DECRETO N. 29.200, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988
Cria as Delegacias de Polícia dos 4.º e 5.º Distritos Policiais do Município de Marília e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo
2.º, .§ 2.º, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de
janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da
Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos
4.º e 5.º Distritos Policiais do Município de
Marília.
Parágrafo único -
As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam
subordinadas a Delegacia Seccional de Polícia de Marília,
da Delegacia Regional de Polícia de Marília, do
Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São
Paulo Interior - DERIN, e classificadas como de 2.ª Classe.
Artigo 2.º - O inciso I,
do artigo 6.º, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975,
alterado pelo inciso .III do artigo 1.º, do Decreto n.º
26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
" I - Delegacia Seccional de Polícia de Marília,
a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Álvaro de Carvalho; Alvinlândia;
Echaporã Gália; Garça; Julio Mesquita;
Lupércio; Ocauçu; Oriente; Oscar Bressane;
Pompéia; Vera Cruz e as Delegacias de Polícia dos
1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Policiais
de Marília e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;"
Artigo 3.º - A alínea "a", do inciso V, do artigo
8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a) Delegacia Seccional de Polícia de Marília, Classe
Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia do 1.º Distrito Policial de
Marília;
2. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Garça e Delegacias dos 2.º, 3.º, 4.º e
5.º Distritos Policiais de Marília;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Pompéia e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia dos
Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia,
Echaporã, Gália, Julio Mesquita Lupércio,
Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane e Vera Cruz;"
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais das unidades
policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto serão
fixados mediante resolução do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança
Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de
1988.