DECRETO N. 29.167, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Orgãos da Administração Direta, 
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1988 e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem procedimentos específicos que devem ser objeto de ordenamento;
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de forma harmônica e em tempo certo pelas Unidades da Administração, e
considerando que para tanto faz-se necessário o estabelecimento de novos prazos ligados à execução orçamentária e à apuração do resultado do exercício,
Decreta:

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1.º - Os Órgãos da Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste acordo.

CAPÍTULO II

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 18 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.

CAPÍTULO III

Do Encerramento da Execução Orçamentária e Financeira

Artigo 3.º - As licitações à conta de recursos do orçamento mento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços até 30 de dezembro.
Parágrafo 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
Parágrafo 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1989.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa e de Subempenho, até 9 de dezembro, exceto as decorrentes de decretos;
II - Notas de Empenho por Estimativa e suas anulações em nome do Departamento de Edifícios e Obras Públicas e da Comissão Central de Compras do Estado, até 7 de novembro, sendo que as Notas de Anulação relativas a C.C.C.E. deverão ter seus valores previamente confirmados pela mesma.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado à conta das Notas de Empenho por Estimativa a seu favor emitirá as Notas de Subempenho e suas anulações, até 18 de novembro.
Artigo 6. º - É obrigatória a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de Adiantamento recolhidos até 30 de dezembro.
Artigo 7.º - Os órgãos de finanças abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu prazo diversos, deverão efetuar o pagamento das despesas que oferecerem condições, observada a legislação em vigor, até 23 de dezembro, exceto quando decorrente de Autorização de Limite de Saque liberada após esta data.
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado procederá, observados os limites da programação financeira, aos pagamentos devidos a fornecedores até 12 de dezembro.
Artigo 9.º - A seção competente da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo deverá entregar á Contadoria Seccional - CS-CAP-13 os documentos de receita relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização, até 6 de janeiro de 1989.
Artigo 10 - Os valores constantes das relações emitidas pelo DOP, referentes às obras medidas ou verificadas bem como os valores das medições que se efetuarem no final do exercício e ainda não subempenhadas e aquelas que por impossibilidade foram verificadas mas não medidas, poderão ser levadas para a conta do grupo 115 - Credores.

CAPITULO IV

Dos Restos a Pagar

SEÇÃO I

Das Inscrições

Artigo 11 - Serão inscritas, automaticamente, por processamento eletrõnico, em conta de Restos a Pagar, as despesas realizadas - inclusive as relativas a Serviços e Encargos que não necessitam de emissão do Atestado de Prestação de Serviços e não pagas até o final do exercício.
Artigo 12 - Poderão ser relacionados para fim de inscrição em conta de Restos a Pagar:
I - em caráter especial, pelos valores dos saldos dos empenhos emitidos por estimativa, destinados ao atendimento de despesas do exercício relativas a transporte com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios de sentenciados aluguéis em geral, serviços, inclusive vinculados a contratos encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica gás, serviços telefônicos, telex, tarifas aeroportuárias, gêneros alimentícios, ajudas de custo e diárias do Ministério Público bem como aquelas não inscritas na forma do Artigo 11.
II - em caráter excepcional, os empenhos e os subempenhos em poder de fornecedores, referentes ás compras cujos materiais não tenham sido entregues até 30 de dezembro.
Artigo 13 - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado deverá comunicar á Unidade Contábil junto áquela Corporação, até o dia 6 de janeiro de 1989, o montante da despesa de pessoal do exercício, inclusive do mês de dezembro, já apurada e pendente de pagamento.
Artigo 14 - As despesas empenhadas que não forem relacionadas para incrição em conta de Restos a Pagar deverão ser anuladas até o dia 30 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, na forma do Artigo 12, incisos I e II, identificarão o tipo de inscrição e serão relacionadas no Doc. 82 - Relação de Despesas para Inscrição em Conta de Restos a Pagar por categoria econômica.
Parágrafo 1.º - No Doc. 82, o campo destinado a "Característica do Credor - Tipo e Código" somente será objeto de preenchimento nos casos de despesas constratuais e de despesas pesas com credor individualizado, ou seja, DOP, IAPAS, FGTS e etc.
Parágrafo 2.º - A Comissão Central de Compras do Estado e a Procuradoria Geral do Estado deverão informar ás Unidades de Despesa até 19 de dezembro quais os Empenhos e Subempenhos e respectivos valores, que também serão relacionados no documento de que trata este artigo.

SEÇÃO II

Dos Cancelamentos

Artigo 16 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral, relativo ao ano em curso, os saldos da conta de Restos a Pagar do exercício de 1987 deverão ser cancelados.
Artigo 17 - Os órgãos de finanças procederão até 14 de abril de 1989 para fins de cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas unidades contábeis, ao levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a pagar e as despesas efetivamente realizadas até 31 de março daquele ano.

CAPITULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 18 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar, nos termos do Artigo. 11 inciso I do Artigo 12, poderão ser pagas a partir do dia 2 de janeiro de 1989, independentemente da formalização das inscrições.
Artigo 19 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues ás Unidades Contábeis correspondentes até 4 de janeiro de 1989, as quais procederão ao diferimento da receita.
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares á execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 27.516, de 4 de novembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1988.

DECRETO N. 29.167, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1988 e da providências correlatas

Retificação do D.O. de 11-11-88

Dos Órgãos abrangidos
Artigo 1.° - Os Órgãos da Administração...
onde se lê: com as normas fixadas neste acordo.
leia-se: com as normas fixadas neste decreto.