DECRETO N. 29.275, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a reestruturação, reorganização e a regulamentação da Casa Militar do Gabinete do Governador e da outras providencias
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Casa Militar do Gabinete do Governador fica reestruturada, reorganizada e regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador terá todas as prerrogativa de Secretário de Estado.
Artigo 3.º - O Chefe da Casa Militar e o Coordenador Estadual de Defesa Civil.
TITULO I
Da Estruturação
CAPITULO I
Do Campo Funcional
Artigo 4.º - Constitui o campo funcional da Casa Militar:
I - o planejamento, a direção e a
execução dos serviços de segurança pessoal
do Governador do Estado e de sua família;
II - a coordenação dos serviços de
segurança fisica dos palácios governamentais e das
residências oficiais do Governador do Estado;
III - a coordenação dos serviços de
Ajudância de Ordens do Governador do Estado, da Primeira Dama e
do ViceGovernador do Estado;
IV - a coordenação dos serviços de
Ajudância de Ordens das autoridades e dignitarios, em visita
oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador do Estado;
V - o assessoramento ao Governador do Estado em assuntos pertinentes as Forças Armadas ou de natureza militar;
VI - a organização, direção e coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil;
VII - o assessoramento ao Governador do Estado relativo à
política de Administração do Sistema Integrado de
Telecomunicações Oficiais do Estado;
VIII - o planejamento, direção,
execução e fiscalização dos serviços
de telecomunicações dos palácios governamentais do
Estado;
IX - o assessoramento militar ao Cerimonial do Palácio do Governo;
X - a coordenação dos assessores militares dos Secretários de Estado;
XI - o atendimento médico e odontológico de
emergência aos servidores militares e civis do Palácio do
Governo;
XII - o controle das aeronaves executivas a disposição do Gabinete do Governador do Estado;
XIII - a coordenação do uso cooperativo e
racionalizado das aeronaves executivas da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado;
XIV - a requisição, junto aos órgãos
da Administração Centralizada e Descentralizada do
Estado, de veículos automotores, para o emprego em
missões determinadas pelo Governo do Estado e
XV - a fiscalização do uso de veiculos oficiais do Poder Executivo Estadual.
CAPITULO II
Da Estrutura Funcional
Artigo 5.º - A Casa Militar tem a seguinte estrutura funcional:
I - segurança;
II - telecomunicações;
III - defesa civil e
IV - administração geral.
CAPITULO III
Das Modificações dos Órgãos
Artigo 6.º - Ficam transformados os seguintes órgãos da Casa Militar:
I - a Subchefia de Segurança em Diretoria de Segurança;
II - o Serviço de Telecomunicações dos
Palácios do Governo em Diretoria de
Telecomunicações;
III - a Subchefia de Defesa Civil em Diretoria de Defesa Civil e
IV - a Divisão de Administração em Diretoria de Administração.
CAPITULO IV
Das Relações Hierárquicas
Artigo 7.º - Subordinam-se ao Chefe da Casa Militar:
I - Administração Centralizada:
a) Subchefia da Casa Militar;
b) Diretoria de Segurança;
c) Diretoria de Telecomunicações;
d) Diretoria de Defesa Civil e
e) Diretoria de Administração;
II - Administração Vinculada:
a) Conselho Estadual de Telecomunicações e
b) Grupo de Fiscalização de Veículos Oficiais;
III - Administração Vinculada Operacionalmente:
- Unidade de Policiamento e Guarda dos palácios governamentais.
TITULO II
Da Organização
CAPITULO I
Da Diretoria de Segurança
Artigo 8.º - A Diretoria de Segurança compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Informações e Planejamento com:
a) Seção de Informações;
b) Seção de Análise e
c) Seção de Planejamento;
III - Divisão de Segurança Pessoal com:
a) Ajudância de Ordens;
b) Assessoria Militar do Cerimonial e
c) Corpo de Segurança Pessoal.
CAPÍTULO II
Da Diretoria de Telecomunicações
Artigo 9.º - A Diretoria de Telecomunicações compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Planejamento com:
a) Seção de Projetos e Sistemas;
b) Seção de Compras e
c) Seção de Apoio Administrativo;
III - Divisão de Operações com:
a) Seção de Telefonia;
b) Seção de Teletipos e
c) Seção de Radiocomunicações;
IV - Divisão de Manutenção com:
a) Seção de Material;
b) Seção de Manutenção em Telefonia e
c) Seção de Manutenção em Audio e Video.
CAPÍTULO III
Da Diretoria de Defesa Civil
Artigo 10 - A Diretoria de Defesa Civil compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Planejamento com:
a) Seção de Avaliação;
b) Seção de Planejamento e
c) Seção de Controle;
III - Divisão de Coordenação com:
a) Seção de Apoio Administrativo;
b) Seção de Apoio Operacional e
c) Seção de Apoio Regional;
IV - Divisão de Relações Públicas com:
a) - Seção de Programas;
b) Seção de Recursos e
c) Seção de Divulgação.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria de Administração
Artigo 11 - A Diretoria de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Apoio Administrativo com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Transportes e
c) Seção de Assistência Médica e Odontológica;
III - Divisão de Finangas com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa e
c) Seção de Licitação e Contrato;
IV - Divisão de Aeronaves Executivas com:
a) Seção de Manutenção;
b) Seção Administrativa e
c) Seção de Apoio Operacional,
Artigo 12 - A estruturação e a
organização dos órgãos vinculados de que
trata o inciso II do Artigo 7. º deste decreto serão
estabelecidas por decretos específicos.
TÍTULO III
Da Competência e das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Chefe da Casa Militar
Artigo 13 - Ao Chefe da Casa Militar, além da
competência e das atribuições decorrentes do cargo
e conferidas por lei, decreto ou regulamento, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Militar;
b) assistir ao Governador do Estado em assuntos relacionados com as atividades da Casa Militar;
c) manifestar-se sobre os assuntos de sua alçada que devam ser submetidos ao Governador do Estado;
d) propor a divulgação dos atos e atividades da Casa militar;
e) indicar ao Governador do
Estado o oficial da Polícia Militar para o exercício das
funções de Subchefe da Casa Militar;
f) propor ao Governador do
Estado a designação do Presidente e dos membros do
Colegiado do Conselho Estadual de Telecomunicações;
g) acompanhar o Governador do Estado em visitas, viagens e atos oficiais e
h) representar o governador do Estado em atos oficiais, quando para isso for designado;
II - em relação às atividades gerais da Casa Militar;
a) administrar e responder pela
execução dos programas de trabalho da Casa militar, de
acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador do
Estado;
b) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
c) baixar atos, portarias e instruções no âmbito da Casa Militar,
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos orgãos subordinados;
e) aprovar os planos, programas e projetos dos órgãos vinculados à Casa Militar;
f) autorizar entrevistas a imprensa em geral sobre matéria da área de atuação da Casa Militar;
g) designar oficiais e pragas
da Polícia Militar para as funções dos
órgãos da Casa Militar, conforme o fixado em Quadro de
Organização;
h) designar o Diretor do Grupo de Fiscalização de Veículos Oficiais;
i) coordenar o Sistema Estadual de Defesa Civil;
j) designar os Coordenadores Regionais de Defesa Civil e seus Adjuntos;
l) propor ao Governador do
Estado, em ações de defesa civil, a
decretação de "Estado de Calamidade Pública",
quando uma situação de emergência, provocada por
fatores anormais mais e adversos, assim o exigir;
m) assinar contratos com
entidades públicas ou privadas, para a execução de
projetos de interesse público atinentes às atividades da
Casa Militar;
n) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados e
o) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Casa Militar;
III - em relação ao Sistema de administração de Pessoal:
a) relotar postos de trabalho
de um para outro órgão da Casa Militar, respeitados os
padrões de lotação;
b) propor o afastamento de
funcionários civis da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado junto a Casa Militar;
c) requisitar passagens
aéreas para funcionário ou servidor a serviço da
Casa Militar, de acordo com a legislação pertinente;
d) indicar, para efeito de "pro
labore" , funções de serviço público
destinadas às unidades existentes por força de lei ou
decreto e que não tenham cargos correspondentes;
e) conceder recompensas,
férias, licenças do serviço, bem como aplicar
sanções disciplinares aos policiais militares da Casa
Militar, previstas em leis ou regulamentos;
f) indicar e propor o
afastamento de oficiais da Polícia Militar do Estado de
São Paulo junto as Secretarias de Estado, para o
exercício das funções de assessor militar.
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) baixar normas, no
âmbito da Unidade Orçamentária, relativas à
Administração Financeira e Orçamentária,
atendendo a orientação emanada dos Órgãos
Centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Casa Militar e
d) autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) requisitar veículos
automotores junto aos órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada, por
determinação do Governador do Estado;
b) exercer, através do
Grupo de Fiscalização de Veículos Oficiais, a
fiscalização do uso de veículos oficiais do Poder
Executivo Estadual;
c) propor ao
órgão setorial de transportes a fixação,
alteração e a programação anual da
renovação da subfrota da Casa Militar e
d) baixar normas no âmbito da Casa Militar, relativas a sua subfrota;
VI - em relação a administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre a utilização de próprios do Estado, sob a administração da Casa Militar;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar o recebimento de doações de bens imóveis sem encargo;
e) assinar editais de concorrência;
f) autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa;
g) designar a comissão julgadora, ou o responsável pelo convite;
h) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
i) homologar a adjudicação;
j) anular ou revogar a licitação;
l) decidir recursos;
m) autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
n) autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
o) designar servidor ou comissão, para recebimento do objeto do contrato;
p) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
q) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar e
r) expedir normas para aplicação das multas, quando:
1 - houver atraso injustificado na execução do contrato e
2 - pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CAPÍTULO II
Da Subchefia da Casa Militar
Artigo 14 - A Subchefia da Casa Militar do Gabinete do Governador tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Chefe da Casa Militar;
II - coordenar e orientar a execução das atividades a cargo dos órgãos da Casa Militar;
III - assessorar o Chefe da Casa Militar em todos os assuntos de sua competência.
Parágrafo único - A Subchefia da Casa Militar cabe, ainda:
1 - através do Oficial Assistente:
a) prestar apoio administrativo e assistência pessoal ao Chefe da Casa Militar e
b) exercer as atividades de Ajudância de Ordens e as correlatadas junto ao Chefe da Casa Militar;
2 - através dos Assessores Militares das Secretarias de Estado:
a) organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Secretário;
b) acompanhar a autoridade, prestando-lhe toda assistência necessária;
c) efetuar os serviços de representação, quando designados e
d) desincumbir-se de atividades específicas e outras missões determinadas pela autoridade.
Artigo 15 - Ao Subchefe da Casa Militar, além das suas
atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos
Artigos 48,49 e 53 deste decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) responder pelo expediente da
Casa Militar nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais do Chefe da Casa Militar;
b) assistir ao Chefe da Casa Militar, no desempenho de suas funções;
c) representar o Chefe da Casa Militar junto às autoridades e órgãos;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
e) centralizar o recebimento de documentos e distribuílos aos diversos órgãos da Casa Militar;
f) coordenar as atividades dos Assessores Militares das Secretarias de Estado;
g) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
h) baixar normas de funcionamento dos órgãos subordinados e
i) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores conforme a legislação pertinente;
b) requisitar passagens
aéreas para funcionário ou servidor a serviço
dentro do País, até o limite máximo fixado na
legislação pertinente e
c)
autorizar as autoridades que lhes são subordinadas a
requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas
vadas as restrigoes legais vigentes;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Dirigente da Unidade Orçamentária, nos termos da
legislação pertinente;
IV - em relação a administração de
material e patrimônio, nio, autorizar a transferência de
bens móveis de um para outro órgão da Casa
Militar;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) propor ao Chefe da Casa
Militar a fixação, as alterações e o
programa anual de renovação da subfrota da Casa Militar e
b) baixar normas no
âmbito da subfrota, por delegação do Chefe da Casa
Militar, sobre o uso, guarda e conservação de
veículos oficiais.
CAPITULO III
Da Diretoria de Segurança
Artigo 16 - A Diretoria de Segurança cabe os
serviços de segurança pessoal do Governador do Estado, de
seus familiares, res, do Vice-Governador e de assessoramento militar ao
Cerimonial do Palácio do Governo.
Artigo 17 - Ao Diretor de Segurança, além das suas
atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos
Artigos 48, 49, 50 e 53 deste decreto, compete:
I - coordenar as atividades dos Ajudantes de Ordens do Governador do Estado, da Primeira Dama e do ViceGovernador do Estado;
II - acompanhar o Governador do Estado em suas viagens e deslocamentos;
III - submeter à apreciação do Chefe da Casa Militar os planos elaborados pela Diretoria de Segurança;
IV - manter o Chefe da Casa Militar informado de todos os
assuntos pertinentes ao desenvolvimento das atividades da Diretoria de
Segurança e
V - indicar ao Chefe da Casa Militar o pessoal que deva exercer as diversas atividades da Diretoria de Segurança.
Artigo 18 - A Divisão de Informações e Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Informações:
a) coordenar o serviço de informações pertinentes à Casa Militar;
b) coletar dados e remetê-los à apreciação da Seção de Análise;
c) registrar, processar e arquivar a documentação pertinente à sua área de atuação e
d) produzir, juntamente com a Seção de Análise, informações de interesse da Casa Militar;
II - por meio da Seção de Análise:
a) receber, analisar e classificar dados e informações e
b) produzir, em conjunto com a
Seção de Informações, documentos
pertinentes à sua área de atuação;
III - por meio da Seção de Planejamento:
a) planejar, em conjunto com a
Secretaria de Estado do Governo, a elaboração dos
programas de viagens do Governador do Estado;
b) planejar, em conjunto com
outros órgãos envolvidos, o programa de eventos em que
haja a partipação do Governador do Estado;
c) estabelecer diretrizes para
a elaboração dos planos de segurança pessoal do
Governador do Estado, de segurança física dos
palácios governamentais e das residências oficiais do
Governador do Estado e
d) manter atualizados os planos de segurança em geral.
Artigo 19 - Ao Diretor da Divisão de
Informações e Planejamento, além das suas
atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos
Artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete:
I - zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida pela Divisão;
II - analisar as diretrizes para a elaboração dos
diversos planos da Divisão, submetendo-os à
apreciação do Diretor de Segurança e
III - submeter à apreciação do Diretor de
Segurança as informações de interesse da Casa
Militar.
Artigo 20 - A Divisão de Segurança Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Ajudantes de Ordens:
a) a execução dos
serviços de Ajudância de Ordens do Governador do Estado,
da Primeira Dama e do ViceGovernador do Estado;
b) o acompanhamento das autoridades, prestando-lhes toda assistência necessária;
c) o zelo pela segurança pessoal das autoridades;
d) a adoção de
medidas necessárias para o cumprimento da pauta de
audiências e demais compromissos das autoridades;
e) os serviços de representação, quando designados e
f) outras missões que lhes forem determinadas;
II - por meio da Assessoria Militar do Cerimonial:
a) a coordenação,
junto ao Cerimonial do Palácio do Governo, da
participação do Governador do Estado em cerimônias
de caráter militar;
b) a ligação
entre a Casa Militar e o Cerimonial do Palácio do Governo,
visando a obtenção de todo o apoio necessário as
solenidades oficiais;
c) a cooperação
com a Chefia do Cerimonial em todas as solenidades oficiais e
atividades internas daquele órgão, sem prejuízo de
sua subordinação administrativa a Casa Militar e
d) o exercício de atividades correlatas que lhe forem delegadas;
III - por meio do Corpo de Segurança Pessoal:
a) organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Governador do Estado e de seus familiares;
b) controlar e fiscalizar o
acesso, circulação e estacionamento de veículos
não oficiais nos palácios governamentais;
c) controlar e fiscalizar o
acesso e circulação de funcionários e visitantes
nos palácios governamentais, em horários em que
não haja expediente;
d) controlar e fiscalizar os
funcionários dc empresas prestadoras de serviços nos
palácios governamentais e residências oficiais do
Governador do Estado;
e) executar o serviços
de segurança pessoal de autoridades e dignitários em
visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador do Estado;
f) executar reconhecimentos
prévios e medidas preliminares de segurança, em
ocasiões e locais onde se fará presente o Governador do
Estado e
g) acompanhar o Governador do Estado em seus deslocamentos.
Artigo 21 - Ao Diretor da Divisão de Segurança
Pessoal, além de suas atribuições legais e
regulamentares, e das previstas nos Artigos 48,49, 51 e 53 deste
decreto, compete:
I - selecionar e organizar as equipes de segurança pessoal do Governador do Estado;
II - elaborar as escalas das equipes de segurança pessoal do Governador do Estado;
III - colaborar com a formulação dos planos de segurança pessoal do Governador do Estado;
IV - programar e supervisionar a instrução
ministrada às equipes de segurança pessoal do Governador
do Estado e
V - adotar medidas necessárias ao transporte do Governador do Estado e das equipes de segurança.
CAPITULO IV
Da Diretoria de Telecomunicações
Artigo 22 - A Dietoria de Telecomunicações cabe
prestar os serviços relativos ao planejamento,
direção, execução e
fiscalização dos serviços de
telecomunicações dos palácios governamentais e das
residências oficiais do Governo do Estado.
Artigo 23 - Ao Diretor de Telecomunicações,
além das suas atribuições legais e regulamentares,
e das previstas nos Artigos 48, 49, 50 e 53 deste decreto, compete:
I - submeter à apreciação do Chefe da Casa Militar os planos e projetos da Diretoria;
II - indicar ao Chefe da Casa Militar o pessoal especializado para o desempenho das atividades da Diretoria;
III - promover o aprimoramento dos serviços prestados pela Diretoria e
IV - promover o expediente relativo às licitações.
Artigo 24 - A Divisão de Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Projetos e Sistemas:
a) planejar as atividades
operacionais de telecomunicações dos palácios
governamentais e das residências oficiais do Governador do
Estado;
b) preparar e apresentar projetos relativos ao sistema de telecomunicações e
c) viabilizar o aprimoramento
do sistema de telecomunicações dos palácios
governamentais e residências oficiais do Governador do Estado;
II - por meio da Seção de Compras:
a) proceder a execução dos adiantamentos, no âmbito da Diretoria;
b) elaborar e controlar o cadastro de fornecedores de material de telecomunicações;
c) participar dos procedimentos
licitatórios destinados à aquisição de
material de telecomunicações e
d) manter registros atualizados das aquisições realizadas;
III - por meio da Seção de Apoio Administrativo:
a) preparar o expediente administrativo da Diretoria;
b) receber, registrar e encaminhar os documentos deslinados à Diretoria;
c) manter controle e obter dados para a elaboração de relatórios mensais e anuais;
d) manter atualizado o catálogo telefônico do Palácio do Governo;
e) receber, processar, distribuir e arquivar as mensagens de caráter oficial e
f) controlar, registrar e
encaminhar todas as contas recebidas pela EMBRATEL, EBCT e TELESP para
o devido processamento de despesas.
Artigo 25 - Ao Diretor da Divisão de Planejamento,
além das suas atribuições legais e regulamentares,
e das previstas nos Artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete:
I - submeter à apreciação do Diretor de
Telecomunicações os projetos elaborados pela
Divisão;
II - propor ao Diretor de Telecomunicações a aquisição de material de reposição e
III - apoiar as atividades operacionais de radiocomunicações da Diretoria de Segurança.
Artigo 26 - A Divisão de Operações tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Telefonia:
a) coordenar a
utilização do sistema de telefonia dos palácios
governamentais e das residências oficiais do Governador do Estado
e
b) manter plantões permanentes de telefonistas na central telefônica do Palácio do Governo;
II - por meio da Seção de Teletipos:
a) coordenar e operar as redes de telegrafia e
b) manter plantões permanentes de teletipistas na central de "telex" do Palácio do Governo;
III - por meio da Seção de Radiocomunicações:
a) coordenar, operar e fiscalizar as redes de rádio e
b) manter plantões
permanentes de radioperadores na central de
radiocomunicações do Palácio do Governo.
Artigo 27 - Ao Diretor da Divisão de
Operações, além das suas atribuições
legais e regulamentares, e das previstas nos Artigos 48, 49, 51 e 53
deste decreto, compete:
I - manter a disciplina das redes de comunicações;
II - elaborar as escalas dos plantões permanentes no Palácio do Governo;
III - zelar pelo fiel cumprimento das normas técnicas de telecomunicações e
IV - indicar ao Diretor de Telecomunicações o
pessoal especializado para o desempenho das atividades da
Divisão.
Artigo 28 - A Divisão de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Material:
a) providenciar o suprimento de material permanente e de consumo, de telecomunicações;
b) controlar os materiais permanente e de consumo, de telecomunicações;
c) propor a
celebração de contratos relativos à
prestação de serviços, locação de
equipamentos ou de fornecimento de materiais de
telecomunicações;
II - por meio da Seção de Manutenção em Telefonia:
a) executar os serviços
de manutenção da rede telefônica dos
palácios governamentais e das residências oficiais do
Governador;
b) manifestar-se sobre a conveniência técnica da instalação de aparelhos telefônicos e
c) supervisionar a execução dos reparos dos aparelhos telefônicos;
III - por meio da Seção de Manutenção de Áudio e Vídeo:
a) executar os serviços de manutenção dos aparelhos e equipamentos de áudio e vídeo;
b) manifestar-se sobre a
conveniência técnica da instalação de
aparelhos de áudio e vídeo e
c) supervisionar a execução de reparos dos aparelhos e equipamentos de áudio e vídeo.
Artigo 29 - Ao Diretor da Divisão de
Manutenção, além das suas
atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos
Artigos 48,49, 51 e 53 deste decreto, compete:
I - administrar a reparação c controlar o uso de aparelhos e equipamentos de telecomunicações;
II - propor a substituição de aparelhos e equipamentos e
III - indicar ao Diretor de Telecomunicações o
pessoal especializado para o desempenho das atividades da
Divisão.
CAPÍTULO V
Da Diretoria de Defesa Civil
Artigo 30 - A Diretoria de Defesa Civil cabe executar os
serviços de Secretaria Executiva da Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil, através do planejamento, coordenação
e difusão das ações de defesa civil.
Artigo 31 - Ao Diretor de Defesa Civil, além das suas
atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos
Artigos 48, 49, 50 e 53 deste decreto, compete:
I - assessorar o Coordenador Estadual de Defesa Civil, em matéria pertinente;
II - aprovar e submeter a apreciação do
Coordenador Estadual tadual de Defesa Civil os programas de trabalho
elaborados pelos órgãos subordinados;
III - propor ao Coordenador Estadual de Defesa Civil a
liberação de recursos financeiros emergenciais, para
repasse aos municípios;
IV - dar entrevistas aos órgãos de
comunicação social, quando determinado pelo Coordenador
Estadual de Defesa Civil, ou designar oficial para fazê-lo;
V - estabelecer diretrizes visando a aprimorar o desenvolvimento das atividades da Diretoria e
VI - propor medidas para o aprimoramento do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Artigo 32 - A Divisão de Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - por meio da,Seção de Avaliação:
a) avaliar as atividades da Coordenadoria e do Sistema Estadual de Defesa Civil;
b) promover pesquisas e estudos
visando ao aperfeiçoamento do Sistema, bem como a
eficiência da atuação de seus, órgãos
e
c) estudar e avaliar os eventos emergenciais de defesa civil.
II - por meio da Seção de Planejamento
a) planejar as atividades da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
b) planejar as operações de defesa e de apoio;
c) elaborar projetos especiais e aperfeiçoar os planos de defesa civil e
d) desenvolver manuais, instruções e normas pertinentes ao Sistema Estadual de Defesa Civil
III - por meio da Seção de Controle:
a) elaborar os relatórios e os documentos técnicos da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
b) organizar e controlar o arquivo técnico da Seção e
c) coletar dados e manter
arquivo sobre eventos desastrosos e suas consequências, ocorridos
no Estado e outras regiões do país.
Artigo 33 - Ao Diretor da Divisão de Planejamento,
além das suas atribuições legais e regulamentares,
e das previstas nos Artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete:
I - submeter à apreciação do Diretor de
Defesa Civil os relatórios sobre a avaliação das
atividades da Coordenadoria e do Sistema Estadual de Defesa Civil, bem
como os planos elaborados;
II - relacionar-se com os representantes dos
órgãos setoriais da Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil, objetivando coletar dados e informações para
aprimorar os planos;
III - empreender visitas as diversas regiões do Estado ou do pais, objetivando:
a) coletar dados e informações, para a confecção ou aprimoramento de planos;
b) inspecionar locais atingidos por fenômenos que provocaram caram situações de emergência e
c) estabelecer ligações com autoridades e com os Coordenadores Regionais de Defesa Civil;
IV - manter contatos com os órgãos do Sistema, para análise dos planos estabelecidos.
Artigo 34 - A Divisão de Coordenação tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Apoio Administrativo:
a) receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos relativos ao Sistema Estadual de Defesa Civil;
b) organizar e manter atualizado o cadastro do Sistema Estadual de Defesa Civil;
c) preparar o expediente administrativo da Diretoria;
d) manter o arquivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e
e) executar os procedimentos administrativos de abertura instrução e controle de processos;
II - por meio da Seção de Apoio Operacional:
a) estabelecer contato com os órgãos do Sistema, diante de situações emergenciais;
b) manter contato com os
órgãos do Sistema, para fins de apoio no atendimento de
situações emergenciais;
c) promover a coordenação de apoio operacional e
d) analisar os planos estabelecidos pelo Sistema, em conjunto com a Seção de Planejamento;
III - por meio da Seção de Apoio Regional:
a) analisar os processos instaurados, para repasse de recursos
b) preparar o programa de visitas regionais a serem executadas
c) deslocar equipes para os
locais de ocorrências catastróficas quando se fizer
necessário, apoiando a coordenação regional.
Artigo 35 - Ao Dretor da Divisão de
Coordenação, além das suas
atribuições legais e regulamentares, e das previstas nos
Artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete:
I - propor ao Diretor de Defesa Civil o programa de visitas regionais a serem executadas;
II - inspecionar locais de ocorrências de eventos anormais
III - estabelecer ligações com autoridades e com os Coordenadores Regionais de Defesa Civil;
IV - adotar as medidas necessárias para a administração de situações emergenciais;
V - adotar as medidas necessárias para o perfeito
funcionamento da rede de comunicações de
emergência, do Sistema Estadual de Defesa Civil e
VI - participar da elaboração dos diversos planos
a serem colocados em prática pela Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil.
Artigo 36 - A Divisão de Relações Públicas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Programas:
a) programar a nível
setorial e regional a realizaçaõ de cursos e
treinamentos, necessários ás ações de
defesa civil;
b) programar a nível
regional a realização de palestras, simpósios,
seminários e congressos sobre defesa civil e
c) realizar a coleta de informações sobre eventos referentes a defesa civil;
II - por meio da Seção de Recursos:
a) manter a guarda e promover a manutenção dos materiais e equipamentos de áudio e video;
b) organizar e manter atualizada a mapoteca, filmoteca e a biblioteca da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
c) receber, organizar e controlar os meios auxiliares de divulgação e
d) atender as requisições de materiais, equipamentos e outros meios auxiliares de instrução;
III - por meio da Seção de Divulgação:
a) difundir os principios doutrinários de defesa civil, de modo a assegurar a participação da comunidade;
b) divulgar informações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil junto à imprensa e á comunidade e
c) promover o intercâmbio com instituições congêneres.
Artigo 37 - Ao Diretor da Divisão de
Relações Públicas, além de suas
atribuições legais e reguiamentares, e das previstas nos
Artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete:
I - propor ao Diretor de Defesa Civil o programa de
realização de palestras, simpósios,
seminários e congressos sobre defesa civil;
II - promover a coordenação ou assessoramento ás campanhas relativas à defesa civil;
III - planejar, promover e coordenar as atividades especificas de comunicação social;
IV - estabelecer ligações com a imprensa, autoridades e Coordenadores Regionais de Defesa Civil;
V - inspecionar locais de ocorrência de eventos anormais, quando determinado e
VI - participar da elaboração dos pianos a serem
colocados em prática pela Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil.
CAPITULO VI
Da Diretoria de Administração
Artigo 38 - A Diretoria de Administração cabe
gerir os recursos humanos, materiais e patrimoniais, de
assistência médica e odontológica, financekos e
orçamentários, de transportes internos motorizados e
aéreos, e de serviços gerais.
Artigo 39 - Ao Diretor de Administração, alto das
suas atribuições legais e reguiamentares, e das previstas
nos Artigos 48,49, 50 e 53 deste decreto, compete:
I - proceder ao assessoramento técnico do Chefe da Casa Militar;
II - coordenar o expediente administrativo da Casa Militar;
III - baixar normas de controle sobre a frqüência e as atividades dos servidores civis da Casa Militar;
IV - autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a Unidade de Despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
V - assinar notas de empenho e subempenho;
VI - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
VII - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
VIII - submeter a proposta orgamentária a aprovação do Dirigente da Unidade Orçamentária;
IX - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato;
X - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transfeferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos em conjunto com o
responsável pela unidade administrativa que tem as
incumbências definidas no artigo 42, inciso I deste Decreto;
XI - promover as medidas necessárias para o funcionamento
da Seção de Assistência Médica e
Odontológica e
XII - promover as medidas necessárias para a
coordenação do uso dos veículos automotores,
requisitados junto aos órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 40 - A Divisão de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pessoal:
a) receber, protocolar, autuar, distribur e expedir documentos e processos da Casa Militar;
b) preparar o expediente administrativo da Diretoria;
c) prestar assistência
aos órgãos da Casa Militar, nos assuntos relacionados com
o Sistema de Administração de Pesssoal;
d) planejar a
execução, no âmbito da Casa Militar, da
política, diretrizes e normas emanadas do órgão
central do Sistema;
e) providenciar a
publlicação, em Boletim Interno ou Geral das
alterações relativas aos policiais militares e servidores
civis;
f) registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores;
g) registrar e controlar a frequência mensal;
h) centralizar, preparar,
quando for o caso e encaminhar os expedientes relativos a
promoção, acesso e evolução funcional de
funcionários e servidores;
i) manter arquivo atualizado da documentação recebida e expedida,
j) expedir guias para exames de saúde;
l) expedir, no âmbito da Casa Militar, requisições de passagens e
m) desenvolver outras
atividades que se caracterizem como apoio técnico ao
planejamento, controle, execução e
avaliação das atividades próprias do Sistema de
Administração de Pessoal;
II - por meio da Seção de Material e Transportes:
a) manter o controle
administrativo do material permanente pertencente ao patrimônio
ou colocado a disposição da Casa Militar;
b) realizar o cadastramento, o chapeamento e a distribuído material permanente que constitua patrimônio da Casa
c) preparar os expedientes para aquisição de material e os relativos a prestação de serviços;
d) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
e) realizar, anualmente, balancetes e inventários de materiais;
f) receber, conferir, guardar e distribuir o material adquirido;
g) fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de material;
h) elaborar, semanalmente, relatório de saída de material;
i) promover as medidas
necessárias para a manutenção das
instalações e equipamentos, bem como para a
conservação dos móveis e objetos da Casa Militar;
j) fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências da Casa Militar;
l) elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais móveis;
m) elaborar o expediente relativo à transferência, doação e baixa dos bens patrimoniais;
n) controlar a subfrota de veículos da Casa Militar;
o) administrar a reparação de veículos;
p) manter atualizado o cadastro e o registro dos veículos da Casa Militar e
q) fiscalizar o estado geral de
conservação dos veículos oficiais, de uso da Casa
Militar, tomando as providências necessárias em caso de
avaria ou acidentes;
III - por meio da Seção de Assistência Médica e Odontológica:
a) realizar os atendimentos
médicos e odontológicos de emergência aos
servidores civis, militares e às autoridades governamentais do
Palácio do Governo;
b) manter plantão
médico e odontológico durante o horário de
expediente e plantão de enfermagem permanente;
c) manter plantão
médico extraordinário, quando determinado, por
ocasião de eventos e solenidados realizados no Palácio do
Governo e
d) manter os serviços de farmácia e de ambulância no Palácio do Governo.
Artigo 41 - Ao Diretor da Divisão de Apoio Administrativo,
além das suas atribuições legais e regulamentares,
e das previstas nos Artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete:
I - promover as medidas necessárias para a publicação dos atos administrativos do Chefe da Casa Militar;
II - manter o Diretor de Administração informado sobre a situação dos recursos humanos;
III - desincumbir-se de outras missões relativas às alterações de pessoal da Casa Militar;
IV - colher, junto a outros órgãos
públicos, informações sobre a idoneidade de
fornecedores, quando dos processos licitatórios e
V - realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras
atividades relativas às áreas de pessoal, material,
transportes e saúde.
Artigo 42 - A Divisão de Finanças,
órgão setorial da Unidade Orçamentária Casa
Militar, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas
à programação financeira, atendendo à
orientação emanada dos Órgãos Centrais;
b) elaborar a programação financeira da Unidade Orçamentária;
c) analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) verificar se foram atendidas todas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) emitir cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos em
conjunto com os dirigentes da Unidade Orçamentária e da
Unidade de Despesa e
g) manter registros
necessários à demonstração das
disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
II - por meio da Seção de Orçamento e Custo:
a) propor normas para a
elaboração e execução
orçamentáia, atendendo àquelas baixadas pelos
Órgãos Centrais;
b) coordenar a
apresentação das propostas orçamentárias,
com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) processar a
distribuição das dotações da Unidade
Orçamentária para as Unidades de Despesa;
d) elaborar a proposta orçamentária;
e) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas e
f) executar serviços
para as Unidades de Despesa que não contem com
Administração Financeira e Orçamentária
próprias;
III - por meio da Seção de Licitação e Contrato:
a) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
b) proceder a todo assessoramento técnico e administrativo relativo às licitações e
c) proceder a todo assessoramento e controle técnico administrativo dos contratos celebrados pela Casa Militar;
Artigo 43 - Ao Dketor da Divisão de Finanças,
além das suas atribuições legais e regulamentares,
e das previstas nos Artigos 48, 49, 51 e 53 deste decreto, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as normas dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - promover a consolidação da proposta orçamentária da Casa Militar;
III - propor a distribuição de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa e
IV - coordenar a execução orçamentária das Unidades de Despesa, propondo medidas, quando for o caso.
Artigo 44 - A Divisão de Aeronaves Executivas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção Administrativa:
a) coordenar os serviços
relativos às aeronaves executivas à
disposição do Gabinete do Governador do Estado;
b) coordenar e controlar o uso
cooperativo e racionalizado das aeronaves pertencentes a
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
c) proceder ao fretamento de aeronaves para o Gabinete do Governador e Secretarias de Estado;
d) proceder ao levantamento e
controle mensal das requisções de passagens aéreas
e dos vôos realizados pelas aeronaves da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
e)controlar as licenças
das aeronaves à disposição do Gabinete do
Governador, bem como as de seus tripulantes e
f) zelar pela segurança fisica dessas aeronaves e do hangar;
II - por meio da Seção de Manutenção:
a) coordenar a manutenção das aeronaves à disposição do Gabinete do Governador;
b) controlar e fiscalizar as
vistorias técnicas e aplicção de boletins emitidos
pelos fabricantes dessas aeronaves;
c) manter registro das inspeções e manutenções efetuadas;
d) fiscalizar as inspeções de pré e pós vôo;
e) controlar os serviços de revisão e de manutenção das aeronaves;
f) controlar o estoque de peças, propondo reposição em tempo hábil;
g) manter atualizadas as normas e os manuais técnicos das aeronaves e
h) inspecionar as condições de apresentação e de segurança das aeronaves fretadas;
III - Por meio da Seção de Apoio Operacional:
a) coordenar o emprego dos
recursos humanos e materiais para a realização dos
vôos, inclusive os de experiência e treinamento;
b) elaborar o planejamento operacional dos vôos programados, transmitindo informações aos tripulantes;
c) fiscalizar o cumprimento
pelos tripulantes, de todas as normas técnicas de
segurança e da documentação relativa aos planos de
vôos;
d) divulgar aos tripulantes e
técnicos de manutenção as
informações técnicas emanadas de
órgãos competentes;
e) proceder a
escrituração dos documentos relativos a cada vôo
das aeronaves à disposição do Gabinete do
Governador e
f) verificar as
condições das pistas de pouso e horários de
operação junto a administração dos
aeroportos.
Artigo 45 - Ao Diretor da Divisão de Aeronaves
Executivas, além das suas atribuições legais e
regulamentares, e das previstas nos Artigos 48, 49, 51 e 53 deste
decreto, compete:
I - elaborar as escalas dc serviço dos pilotos e técnicos de manutenção;
II - recepcionar as autoridades que embarcarem ou desembarcarem, utilizando as dependências da Divisão;
III - promover as medidas necessárias que permitam a
racionalização e a segurança no emprego das
aeronaves e
IV - zelar pelo fiel cumprimento dos contratos e convênios celebrados.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Estadual de Telecomunicações
Artigo 46 - Ao Conselho Estadual de
Telecomunicações cabe prestar os serviços de
normatização, planejamento e fiscalização
do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do
Estado e de assessoria ao Governo do Estado nos assuntos de
telecomunicações em geral.
Parágrafo único - As atribuições do
Conselho Estadual de Telecomunicações serão
estabelecidas em decreto específico.
CAPÍTULO VIII
Do Grupo de Fiscalização de Veículos Oficiais
Artigo 47 - Ao Grupo de Fiscalização de
Veículos Oficiais cabe exercer a fiscalização
sobre o uso dos veículos oficiais do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único -
As atribuições do Grupo de Fiscalização de
Veículos Oficiais serão estabelecidas em decreto
específico.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições Comuns
Artigo 48 - São atribuições comuns do
Subchefe da Casa Militar, Diretores de Diretoria e de Divisão,
em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) propor a fixação de efetivos, conforme as necessidades do serviço;
b) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
c) proceder a distribuição de funções;
d) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores e
e) elaborar o plano de férias dos policiais militares, funcionários e servidores civis;
II - em relação a administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 49 - São atribuições comuns do
Subchefe da Casa Militar e dos demais responsáveis por unidades,
até o nível de Chefe de Seção, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de identificação das necessidades de recursos humanos;
II - participar dos processos de identificação das necessidades de treinamento e instrução do pessoal;
III - participar dos processos de avaliação do desempenho do Sistema;
IV - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de
dados, informações, relatórios e outros documentos
aos órgãos do Sistema;
V - controlar a frequência diária dos policiais
militares e dos funcionários e servidores civis diretamente
subordinados;
VI - autorizar a retirada de funcionários e servidores durante o expediente, e
VII - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores civis que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
Artigo 50 - São atribuições comuns dos
Diretores das Diretorias de Segurança, de
Telecomunicações, de Defesa Civil e de
Administração:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos órgãos subordinados;
II - fazer executar os trabalhos nos prazos previstos;
III - autorizar horários e uniformes especiais de trabalho;
IV - propor a instauração de procedimentos
administrativos e a aplicação de sanções
disciplinares e
V - formular e controlar o plano de férias.
Artigo 51 - São atribuições comuns aos Diretores de Divisão:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos órgãos subordinados;
II - propor a aplicação de sanções disciplinares previstas em leis e regulamentos e
III - distribuir os serviços.
Artigo 52 - São atribuições comuns dos Chefes de Seção:
I - chefiar os serviços da seção;
II - distribuir as tarefas entre os subordinados e fiscalizar sua execução;
III - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou fichários da seção estejam sempre em ordem;
IV - atender, prontamente, às requisições
de informações ou providências das autoridades
superiores;
V - manifestar-se nos expedientes submetidos à consideração de autoridades superiores;
VI - consultar a autoridade imediatamente superior sobre as
dúvidas que surgirem com relação à
execução dos serviços a seu cargo ou às
decisões que tenha de adotar;
VII - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
VIII - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores;
IX - requisitar material permanente ou de consumo e
X - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho.
CAPÍTULO X
Das Atribuições Gerais
Artigo 53 - Ao Subchefe da Casa Militar, aos Diretores de
Diretoria e de Divisão, além das
atribuições especiais conferidas por lei, regulamento ou
neste decreto, e das decorrentes de seus postos ou
funções, cabe as seguintes atribuições
gerais, com relação aos serviços,
órgãos, funcionários ou seções
subordinadas:
I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer executar os trabalhos nos prazos previstos;
III - prestar orientação ao pessoal subordinado;
IV - pedir informações a órgãos da Administração Pública;
V - dar vistas aos processos;
VI - dirigir os serviços e inspecionar as atividades dos servidores subordinados;
VII - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
VIII - providenciar a instrução dos processos e
expediente que devam ser submetidos à consideração
ou decisão de autoridade superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
IX - expedir as determinações necessárias
para a manutenção de regularidade dos serviços;
X - distribuir os servidores e fazer as remoções
necessárias de um para outro órgão ou
seção subordinadas;
XI - controlar a freqüência diária dos servidores subordinados e
XII - atestar a freqüência mensal dos servidores.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 54 - As atribuições dos
órgãos e das autoridades de que trata este decreto,
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante ato do Chefe da Casa
Militar.
Artigo 55 - Os cargos e funções da Casa Militar
serão preenchidos de conformidade com a sua
fixação de efetivo, constante do Quadro de
Organização da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único -
A distribuição pormenorizada do efetivo da Casa Militar
constará do seu respectivo Quadro Particular de
Organização.
Artigo 56 - A Casa Militar poderá dispor de
funcionários ou servidores públicos civis do Estado, para
prestarem serviços administrativos nos seus diversos
órgãos.
Artigo 57 - As substituições temporárias
dos titulares de cargos ou funções de
Direção e Chefia far-se-ão na seguinte
conformidade:
I - o Subchefe da Casa Militar, pelo Diretor de maior grau hierárquico;
II - os Diretores, pelo oficial de maior grau hierárquico de seus respectivos órgãos subordinados;
III - o Assistente, os Ajudantes de Ordens e os Assessores
Militares, por Oficial da Casa Militar, designado pelo Chefe da Casa
Militar.
Artigo 58 - A função de Assessor Militar, junto
às Secretarias de Estado, será exercida por oficial
intermediário ou subalterno do Quadro de Oficiais Policiais
Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, a função referida no "caput" deste
artigo poderá ser exercida por oficiais do Quadro de Oficiais de
Polícia Feminina.
Artigo 59 - A Unidade da
Polícia Militar do Estado de São Paulo,
responsável pelo policiamento e guarda dos palácios
governamentais e das residências oficiais do Governador do
Estado, subordinar-se-á, operacionalmente, à Casa
Militar.
Artigo 60 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial, o Decreto
n. 5.796, de 5 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1988.
DECRETO N. 29.275, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a
reestruturação, a reorganização e a
regulamentação da Casa Militar do Gabinete do Governador
e dá outras providências
DECRETO N. 29.275, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a
reestruturação, a reorganização e a
regulamentação da Casa Militar do Gabinete do Governador
e dá outras providências