DECRETO N.° 29.397, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera disposições constantes do Decreto n.° 29.355, de 14 de dezembro de 1988

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da Exposição de Motivos da Secretaria da Fazenda;

Decreta:

Artigo 1.° - A execução orçamentária e financeira dos órgãos abrangidos pelo Decreto n.° 29.355, de 14 de dezembro de 1988, continuarão onerando, até 31 de dezembro do corrente ano, os recursos consignados nos códigos locais, originariamente instituídos.
§ 1. ° - Os funcionários ou servidores responsáveis pelo ordenamento, liquidação e pagamento das despesas das Secretarias abrangidas pelo Decreto n.° 29.355, de 14 de dezembro de 1988, permanecerão com as mesmas resonsabilidades até 31 do corrente mês.
§ 2.° - No caso de impedimento do titular, as responsabilidades a que se refere o .§ 1.° deste artigo, serão exercidas pelo funcionário ou servidor que respondia pela Diretoria Administrativa das mencionadas Secretarias.

Artigo 2.° - A partir de 1.° de janeiro de 1989, serão adotadas pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda as providências necessárias a adequação orçamentária e financeira á nova estrutura Organizacional Administrativa, instituída pelo Decreto mencionado no artigo 1. ° deste decreto.

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de dezembro de 1988, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, o artigo 18 do Decreto n.° 29.355, de 14 de dezembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de 1988