DECRETO N. 29.194, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre redução do tempo de estágio
nos postos de Segundo-Tenente Estagiário dos Quadros de Oficiais
de Saúde-Médicos e Farmacêuticos, da Polícia
Militar do Estado de São Paulo
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, a
vista da exposição de motivos do Secretário da
Segurança Pública e com fundamento no parágrafo
3.º, do artigo 12, do Decreto-lei n. º 13.654, de 6 de
novembro de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - No presente exercício o estágio
dos Segundos-Tenentes Estagiários dos Quadros de Oficiais de
Saúde-Médicos e Quadro de Oficiais de Saúde -
Farmacêuticos, da Policia Militar do Estado de São Paulo,
de que trata o artigo 12 do Decreto-lei n.º 13.654, de 6 de
novembro de 1943, fica reduzido para seis (6) meses.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança
Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de novembro de
1988.