidades integrantes do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária deverão efetuar a entrega da
Programação Financeira Mensal ao Departamento de Finanças do Estado - DFE,
obrigatoriamente, nos seguintes prazos:
I - Administração Centralizada, Fundos, Fundações e Autarquias até o 2.º
dia útil de cada mês; e
II - Empresas, no 3.º dia útil de cada mês.
Artigo 21 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do
Departamento de Transportes Internos DETIN, da Secretaria do Governo.
Artigo 22 - O DETIN encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento
- Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as
informações preconizadas no Decreto n.º 21.919, de 31 de janeiro de 1984, e
Portaria DETIN n.º 8, de 7 de julho de 1986, evidenciando-se, ainda, as quotas
de álcool e gasolina autorizadas.
Artigo 23 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia
10 de cada mês, ao DETIN, para prévio exame e avaliação, demonstrativo mensal
dos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no Regime de
Quilometragem.
Artigo 24 - A contratação de serviços técnicos relativos a consultoria,
assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos
e diagnósticos pela Administração Centralizada e Descentralizada observará o
disposto nos Decretos n.º 21.007, de 24 de junho de 1983 e 27.093, de 19 de
junho de 1987.
Artigo 25 - No curso da execução orçamentária, as Unidades da
Administração Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas, fornecerão
informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível de
Região e Município, à Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia
e Planejamento, na forma por ela definida.
Parágrafo Único - O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva área
será o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela
Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 26 - A Secretaria da Fazenda, publicará até 30 dias após o
encerramento contábil de cada bimestre, balancete que resume a execução
orçamentária.
Parágrafo Único - A Coordenação da Administração Financeira, através da
Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos às unidades emissoras para
entrega de documentos destinados à contabilização, bem como para os órgãos
responsáveis pelas informações provenientes de interligação de sistemas, a fim
de possibilitar o atendimento do disposto no "caput" do artigo.
Artigo 27 - A Secretaria da Fazenda publicará, no Diário Oficial do
Estado, até 30 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo resumido das
despesas com pessoal e reflexos, inclusive com inativos e provisões para
gratificação de Natal e férias, realizadas pela Administração Centralizada, bem
como pelas Fundações, Autarquias e Empresas que recebem transferências por
conta do Orçamento.
CAPÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Empresas
Artigo 28 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Universidades,
Fundações e aos Fundos Especiais instituídos pelas Leis n.º 10.064, de 27 de
março de 1968, e n.º 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.º 204,
de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo Único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição inicial de
recursos em conformidade com o artigo 9.º e em caso de alteração deverá ser
observado, no que couber, o disposto no artigo 10.
Artigo 29 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos
termos do Decreto-lei Complementar n.º 16, de 02 de abril de 1970, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de
Desenvolvimento da Educação em
São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES,
deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo
parágrafo único do artigo 4.º deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o
limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas
ultrapasse os limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no
artigo 14, deste decreto.
§ 1. º - Para a ampliação automática do limite de empenhamento de que
trata o artigo, será antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior
existente com relação ao da respectiva quota trimestral.
§ 2.º - As solicitações de suplementação decorrentes de provável excesso
de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda,
dispensada a observância dos prazos estabelecidos no artigo 16 deste decreto.
Artigo 30 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as
Universidades, as Fundações, e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n.º
10.064, de 27 de março de 1968 e n.º 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei
Complementar n.º 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar à
Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e à
Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e
Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento,
os documentos, a seguir discriminados de conformidade com os registros das
unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês
subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até
o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos,
na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado;
d) documentos referentes ao Sistema de Controle de Execução do
Orçamento-Programa do Estado - CEOP, instituído pelo Decreto n.º 8.209, de 22
de julho de 1976, observadas as normas estatuídas pela Portaria CPO n.º 03, de
16 de dezembro de 1986.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o
dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Único - As Unidades que receberem da União, recursos por conta
de Transferências Correntes e de Capital, deverão remeter mensalmente, até o
10.º dia útil, quadro demonstrativo das transferências recebidas.
Artigo 31- As Autarquias, inclusive as Universidades e as Fundações, bem
como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar
até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentária da
Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes à Folha
de Pagamento de Pessoal.
TÍTULO II
Das Competências
Artigo 32- Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto
ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alteração da Discriminação da Receita até o
Nível de Subalínea;
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso
financeiro dos pedidos de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal da
Administração Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento, propor ao Governador
abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de
créditos adicionais;
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes
para que outra autoridade o faça, observado o disposto no artigo 10;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto
no artigo 5.º;
d) solicitar à Secretaria da Fazenda: 1 - alteração da Discriminação da
Receita até o Nível de
Subalínea;
2 - antecipação de quotas.
Artigo 33 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste
decreto poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.
TÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 34 - Objetivando atingir o melhor nível na execução do
Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda autorizadas a converter em diligências os expedientes que tratam de
alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea, da Tabela de
Distribuição, de antecipação de quotas e de créditos adicionais a elas
encaminhados pelos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada.
Artigo 35 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o
disposto no artigo 84 da Constituição do Estado Emenda Constitucional n.º 2, de
30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de
organização interna.
Artigo 36 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1989.