DECRETO N. 29.165, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1988
Cria a Delegacia de Polícia do 7. º Disuito Policial do Município de São José do Rio Preto
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 2.º, .§ 2.º, da Lei
Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada,
na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de
Polícia do 7. º Distrito Policial de São José
do Rio Preto.
Parágrafo único -
A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada
à Delegacia Seccional de Polícia de São
José do Rio Preto, da Delegacia Regional de Polícia de
São José do Rio Preto, do Departamento das Delegacias
Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e
classificada em 2.ª Classe.
Artigo 2.º - O inciso .I,
do artigo 10, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975,
alterado pelo inciso .III, do artigo 1.º, do Decreto n.º
26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de São José do
Rio Preto, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia
dos Municípios de: Adolfo, Bady Bassit, Cedral, Guapiagu,
Ibirá, Icém, Mendonça, Mirassol,
Mirassolândia, Nova Aliança, Nova Granada, Onda Verde,
Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba, Tanabi e
Uchôa, e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2º,
3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais
de São José do Rio Preto e a Delegacia de Polícia
de Defesa da Mulher";
Artigo 3.º - A alínea "a", do inciso .VIII, do
artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Delegacia Seccional de Polícia de São José do
Rio Preto, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades
policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Mirassol e Tanabi e as Delegacias de
Polícia dos 4.º, 5.º,6.º e 7.º Distritos
Policiais;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Icém, Nova Granada, Palestina, Paulo de
Faria, Potirendaba e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia dos
Municípios de Adolfo, Bady Bassit, Cedral, Guapiaçu,
Ibirá, Mendonça, Mirassolândia, Nova
Aliança, Onda Verde, Orindiúva e Uchôa;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade
policial de que trata o artigo 1.º serão fixados mediante
resolução do Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de novembro de 1988.