DECRETO N. 29.466, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

Define a subordinação do Departamento de Regularização Fundiária, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas

ORESTES QUÉCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Departamento de Regularização Fundiária , transferido para a Secretaria da Justiça pelo Artigo 10 do Decreto n. 29.355, de 14 de dezembro de 1988, passa a integrar a estrutura da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Departamento de que trata este artigo subordina-se diretamente ao Procurador Geral do Estado.
Artigo 2. º - O Departamento de Regularização Fundiária fica reorganizado nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - O Departamento de Regularização Fundiária compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Divisão de Identificação e Cartografia, com:
a) Equipe Técnica de Levantamento e Cadastro;
b) Seção de Cartografia;
c) Seção de Expediente;
III - Divisão de Análise Cadastral, com:
a) Equipe Técnica de Preparação da Documentação Jurídica;
b) Equipe Técnica de Encaminhamento de Conflitos Fundiários;
c) Seção de Expediente;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Finanças;
b) Seção de Atividades Complementares..
Artigo 4.º - A Seção de Finanças, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 5.º - A Seção de Atividades Complementares, do Serviço de Administração, e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de orgão detentor a todas as unidades do Departamento de Regularização Fundiária.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 6.º - Ao Departamento de Regularização Fundiária cabe:
I - executar as atividades técnicas que objetivem a regularização fundiária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo;
II - realizar os trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de perímetros ou de áreas ou glebas deles destaca das, visando sua discriminação, médição e demarcação de acordo com os critérios de precisão estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado, bem como levantar as características de posses em terras devolutas, podendo, para tanto, utilizar apoio aerofotogramétrico;
III - acompanhar e colaborar na execução dos trabalhos técnicos decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que visem à discriminação e legitimação de posses de terras devolutas municipais e/ou distritais.
Artigo 7.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Departamento
Artigo 8.º - A Divisão de Identificação e Cartografia tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e supervisionar os serviços prestados pelas entidades com as quais a Procuradoria Geral do Estado mantenha contratos ou convênios referentes às atividades do Departamento;
II - por meio da Equipe Técnica de Levantamento e Cadastro:
a) executar os trabalhos de cadastramento rural e urbano, através de serviços topográficos convencionais ou com apoio aerofotogramétrico;
b) realizar as vistorias técnicas, os levantamentos topográ ficos e o preenchimento de laudos de identificação fundiária necessários às atividades do Departamento;
III - por meio da Seção de Cartografia:
a) elaborar plantas, memoriais descritivos, desenhos e de mais trabalhos cartográficos pertinentes às atividades do Departamento;
b) organizar e manter a mapoteca e o respectivo fichário documental.
Artigo 9.º - A Divisão de Análise Cadastral tem as se guintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Preparação da Documentação Jurídica:
a) colher dados, documentos e informações para subsi diar a instrução de discriminações administrativas e judiciais legitimações de posses e procedimentos de incorporação de terras devolutas;
b) executar a coleta e analise prévia dos documentos necessários aos laudos de identificação fundiária;
II - por meio da Equipe Técnica de Encaminhamento de Conflitos Fundiários, colher dados, documentos e informações para subsidiar o encaminhamento dos conflitos fundiá rios.
Artigo 10 - O Serviço de Administração tem as seguin tes atribuições:
I - por meio da Seção de Finanças, as previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
c) em relação a compras, ao almoxarifado e a administra ção patrimonial, as previstas, respectivamente, nos incisos I, II e III do Artigo 26 do Decreto n. 28.253, de 14 de março de 1988;
d) providenciar a execução dos demais serviços de apoio administrativo necessários ao adequado funcionamento do Departamento de Regularização Fundiária.
Artigo 11 - As Secções de Expediente têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e pro cessos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 12 - Ao Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades su bordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do diri gente da unidade orçamentária;
d) autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato:
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Trans portes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 18, exceto inciso I, do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação a administração de material e patrimo nio:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.º e 2.º do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972, em relação a licitações nas modalidades de convite e de tomada de preços;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 13 - Aos Diretores de Divisão e ao Diretor do Serviço de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 14 - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 15 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I- orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 16 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 17 - São competências comuns ao Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, aos Diretores de Divisão e ao Diretor do Serviço de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas no Artigo 46 do Decreto n. 28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 18 - São competências comuns ao Diretor do Departamento de Regularização Fundiária e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas no Artigo 47 do Decreto n. 28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 19 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 20 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Justiça.
Artigo 21 - As atribuições previstas nos Artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, em relação ao pessoal do Departamento de Regularização Fundiária, serão exercidas pelo Serviço de Pessoal, da Divisão de Administração, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 22 - As competências previstas no Artigo 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, em relação ao pessoal do Departamento de Regularização Fundiária, serão exercidas pelo Diretor do Serviço de Pessoal, da Divisão de Administração, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 23 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência para a Secretaria da Justiça dos saldos das dotações orçamentárias destinadas à unidade de despesa Departamento de Regularização Fundiária.
Artigo 24 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1988.

DECRETO N. 29.466, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

Define a subordinação do Departamento de Regularização Fundiária, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 30-12-88 

No referendo:
onde se lê: Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
leia-se: José Eduardo de Barros Poyares, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça