DECRETO N. 29.200, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988

Cria as Delegacias de Polícia dos 4.º e 5.º Distritos Policiais do Município de Marília e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º, .§ 2.º, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 4.º e 5.º Distritos Policiais do Município de Marília.

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam subordinadas a Delegacia Seccional de Polícia de Marília, da Delegacia Regional de Polícia de Marília, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificadas como de 2.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso I, do artigo 6.º, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso .III do artigo 1.º, do Decreto n.º 26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
" I - Delegacia Seccional de Polícia de Marília, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Echaporã Gália; Garça; Julio Mesquita; Lupércio; Ocauçu; Oriente; Oscar Bressane; Pompéia; Vera Cruz e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Policiais de Marília e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;"
Artigo 3.º - A alínea "a", do inciso V, do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Delegacia Seccional de Polícia de Marília, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia do 1.º Distrito Policial de Marília;
2. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Garça e Delegacias dos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Policiais de Marília;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pompéia e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia dos Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Gália, Julio Mesquita Lupércio, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane e Vera Cruz;"
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de 1988.