Decreto
Nº 29.912, de 12 de maio de 1989
Dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o anexo regulamento do Serviço
Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de
fretamento, no Estado de São Paulo, que
passa a fazer parte integrante do presente decreto excluídos aqueles sob gestão
metropolitana.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogando-se o Decreto nº 13.691, de 11 de julho de 1979 e o Decreto
nº 20.622, de 28 de fevereiro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1989.
Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros sob fretamento
CAPÍTULO I
Da Administração do Transporte
Artigo 1º - O serviço
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de
fretamento, no Estado de São Paulo, é disciplinado por este regulamento
excluídos aqueles sob gestão metropolitana.
Artigo 2º - Somente estão
sujeitos às disposições deste regulamento os serviços realizados com objetivo
comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, de relevante interesse
social.
Artigo 3º - Compete ao
Departamento de Estradas de Rodagem autorizar, disciplinar e fiscalizar os
serviços previstos neste regulamento, ouvido o Secretário dos Transportes
quando for o caso.
CAPÍTULO II
Do regime de exploração dos serviços
Artigo 4º - Entende-se
por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento
aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de
passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.
Artigo 5º - Os serviços
de transporte de passageiros sob fretamento não poderão operar sob o regime de
linha regular, salvo autorização justificada do Departamento de Estradas de
Rodagem.
Artigo 6º - Os serviços
de transporte de passageiros sob fretamento classificam-se em:
I - serviço de fretamento
contínuo;
II - serviço de fretamento
eventual.
Artigo 7º - Fretamento
contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica,
mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao
transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico
com a contratante para desempenho de sua atividade.
§ 1º - Poderá também contratar fretamento contínuo
instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente constituída, para
transporte de seus alunos ou associados.
§ 2º - a empresa transportadora, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da data da contratação, comunicará ao Departamento de Estradas
de Rodagem, mediante planilhas padronizadas, os dados qualificativos e
quantitativos do contrato (exceto preços), bem como suas alterações, segundo
norma complementar a ser estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 8º - Fretamento
eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante
contrato escrito, para uma viagem.
§ 1º - Nas viagens a que se referem os serviços
tratados neste artigo, será de porte obrigatório a Nota Fiscal correspondente.
§ 2º - A empresa transportadora comunicará mensalmente
até o último dia útil do mês seguinte ao Departamento de Estradas de Rodagem o
número de viagens realizadas sob fretamento eventual, com indicação da data de
início e fim de cada uma, origem e destino, bem como o número de passageiros
transportados.
CAPÍTULO III
Da execução dos serviços
Artigo 9º - Os serviços serão
executados em conformidade com níveis e esquemas operacionais estabelecidos ou
aprovados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - As transportadoras fornecerão ao Departamento de
Estradas de Rodagem, na forma em que for estabelecida, as informações
operacionais, técnicas e econômicas referentes aos serviços de transportes.
Artigo 10 - Não será
permitido o transporte de passageiros em pé, salvo para prestação de socorro em
caso de acidente ou avaria.
Artigo 11 - Ocorrendo
interpretação ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a
obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) minutos para o serviço contínuo e de 180 (cento e oitenta) para o
serviço eventual.
Parágrafo único - Quando a interrupção ou retardamento da viagem
se verificar por culpa da transportadora, deverá ela ainda proporcionar, às
suas expressas, alimentação e pousada aos passageiros, enquanto perdurar tal
situação.
Artigo 12 - Ocorrendo
interrupção da viagem, a transportadora deverá utilizar para sua continuidade o
mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha
sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança
estabelecidos.
Artigo 13 - Quando
circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a
transportadora ficará obrigada a comunicar o ocorrido à fiscalização, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as
providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.
Artigo 14 - Nos casos de
acidentes com vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:
I - adotar medidas visando a
prestar imediata e adequada assistência aos respectivos usuários e prepostos;
II - comunicar o fato ao
Departamento de Estradas de Rodagem informando as suas conseqüências;
III - prestar esclarecimentos
aos familiares dos usuários.
Artigo 15 - Quando o
acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas,
serão considerados, dentre outros elementos:
I - boletim de ocorrência;
II - os dados constantes do
disco do tacógrafo;
III - a regularidade da
jornada de trabalho e do controle de saúde do motorista;
IV - a seleção, o treinamento
e a reciclagem dos motoristas;
V - a manutenção dos
veículos.
CAPÍTULO IV
Do regime especial de serviço
Artigo 16 - Os veículos
registrados para a modalidade fretamento, sem prejuízo das demais disposições
que regem a matéria, poderão, mediante autorização do Departamento de Estradas
de Rodagem, ser utilizados no serviço regular para:
I - complementar a frota de
linhas regulares com grandes picos sazonais ou em determinados dias da semana;
II - atender acréscimo
incomum, não previsto e temporário de demanda;
III - atender serviço pelo
regime de autorização.
Artigo 17 - A frota do
transporte regular de passageiros poderá, mediante autorização do Departamento
de Estradas de Rodagem, ser explorada:
I. sob regime de fretamento nos casos de linhas de baixa freqüência e cuja viabilidade econômica depende desta solução;
II. sob regime de fretamento eventual mediante interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único - A alocação e circulação de outros veículos,
aprovados para regime diverso, ainda que pertencentes à mesma empresa, somente
será permitida com aplicação do selo de autorização temporária e específica
emitido pelo Departamento de Estradas
de Rodagem, afixado no veículo, identificável externamente.
CAPÍTULO V
Do registro das transportadoras
Artigo 18 - O registro
das empresas de transporte coletivo de passageiro será distinto, segundo o regime
de operação, regular ou sob fretamento, permitido o registro simultâneo da
empresa nas duas modalidades, à exceção dos veículos.
Artigo 19 - Os pedidos de
registro na modalidade fretamento e suas renovações deverão ser dirigidas ao
Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, e instruídos com a
seguinte documentação:
I - instrumento constitutivo,
arquivado no registro de comércio estadual, onde conste, como objeto social, a
exploração do transporte coletivo de passageiros;
II - título de identidade e
provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar, do
proprietário, se a firma for individual e, dos diretores ou sócio-gerentes,
quando se tratar de sociedade;
III - prova de regularidade
jurídico-fiscal, através do Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal, nos
termos do Decreto Estadual nº 17.640, de 28 de agosto de 1981, ou documentação
equivalente;
IV - prova de registro na
EMBRATUR;
V - relação, especificação e
prova de propriedade dos veículos componentes da frota;
VI - relação dos veículos
disponíveis para a realização do serviço e comprovação de plena propriedade de
pelo menos 3 (três) veículos dos tipos ônibus rodoviário ou microônibus, com
até 4 (quatro) anos de uso.
VII - inventário, com
descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e
disponível para a realização dos serviços;
VIII - relação das equipes
técnica e administrativa da empresa;
IX - prova de disponibilidade
de garagem e oficina, próprias ou arrendadas, adequadas para atendimento dos
serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;
X - prova do capital
integralizado correspondente a um mínimo de 16.000 (dezesseis mil) vezes o
Maior Valor de Referência - MVR.
Parágrafo único - As renovações deverão ser requeridas até 90
(noventa) dias antes de seu termo final.
Artigo 20 - Para proceder
ao registro, o Departamento de Estradas de Rodagem cobrará das interessadas a
taxa equivalente a 6 (seis) vezes o valor do Maior Valor de Referência - MVR.
Artigo 21 - Ouvida a
Comissão de Transporte Coletivo, prevista no Decreto nº 29.913, de 12 de maio
de 1989, e deferido o pedido de registro, o Departamento de Estradas de Rodagem
expedirá o competente Certificado de Registro válido por 5 (cinco) anos, e que
poderá ser renovado por iguais períodos sucessivos, desde que assim se requeira
com antecedência, mínima, de 3 (três) meses da data de vencimento.
§ 1.º - Ocorrendo alterações na estrutura jurídica da transportadora, na sua denominação ou direção ou, ainda, nas categorias ou modalidades de serviço nas quais foi registrada, deverão as empresas transportadoras comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem no prazo de 30 (trinta) dias, sendo expedido novo certificado contendo as alterações.
§ 2.º - Ocorrendo alterações no número ou característica dos veículos, deverão as empresas transportadoras comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem no prazo de 30 (trinta) dias, para atualização do registro da frota.
CAPÍTULO VI
Dos veículos
Artigo 22 - Os serviços
de transporte coletivo intermunicipal, sob o regime de fretamento, serão
executados por veículos de características rodoviárias que satisfaçam as
condições de segurança, conforto, higiene, bem como, as especificações exigidas
pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 1º - O percentual de veículos, com mais de 10 (dez)
anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transporadora para a
execução dos serviços de que trata este regulamento, não poderá ultrapassar 40%
(quarenta por cento), ressalvados os casos de veículos recondicionados e
modernizados por empresas especializadas, homologadas por certificados
técnicos.
§ 2º - Nos veículos utilizados nos serviços de
transporte coletivo de passageiros sob fretamento é obrigatória a instalação de
tacógrafo, devendo a transportadora mantê-lo em perfeito estado de
funcionamento e analisar os disco-diagramas relativos a cada viagem realizada.
§ 3º - Sempre que necessário, a critério do
Departamento de Estradas de Rodagem poderá ser exigida a exibição do disco do
tacógrafo, o qual deverá ser preservado pela empresa transportadora pelo prazo
mínimo de 1 (um) ano.
Artigo 23 - Nenhum
veículo poderá ter modificadas sua características sem prévia autorização da
autoridade de trânsito e do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 24 - Os veículos
empregados no transporte coletivo de passageiros terão cores, logotipo,
inscrições e símbolos distintos para cada transportadora e por modalidade de
regime (regular ou fretamento), bem como serão diferenciados por caracteres
comuns a todas as empresas que operem sob fretamento.
Parágrafo único - Os veículos utilizados no serviço de fretamento
deverão apresentar:
1 - na parte externa:
a) cores e desenhos aprovados pelo Departamento de Estradas de
Rodagem;
b) inscrição visível, na parte traseira, da firma ou razão social da
empresa e, nas laterais, o nome fantasia da mesma;
c) o número de ordem ou prefixo do veículo;
d) letreiro indicativo do nome do cliente no caso de fretamento contínuo
e a palavra turismo quando se tratar de fretamento eventual;
e) a inscrição, nas laterais do veículo, da palavra
"fretamento" e do número do registro da empresa no Departamento de
Estradas de Rodagem, em tamanho e modo indicados pela referida autarquia;
f) a inscrição, na parte dianteira do veículo, do logotipo ou
emblema referente ao serviço de fretamento, de identificação, visível à
distância.
2 - na parte interna, perfeitamente visível:
a) os endereços e telefones da empresa transportadora e do
Departamento de Estradas de Rodagem para reclamações;
b) o Certificado de Registro do Veículo no Departamento de Estradas
de Rodagem;
c) cartão de identificação da tripulação;
d) número de ordem ou prefixo do veículo.
Artigo 25 - Anualmente,
será procedida vistoria ordinária nos veículos, diretamente pelo Departamento
de Estradas
de Rodagem ou por agentes credenciados para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança em face das exigências legais, mantendo o Departamento de Estradas de Rodagem, permanentemente atualizado, cadastro desses veículos.
§ 1.º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedida "Declaração de Vistoria", válida pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2.º - À empresa transportadora cabe o ônus relativo às despesas com a vistoria.
Artigo 26 -
Independentemente da vistoria ordinária, de que trata o artigo anterior, poderá
o Departamento de Estradas de Rodagem, em qualquer tempo realizar inspeções e
vistoria nos veículos, determinando, caso não atendidas as exigências legais,
sua retirada de tráfego, até que eles sejam aprovados em nova vistoria.
Artigo 27 - Não será
permitida, em nenhuma hipótese, a utilização em serviço, de veículo que não
seja portador de "Declaração de Vistoria".
Artigo 28 - Além dos
documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conduzir
em seu interior, em local visível e de fácil acesso, o documento de vistoria,
telefone para reclamações no Departamento de Estradas de Rodagem bem como
outros documentos exigidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 29 - Os veículos
deverão ser mantidos, quando em execução de serviço, em boas condições de
funcionamento, higiene e segurança.
Artigo 30 - Qualquer
propaganda somente poderá ser feita na parte interna do veículo, devendo ser
reservada uma quinta parte do espaço para divulgação gratuita do Estado,
através do Departamento de Estradas de Rodagem, de assunto de interesse
público.
CAPÍTULO VII
Do pessoal das transportadoras
Artigo 31 - As
transportadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do
pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a
segurança do transporte e dos que
mantenham contato com público.
Artigo 32 - A tripulação
dos veículos do serviço de fretamento deverá estar uniformizada, ostentando
identificação funcional.
CAPÍTULO VIII
Da fiscalização
Artigo 33 - A
fiscalização dos serviços de que trata este regulamento no que diga respeito à
economia, à segurança da viagem, ao conforto dos passageiros e ao cumprimento
da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário será exercida pelo
Departamento de Estradas de Rodagem, por meio de seus agentes credenciados.
CAPÍTULO IX
Das infrações e penalidades
Artigo 34 - As infrações
aos preceitos deste regulamento sujeitarão o infrator, conforme a natureza da
falta, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - afastamento de preposto
do serviço;
III - retenção de veículo;
IV - apreensão de veículo;
V - cassação de registro;
VI - declaração de
inidoneidade.
Artigo 35 - Cometidas,
simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a
penalidade correspondente a cada uma delas.
Artigo 36 - A imposição
de penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
SEÇÃO I
Da multa
Artigo 37 - As multas
terão seus valores fixados em base percentual sobre o Maior Valor de Referência
- (MVR), a que alude o artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e
serão aplicadas às transportadoras, na seguinte conformidade:
1 - 50% (cinqüenta por cento) do valor do Maior Valor de Referência (MVR), quando:
a) não estiver uniformizada e identificada a tripulação nos termos
do artigo 32 deste regulamento;
b) no interior do veículo não estiverem afixados os cartões de
identificação da tripulação e outras indicações exigíveis;
c) deixar a empresa de atender às notificações ou determinações
referentes ao serviço;
d) forem negados esclarecimentos à fiscalização;
e) ocorrer desobediência ou oposição à ação de fiscalização;
f) constatar-se ausência no veículo em serviço da indicação do
número de telefone do Departamento de Estradas de Rodagem para reclamações;
g) mantiver serviço, preposto de conduta inconveniente, que mantenha
contato com o público;
h) deixar de comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem, no
prazo estabelecido, as alterações indicadas nos § 1º e § 2º do artigo 21 deste
regulamento;
i) não forem exibidos ou apresentados à fiscalização documentos pela
mesma exigíveis;
j) deixar a empresa de atender a qualquer das exigências referidas
no artigo 28 deste regulamento.
II - 100% (cem por cento) do
valor do Maior Valor de Referência (MVR), quando:
a) ocorrer recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e
contábeis exigidos;
b) ocorrer retardamento injustificado na promoção de transporte para
os passageiros ou omissão de providências exigidas;
c) efetivar-se transporte de passageiros em número superior à
lotação autorizada para o veículo, tantas vezes quantas forem os passageiros em
excesso, salvo em caso de socorro;
d) for utilizado o veículo com o Certificado de Registro vencido;
e) verificar-se retardamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
III - 200% (duzentos por
cento) do valor do Maior Valor de Referência (MVR), quando:
a) conservar, em serviço, preposto cujo afastamento tenha sido
determinado pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
b) utilizar em serviço veículo sem documento de vistoria válido;
c) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições
diferentes das estabelecidas para tal fim;
d) estiver em serviço o veículo não registrado no Departamento de
Estradas de Rodagem ou cuja exclusão foi autorizada;
e) mantiver em serviço da empresa cujo afastamento foi exigido pelo Departamento
de Estradas de Rodagem;
f) ocorrer cobrança indevida, a qualquer título;
g) houver recusa ou dificultação de transporte para agentes
credenciados pelo Departamento de Estradas de Rodagem, incumbidos da
fiscalização;
h) operar serviço eventual sem estar credenciado para tal fim ou
vice-versa;
IV - 300% (trezentos por
cento) do valor do Maior Valor de Referência (MVR), quando:
a) deixar de comunicar ocorrência de acidente, conforme previsto no
artigo 14 deste regulamento;
b) executar serviço com veículo de característica e especificações
técnicas diferentes das estabelecidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
c) recusar o fornecimento de elementos estatísticos ao Departamento
de Estradas de Rodagem;
d) utilizar veículo de outra empresa sem autorização do Departamento
de Estradas de Rodagem, salvo em caso de socorro;
e) utilizar veículos cujas especificações foram alteradas sem
submetê-lo previamente a nova vistoria;
f) durante a execução do serviço de fretamento, o veículo não portar
a nota fiscal nos temos do § 1º do artigo 8º, deste regulamento;
g) durante a execução do serviço de fretamento, o veículo não portar
ficha numerada relativa ao registro da carga horária de sua tripulação;
h) realizar fretamento contínuo em desconformidade às disposições do
artigo 7º deste regulamento;
i) deixar de comunicar a contratação ou de encaminhar planilha nos
prazos previstos nos §§ 2º dos artigos 7º e 8º deste regulamento;
j) deixar de comunicar no prazo de 15 (quinze) dias a alteração ou rescisão
do contrato de fretamento bem como o seu término;
V - 400% (quatrocentos por
cento) do Maior Valor de Referência (MVR), quando:
a) executar serviço rodoviário de transporte coletivo de passageiros
sem autorização formal, nos termos deste regulamento;
b) for constatada ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou
substância tóxica em serviço;
c) o motorista apresentar sinais de estar sob efeito de bebida
alcoólica ou de substância tóxica, quando em serviço;
d) deixar, injustificadamente, de prestar assistência aos
passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
e) proceder de modo a induzir o público a erro, com relação às
finalidades do serviço;
f) o agente da fiscalização for desacatado por diretor, gerente ou
preposto da empresa;
g) for recusada a entrega do disco do tacógrafo requisitada pelo
Departamento de Estradas de Rodagem;
h) desde que constatada falta ou defeito em equipamento obrigatório;
i) ocorrer adulteração dos documentos de porte obrigatório;
j) adulterar o disco do tacógrafo;
l) apresentar elementos estatísticos que não correspondam ao real
transporte de passageiros;
m) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança ou
comprometendo o conforto dos passageiros;
n) o veículo em operação não apresentar condições de perfeita
segurança;
o) for mantido em serviço veículo cuja retirada tenha sido exigida.
Parágrafo único - As infrações para as quais não hajam sido
previstas penalidades neste regulamento serão punidas com multa no valor de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do Maior Valor da Referência (MVR).
SEÇÃO II
Do afastamento de preposto do serviço
Artigo 38 - A penalidade
de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora, será aplicada
quando este, em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de
defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste
regulamento.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser determinado
imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias
enquanto se proceder à apuração.
SEÇÃO III
Da retenção do veículo
Artigo 39 - A penalidade
de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez
que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança dos serviços e, ainda,
quando:
I - não conduzir ou tiver
adulterado o documento válido de vistoria:
II - não apresentar as
condições de limpeza e conforto compatíveis;
III - utilizar o espaço
reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para transporte
de encomendas;
IV - ocorrer inobservância
dos procedimentos de controle do regimento de trabalho e de descanso dos
motoristas, bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;
V - o motorista apresentar,
em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância
tóxica;
VI - o veículo não estiver
equipado com tacógrafo, quando exigido;
VII - o tacógrafo estiver
adulterado ou não contiver o disco-diagrama;
VIII - as características do
veículo não correspondem à exigida.
Parágrafo único - A retenção do veículo poderá ser efetivada:
1 - antes do início da viagem, nas hipóteses previstas neste artigo incisos I a VIII;
2 - nos pontos de apoio, nos casos previstos neste artigo, incisos II, III, VI e VII;
3 - e, em qualquer ponto do percurso, nos casos previstos neste artigo incisos IV e V.
SEÇÃO IV
Da apreensão do veículo
Artigo 40 - A penalidade
de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, nos casos
de execução de serviço não autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
A apreensão do veículo perdurará, no mínimo, por 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem poderá
requisitar veículo de empresas nele cadastradas, quando ocorrer apreensão de
veículo, para complementação da viagem dos passageiros transportados pelo
veículo apreendido.
§ 2º - Para a liberação do veículo o infrator deverá
pagar, junto aos cofres do Departamento de Estradas de Rodagem, a multa
imposta, as despesas decorrentes da sua apreensão, bem como as despesas com
outros veículos empregados na reposição do transporte.
SEÇÃO V
Da cassação de registro
Artigo 41 - A penalidade
de cassação de registro aplicar-se-á nos seguintes casos:
I - paralisação total dos
serviços por 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior,
devidamente comprovada;
II - quando, no curso do ano
civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, for constatada na operação uma das
seguintes hipóteses:
a) aplicação, por 4 (quatro) vezes, de multa pela prática da mesma infração
dentre as previstas no inciso V do artigo 37 deste regulamento;
b) aplicação por 8 (oito) vezes, de multa pela prática de quaisquer
das infrações previstas no inciso V do artigo 37 deste regulamento;
III - paralisação
injustificada dos serviços por iniciativa da empresa;
IV - não apresentação, para
prosseguir na exploração do serviço em caso de óbito do titular da firma
individual autorizada, de representante legal do espólio, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data do falecimento e dos sucessores legais, em
igual prazo contados da ciência da homologação da partilha ou adjudicação,
atendidas as exigências formuladas neste regulamento;
V - superveniência de
incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente
comprovada;
VI - dissolução legal da
pessoa jurídica da empresa autorizada;
VII - falência da empresa
titular da autorização;
VIII - elevado índice de
acidentes graves, aos quais a empresa ou seus prepostos hajam dado causa,
apurado na forma estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
IX - desviar suas
finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de
transportes;
X - deixar de recolher as
multas definitivamente aplicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação.
Artigo 42 - A aplicação
da pena de cassação impedirá a transportadora de, durante o prazo de 36 (trinta
e seis) meses, habilitar-se a novo registro.
SEÇÃO VI
Da declaração de inidoneidade
Artigo 43 - A penalidade
de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I - Permanência no cargo, de
diretor ou sócio-gerente da pessoa jurídica depois de definitivamente condenado
pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, contrabando ou
descaminho e crime contra a economia popular e a fé pública;
II - condenação definitiva do
titular da firma individual pela prática de quaisquer dos crimes referidos no
item anterior;
III - apresentação de
informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de
terceiros;
Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importará em
cassação do registro outorgado à transportadora.
SEÇÃO VII
Os procedimentos para aplicação das penalidades
Artigo 44 - A aplicação
de penalidade de multa terá início com o auto de infração, lavrado no momento
em que esta for constatada e conterá, conforme o caso :
I - nome ou número da
transportadora;
II - número de ordem ou placa
do veículo;
III - local, data e hora da
infração;
IV - designação do infrator;
V - infração cometida e
dispositivo legal violado;
VI - assinatura do autuante
sua qualificação e setor do Departamento de Estrada de Rodagem a que está
vinculado.
§ 1º - A lavratura do auto far-se-á em 3 (três) vias de
igual teor, devendo o infrator ser intimado através de publicação no Diário
Oficial do Estado de São Paulo.
§ 2º - Sempre que possível, o infrator receberá cópia
do auto de infração no ato de sua lavratura, independentemente de recibo.
§ 3º - Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem
sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente
para impor a penalidade, ainda que haja incorrido em erro ou engano no
preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua
correção ou invalidade.
Artigo 45 - O auto de infração
será registrado no Departamento de Estradas de Rodagem, para os fins previstos
neste artigo.
§ 1º - É assegurado ao infrator o direito de defesa,
devendo exercitá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data do
recebimento da correspondente intimação.
§ 2º - A defesa será apresentada, preferencialmente,
perante o órgão que houver expedido a intimação.
Artigo 46 - A
transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa,
contado:
I - do recebimento da
notificação da aplicação da multa, se não houver recurso;
II - do recebimento da
notificação da decisão que rejeitou o recurso, se interposto;
§ 1º - A multa será recolhida a favor do Departamento
de Estradas de Rodagem, que determinará o procedimento para esse fim.
§ 2º - O valor da multa será atualizado em conformidade
com a variação do Maior Valor de Referência (MVR) do mês do efetivo
recolhimento.
§ 3º - A multa não recolhida dentro do prazo a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser cobrada por via judicial, com os acréscimos
de lei, inclusive atualização monetária pelo Maior Valor de Referência (MVR).
Artigo 47 - A aplicação
da penalidade de afastamento de preposto do serviço será feita com observância
das disposições constantes do artigo 38 deste regulamento, mediante ato de
Diretor da Diretoria de Transportes do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 48 - A retenção do
veículo será feita com observância das disposições constantes do artigo 39
deste regulamento, pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços de
transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único - A continuidade da viagem só se dará após o
infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo.
Artigo 49 - A apreensão
de veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços de transporte
coletivo de passageiros será feita com observância das disposições contidas no
artigo 40 deste regulamento.
Parágrafo único - A liberação do veículo far-se-á mediante ato da
autoridade regional dos serviços de transporte coletivo a que se vincula.
Artigo 50 - A aplicação
das penalidades de cassação do registro para explorar serviço e declaração da
inidoneidade será promovida em processo regular, mandado instaurar pelo Diretor
da Diretoria de Transportes, no qual se assegurará ampla defesa.
§ 1º - A instrução do processo será promovida por
comissão constituída de pelo menos 3 (três) servidores do Departamento de
Estradas de Rodagem, designados em Portaria, com amplos poderes para apurar os
fatos que lhe deram origem.
§ 2º - Ultimada a instrução, será expedida notificação
à transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias contado de seu recebimento,
apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo e fornecimento de
cópia reprográfica ao interessado.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará
relatório conclusivo e remeterá o processo ao Superintendente do Departamento
de Estradas de Rodagem para decidir sobre a matéria.
§ 4º - O processo será homologado pelo Secretário dos
Transportes.
CAPÍTULO X
Dos recursos em geral
Artigo 51 - Das penalidades
aplicadas e das decisões proferidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem,
em procedimento relativo aos serviços de que trata este regulamento poderão as
partes interpor recurso.
Artigo 52 - O recurso
contra multas aplicadas será dirigido uma única vez à Comissão de Transporte
Coletivo, do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 53 - Ressalvado o
disposto no artigo anterior, das decisões proferidas pelo Departamento de
Estradas de Rodagem em procedimento relativo aos serviços dos Transportes,
ouvida a Comissão de Transportes Coletivos do Departamento de Estradas de
Rodagem.
Artigo 54 - Poderá
recorrer qualquer parte que, nos termos deste regulamento, haja sido regular e
legitimamente admitida no processo.
Artigo 55 - O recurso
deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da
notificação ou da data em que a parte haja tomado ciência da decisão.
Artigo 56 - A instância
administrativa esgota-se com os procedimentos estabelecidos nos artigos 51 a 55
deste regulamento.
Parágrafo único - Proferida a decisão em última instância, fica
encerrado o processo pela via administrativa.
Artigo 57 - A aplicação
das penalidades previstas neste regulamento, dar-se-á sem prejuízo da apuração
da responsabilidade civil ou criminal.
Das disposições finais
Artigo 58 - Ficam
revogados os certificados de registro para o transporte intermunicipal coletivo
sem fins lucrativos.
Artigo 59 - Ficam
mantidos os registros das empresas de transporte de passageiros sob o regime de
fretamento em vigor. As modificações de regime de serviço ou renovações de
registro serão regidas por este regulamento.
Artigo 60 - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem poderá expedir instruções complementares às presentes normas.