DECRETO N. 29.416, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Institui a Comissão Estadual de Privatização da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP

ORESTES QUÉRCIA, Governado do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o atual Governo estabeleceu com prioritários os investimentos nas áreas sociais, visando a melhoria das condições de vida da população mais carente;
Considerando as dificuldades financeiras que atingem o setor público como um todo;
Considerando a necessidade de privatizar os serviços que não constituam atividade precípua do Estado;
Considerando a disposição do Governo, manifestada desde início desta gestão, de proceder à privatização da Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP e
Considerando os estudos realizados pela direção da Viação Aérea São Paulo - S.A. - VASP e por empresa especializada contratada em março de 1988;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica institulda a Comissão Estadual de Privatização da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, vinculada diretamente ao Governador do Estado, com a finalidade de concluir estudos e apresentar proposta visando a privatização da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, sendo-lhe facultado:
I - requisitar informações da Empresa e de quaisquer outros órgãos da administração estadual;
II - constituir grupos de trabalho.
Parágrafo único - A Comissão deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua constituição, a proposta de privatização da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP ou, não sendo ela recomendável, apresentar diretrizes para a continuidade de suas atividades ou para seu encerramento.
Artigo 3.° - A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda, que e o seu Presidente;
II - um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente da Comissão;
III - o Secretário dos Transportes e
IV - o Presidente da Viação Aérea São Paulo S.A. VASP;
§ 1. ° - Os Secretários de Estado e o Presidente da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP poderão indicar representantes tantes para participar da Comissão.
§ 2.° - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas como de serviço público relevante
Artigo 4.° - O Presidente da Comissão poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias a execução deste decreto.
Artigo 5. ° - A Secretaria da Fazenda contratará serviços de assessoria ou consultoria técnica especializada para subsidiar os estudos da Comissão instituída no Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de dezembro de 1988.

DECRETO N. 29.416, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Institui a Comissão Estadual de Privatização da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o atual Governo estabeleceu com prioritários os investimentos nas áreas sociais, visando à melhoria das condições de vida da população mais carente;
Considerando as dificuldades financeiras que atingem o setor público como um todo;
Considerando a necessidade de privatizar os serviços que não constituam atividade precípua do Estado;
Considerando a disposição do Governo, manifestada desde o início desta gestão, de proceder à privatização da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP e
Considerando os estudos realizados pela direção da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP e por empresa especializada contratada em março de 1988;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída a Comissão Estadual de Privatização da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, vinculada diretamente ao Governador do Estado, com a finalidade de concluir estudos e apresentar proposta visando à privatização da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, sendo-lhe facultado:
I - requisitar informações da Empresa e de quaisquer outros órgãos da administração estadual;
II - constituir grupos de trabalho.
Parágrafo único - A Comissão deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua constituição , a proposta de privatização da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP ou, não sendo ela recomendável, apresentar diretrizes para a continuidade de suas atividades ou para seu encerramento.
Artigo 2.° - A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda, que é o seu Presidente;
II - um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente da Comissão;
III - o Secretário dos Transportes e
IV - o Presidente da Viação Aérea São Paulo S.A. VASP;
§ 1. ° - Os Secretários de Estado e o Presidente da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP poderão indicar representantes para participar da Comissão.
§ 2.° - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 3.° - O Presidente da Comissão poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias a execução deste decreto.
Artigo 4.° - A Secretaria da Fazenda contratará serviços de assessoria ou consultoria técnica especializada para subsidiar os estudos da Comissão instituída no Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 5° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de dezembro de 1988.
(Republicado por ter saído incorreto)