DECRETO N. 29.232, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988
Declara de utilidade
pública, para fins de instituição de
servidão de passagem, imóveis situados na Vila Alpina,
Município e Comarca da Capital, necessários à
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de maio de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
para fins de instituição de servidão de passagem
pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo-SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis
abaixo caracterizados, constituídos de dois terrenos, medindo
respectivamente 46,25 m2 (quarenta e seis metros e vinte e cinco
decímetros quadrados) e 32,22 m2 (trinta e dois metros e vinte e
dois decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situados
na Vila Alpina, no Município e Comarca da Capital,
necessários à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação
do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia "39" - Faixa "3",
Córrego Mooca, ou a outro serviço público,
imóveis que constam pertencer a Luiz Bernardo de Farias e
Virgilina da Matta, com as medidas, limites e
confrontações mencionados na planta SABESP n.º E
39-03 D 6 e respectivos memoriais descritivos constantes do processo
n.º 179, a saber:
I - Propriedade n.º 179 /15
Tem início no ponto "Q", situado junto a um muro de divisa das
propriedades de Luiz Bernardo de Farias, Prefeitura Municipal de
São Paulo e com o imóvel de n.º 2; daí segue
com SE, por uma distância de 2,50m, confrontando com a
propriedade da Prefeitura Municipal de São Paulo, até
atingir o ponto "E", junto ao canto da construção contida
no imóvel n.º3, pertencente a Luiz Bernardo de Farias;
daí, deflete neste à direita e segue com rumo SW, por uma
distância de 18,50m, confrontando com a referida
construção, até atingir o ponto "F", junto a um
muro de divisa das propriedades de Luiz Bernardo de Farias e Virgilina
da Matta, daí, deflete à direita e segue pelo referido
muro de divisa com rumo NW, por uma distância de 2,50m,
confrontando com a propriedade de Virgilina da Matta, até
atingir o ponto "P", na junção com outro muro de divisa
das propriedades de Luiz Bernardo de Farias, Virgilina da Matta e o
imóvel n.º 2, daí, deflete à direita e segue
por um dos muros de divisa com rumo NE e uma Distância de 18,50m,
confrontando com o imóvel de n.º 2, até atingir o
ponto "Q", onde teve início a presente descrição
perimétrica.
II - Propriedade n.º 179/16
Tem início no ponto "G", situado junto a um muro de divisa das
propriedades de Virgilina da Matta e Luiz Bernardo de Farias, distante
1,30m da divisa do imóvel de n.º 2; daí, segue pelo
muro de divisa com rumo SW, por uma distância de 12,50m,
confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto
"N"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da
faixa de esgotos com rumo NW, por uma distância de 2,60m,
confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto
"I", junto à linha ideal de divisa da propriedade da Prefeitura
Municipal de São Paulo; daí, deflete à direita e
segue pela linha ideal de divisa com rumo NE, por uma distância
de 13,30m, confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de
São Paulo, até atingir a estaca "Q", junto a um muro de
divisa das propriedades de Virgilina da Matta, Prefeitura Municipal de
São Paulo e o imóvel n.º 2; daí, deflete
à direita e segue pelo referido muro de divisa com rumo SE, por
uma distância de 2,50m, confrontando com o imóvel n.º
2, Luiz Bernardo de Farias, até atingir o ponto "G", onde teve
início a presente descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras
Roberto Valle Rollembetg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1988.
DECRETO N. 29.232, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988
Declara de utilidade
pública, para fins de instituição de
servidão de passagem, imóveis situados na Vila Alpina,
Município e Comarca da Capital, necessários à
Companhia de Saneamento Básico do esta de São Paulo -
SABESP