DECRETO N. 29.416, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Institui a Comissão
Estadual de Privatização da Viação
Aérea São Paulo S.A. - VASP
ORESTES QUÉRCIA, Governado do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o atual Governo estabeleceu com prioritários os
investimentos nas áreas sociais, visando a melhoria das
condições de vida da população mais
carente;
Considerando as dificuldades financeiras que atingem o setor público como um todo;
Considerando a necessidade de privatizar os serviços que não constituam atividade precípua do Estado;
Considerando a disposição do Governo, manifestada desde
início desta gestão, de proceder à
privatização da Viação Aérea
São Paulo S. A. - VASP e
Considerando os estudos realizados pela direção da
Viação Aérea São Paulo - S.A. - VASP e por
empresa especializada contratada em março de 1988;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica institulda a Comissão Estadual de
Privatização da Viação Aérea
São Paulo S.A. - VASP, vinculada diretamente ao Governador do
Estado, com a finalidade de concluir estudos e apresentar proposta
visando a privatização da Viação
Aérea São Paulo S.A. - VASP, sendo-lhe facultado:
I - requisitar informações da Empresa e de
quaisquer outros órgãos da administração
estadual;
II - constituir grupos de trabalho.
Parágrafo único - A Comissão deverá
apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua
constituição, a proposta de privatização da
Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP ou,
não sendo ela recomendável, apresentar diretrizes para a
continuidade de suas atividades ou para seu encerramento.
Artigo 3.° - A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda, que e o seu Presidente;
II - um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente da Comissão;
III - o Secretário dos Transportes e
IV - o Presidente da Viação Aérea São Paulo S.A. VASP;
§ 1. ° - Os Secretários de Estado e o Presidente
da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP
poderão indicar representantes tantes para participar da
Comissão.
§ 2.° - As funções de membro da
Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas
como de serviço público relevante
Artigo 4.° - O Presidente da Comissão poderá
expedir normas complementares que se fizerem necessárias a
execução deste decreto.
Artigo 5. ° - A Secretaria da Fazenda contratará
serviços de assessoria ou consultoria técnica
especializada para subsidiar os estudos da Comissão
instituída no Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de dezembro de 1988.
DECRETO N. 29.416, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Institui a Comissão
Estadual de Privatização da Viação
Aérea São Paulo S.A. - VASP
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o atual Governo estabeleceu com prioritários os
investimentos nas áreas sociais, visando à melhoria das
condições de vida da população mais
carente;
Considerando as dificuldades financeiras que atingem o setor público como um todo;
Considerando a necessidade de privatizar os serviços que não constituam atividade precípua do Estado;
Considerando a disposição do Governo, manifestada desde o
início desta gestão, de proceder à
privatização da Viação Aérea
São Paulo S.A. - VASP e
Considerando os estudos realizados pela direção da
Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP e por
empresa especializada contratada em março de 1988;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída a Comissão
Estadual de Privatização da Viação
Aérea São Paulo S.A. - VASP, vinculada diretamente ao
Governador do Estado, com a finalidade de concluir estudos e apresentar
proposta visando à privatização da
Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP,
sendo-lhe facultado:
I - requisitar informações da Empresa e de
quaisquer outros órgãos da administração
estadual;
II - constituir grupos de trabalho.
Parágrafo único - A Comissão deverá
apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua
constituição , a proposta de privatização
da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP ou,
não sendo ela recomendável, apresentar diretrizes para a
continuidade de suas atividades ou para seu encerramento.
Artigo 2.° - A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda, que é o seu Presidente;
II - um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente da Comissão;
III - o Secretário dos Transportes e
IV - o Presidente da Viação Aérea São Paulo S.A. VASP;
§ 1. ° - Os Secretários de Estado e o Presidente
da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP
poderão indicar representantes para participar da
Comissão.
§ 2.° - As funções de membro da
Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas
como de serviço público relevante.
Artigo 3.° - O Presidente da Comissão poderá
expedir normas complementares que se fizerem necessárias a
execução deste decreto.
Artigo 4.° - A Secretaria da Fazenda contratará
serviços de assessoria ou consultoria técnica
especializada para subsidiar os estudos da Comissão
instituída no Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 5° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de dezembro de 1988.
(Republicado por ter saído incorreto)