DECRETO N. 29.167, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e financeira
dos Orgãos da Administração Direta,
para o
levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de
1988 e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, considerando que o encerramento do exercício financeiro
e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado
envolvem procedimentos específicos que devem ser objeto de
ordenamento;
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de
forma harmônica e em tempo certo pelas Unidades da
Administração, e
considerando que para tanto faz-se necessário o estabelecimento
de novos prazos ligados à execução
orçamentária e à apuração do
resultado do exercício,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - Os
Órgãos da Administração Centralizada do
Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e
Judiciário, regerão suas atividades
orçamentárias e financeiras de encerramento do
exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste
acordo.
CAPÍTULO II
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações
na distribuição de recursos orçamentários
somente poderão ser baixados até 18 de novembro, exceto
quando decorrentes de decreto.
CAPÍTULO III
Do Encerramento da Execução Orçamentária e Financeira
Artigo 3.º - As licitações à conta de
recursos do orçamento mento vigente fixarão prazos de
entrega do material ou da prestação de serviços
até 30 de dezembro.
Parágrafo 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
Parágrafo 2.º -
Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações
relativas a gêneros alimentícios, refeições,
rações, medicamentos e importações, desde
que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1989.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa e de Subempenho, até 9 de dezembro, exceto as decorrentes de decretos;
II - Notas de Empenho por Estimativa e suas
anulações em nome do Departamento de Edifícios e
Obras Públicas e da Comissão Central de Compras do
Estado, até 7 de novembro, sendo que as Notas de
Anulação relativas a C.C.C.E. deverão ter seus
valores previamente confirmados pela mesma.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado
à conta das Notas de Empenho por Estimativa a seu favor
emitirá as Notas de Subempenho e suas anulações,
até 18 de novembro.
Artigo 6. º - É obrigatória a emissão
de Nota de Anulação para o valor dos saldos de
Adiantamento recolhidos até 30 de dezembro.
Artigo 7.º - Os órgãos de finanças
abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu
prazo diversos, deverão efetuar o pagamento das despesas que
oferecerem condições, observada a
legislação em vigor, até 23 de dezembro, exceto
quando decorrente de Autorização de Limite de Saque
liberada após esta data.
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado
procederá, observados os limites da programação
financeira, aos pagamentos devidos a fornecedores até 12 de
dezembro.
Artigo 9.º - A seção competente da Delegacia
Regional Tributária da Grande São Paulo deverá
entregar á Contadoria Seccional - CS-CAP-13 os documentos de
receita relativos ao mês de dezembro, necessários à
respectiva contabilização, até 6 de janeiro de
1989.
Artigo 10 - Os valores constantes das relações
emitidas pelo DOP, referentes às obras medidas ou verificadas
bem como os valores das medições que se efetuarem no
final do exercício e ainda não subempenhadas e aquelas
que por impossibilidade foram verificadas mas não medidas,
poderão ser levadas para a conta do grupo 115 - Credores.
CAPITULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 11 - Serão inscritas, automaticamente, por
processamento eletrõnico, em conta de Restos a Pagar, as
despesas realizadas - inclusive as relativas a Serviços e
Encargos que não necessitam de emissão do Atestado de
Prestação de Serviços e não pagas
até o final do exercício.
Artigo 12 - Poderão ser relacionados para fim de inscrição em conta de Restos a Pagar:
I - em caráter especial, pelos valores dos saldos dos
empenhos emitidos por estimativa, destinados ao atendimento de despesas
do exercício relativas a transporte com
requisição, folha de pagamento de laborterapia e de
menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor,
pecúlios de sentenciados aluguéis em geral,
serviços, inclusive vinculados a contratos encargos sociais e de
previdência, leitos-dia por convênio, derivados de
petróleo, álcool combustível, água, energia
elétrica gás, serviços telefônicos, telex,
tarifas aeroportuárias, gêneros alimentícios,
ajudas de custo e diárias do Ministério Público
bem como aquelas não inscritas na forma do Artigo 11.
II - em caráter excepcional, os empenhos e os subempenhos
em poder de fornecedores, referentes ás compras cujos materiais
não tenham sido entregues até 30 de dezembro.
Artigo 13 - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia
Militar do Estado deverá comunicar á Unidade
Contábil junto áquela Corporação,
até o dia 6 de janeiro de 1989, o montante da despesa de pessoal
do exercício, inclusive do mês de dezembro, já
apurada e pendente de pagamento.
Artigo 14 - As despesas empenhadas que não forem
relacionadas para incrição em conta de Restos a Pagar
deverão ser anuladas até o dia 30 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a
Pagar, na forma do Artigo 12, incisos I e II, identificarão o
tipo de inscrição e serão relacionadas no Doc. 82
- Relação de Despesas para Inscrição em
Conta de Restos a Pagar por categoria econômica.
Parágrafo 1.º - No Doc. 82, o campo destinado a
"Característica do Credor - Tipo e Código" somente
será objeto de preenchimento nos casos de despesas constratuais
e de despesas pesas com credor individualizado, ou seja, DOP, IAPAS,
FGTS e etc.
Parágrafo 2.º - A Comissão Central de Compras
do Estado e a Procuradoria Geral do Estado deverão informar
ás Unidades de Despesa até 19 de dezembro quais os
Empenhos e Subempenhos e respectivos valores, que também
serão relacionados no documento de que trata este artigo.
SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 16 - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral, relativo ao ano em curso, os saldos da conta de Restos a Pagar
do exercício de 1987 deverão ser cancelados.
Artigo 17 - Os órgãos de finanças
procederão até 14 de abril de 1989 para fins de
cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas
unidades contábeis, ao levantamento das eventuais
diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a pagar
e as despesas efetivamente realizadas até 31 de março
daquele ano.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 18 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar,
nos termos do Artigo. 11 inciso I do Artigo 12, poderão ser
pagas a partir do dia 2 de janeiro de 1989, independentemente da
formalização das inscrições.
Artigo 19 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues ás Unidades
Contábeis correspondentes até 4 de janeiro de 1989, as
quais procederão ao diferimento da receita.
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará instruções complementares á
execução deste decreto, bem como decidirá sobre
casos especiais.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 27.516, de 4 de
novembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1988.
DECRETO N. 29.167, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos Órgãos da Administração
Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1988 e da providências correlatas
Retificação do D.O. de 11-11-88
Dos Órgãos abrangidos
Artigo 1.° - Os Órgãos da Administração...
onde se lê: com as normas fixadas neste acordo.
leia-se: com as normas fixadas neste decreto.