DECRETO N. 29.466, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Define a subordinação do Departamento de Regularização Fundiária, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas
ORESTES QUÉCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Justiça,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Departamento de Regularização
Fundiária , transferido para a Secretaria da Justiça pelo
Artigo 10 do Decreto n. 29.355, de 14 de dezembro de 1988, passa
a integrar a estrutura da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Departamento de que trata este artigo subordina-se diretamente ao Procurador Geral do Estado.
Artigo 2. º - O Departamento de Regularização Fundiária fica reorganizado nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Departamento de Regularização Fundiária compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Divisão de Identificação e Cartografia, com:
a) Equipe Técnica de Levantamento e Cadastro;
b) Seção de Cartografia;
c) Seção de Expediente;
III - Divisão de Análise Cadastral, com:
a) Equipe Técnica de Preparação da Documentação Jurídica;
b) Equipe Técnica de Encaminhamento de Conflitos Fundiários;
c) Seção de Expediente;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Finanças;
b) Seção de Atividades Complementares..
Artigo 4.º - A Seção de Finanças, do
Serviço de Administração, é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 5.º - A Seção de Atividades
Complementares, do Serviço de Administração, e
órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados e
presta serviços de orgão detentor a todas as unidades do
Departamento de Regularização Fundiária.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 6.º - Ao Departamento de Regularização Fundiária cabe:
I - executar as atividades técnicas que objetivem a
regularização fundiária, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Governo;
II - realizar os trabalhos geodésicos e
topográficos de levantamento de perímetros ou de
áreas ou glebas deles destaca das, visando sua
discriminação, médição e
demarcação de acordo com os critérios de
precisão estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado, bem
como levantar as características de posses em terras devolutas,
podendo, para tanto, utilizar apoio aerofotogramétrico;
III - acompanhar e colaborar na execução dos
trabalhos técnicos decorrentes de convênios celebrados
entre o Estado e as Municipalidades que visem à
discriminação e legitimação de posses de
terras devolutas municipais e/ou distritais.
Artigo 7.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica à execução,
controle e avaliação das atividades do Departamento
Artigo 8.º - A Divisão de Identificação e Cartografia tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e supervisionar os serviços prestados pelas entidades com as quais a Procuradoria Geral do Estado mantenha
contratos ou convênios referentes às atividades do
Departamento;
II - por meio da Equipe Técnica de Levantamento e Cadastro:
a) executar os trabalhos de cadastramento rural e urbano,
através de serviços topográficos convencionais ou
com apoio aerofotogramétrico;
b) realizar as vistorias técnicas, os levantamentos
topográ ficos e o preenchimento de laudos de
identificação fundiária necessários
às atividades do Departamento;
III - por meio da Seção de Cartografia:
a) elaborar plantas, memoriais descritivos, desenhos e de mais
trabalhos cartográficos pertinentes às atividades do Departamento;
b) organizar e manter a mapoteca e o respectivo fichário documental.
Artigo 9.º - A Divisão de Análise Cadastral tem as se guintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Preparação da Documentação Jurídica:
a) colher dados, documentos e informações para
subsi diar a instrução de discriminações
administrativas e judiciais legitimações de posses e
procedimentos de incorporação de terras devolutas;
b) executar a coleta e analise prévia dos documentos necessários aos laudos de identificação
fundiária;
II - por meio da Equipe Técnica de Encaminhamento de
Conflitos Fundiários, colher dados, documentos e informações para subsidiar o encaminhamento dos conflitos
fundiá rios.
Artigo 10 - O Serviço de Administração tem as seguin tes atribuições:
I - por meio da Seção de Finanças, as
previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de
1970;
II - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979;
b) em relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto
n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
c) em relação a
compras, ao almoxarifado e a administra ção patrimonial,
as previstas, respectivamente, nos incisos I, II e III do
Artigo 26 do Decreto n. 28.253, de 14 de março de 1988;
d) providenciar a execução dos demais
serviços de apoio administrativo necessários ao adequado
funcionamento do Departamento de Regularização
Fundiária.
Artigo 11 - As Secções de Expediente têm, em
seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e pro cessos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem
e o das unidades técnicas, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 12 - Ao Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, em sua área de
atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades su bordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do diri gente da unidade orçamentária;
d) autorizar a liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato:
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Trans portes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no Artigo 18, exceto inciso I,
do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação a administração de material e patrimo nio:
a) exercer as
competências previstas nos Artigos 1.º e 2.º do Decreto
n. 818, de 27 de dezembro de 1972, em relação a
licitações nas modalidades de convite e de tomada de
preços;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 13 - Aos Diretores de Divisão e ao Diretor do
Serviço de Administração, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
Artigo 14 - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de
Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto
n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 15 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos
Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I- orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
Artigo 16 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do Serviço de Administração ou com o
dirigente da unidade de despesa.
Artigo 17 - São competências comuns ao Diretor do
Departamento de Regularização Fundiária, aos
Diretores de Divisão e ao Diretor do Serviço de
Administração, em suas respectivas áreas de
atuação, as previstas no Artigo 46 do Decreto n.
28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 18 - São competências comuns ao Diretor do
Departamento de Regularização Fundiária e demais
responsáveis por unidades até o nível de Chefe de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, as previstas no Artigo 47 do Decreto n. 28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 19 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 20 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário da Justiça.
Artigo 21 - As atribuições previstas nos Artigos
12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979,
em relação ao pessoal do Departamento de
Regularização Fundiária, serão exercidas
pelo Serviço de Pessoal, da Divisão de
Administração, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 22 - As competências previstas no Artigo 33 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, em
relação ao pessoal do Departamento de
Regularização Fundiária, serão exercidas
pelo Diretor do Serviço de Pessoal, da Divisão de
Administração, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 23 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda providenciarão os atos necessários à
efetivação da transferência para a Secretaria da
Justiça dos saldos das dotações
orçamentárias destinadas à unidade de despesa
Departamento de Regularização Fundiária.
Artigo 24 - O Secretário da Justiça
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1988.
DECRETO N. 29.466, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Define a
subordinação do Departamento de
Regularização Fundiária, dispõe sobre sua
reorganização e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 30-12-88
No referendo:
onde se lê: Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
leia-se: José Eduardo de Barros Poyares, Secretário
Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça