DECRETO N. 29.165, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1988

Cria a Delegacia de Polícia do 7. º Disuito Policial do Município de São José do Rio Preto

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 2.º, .§ 2.º, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 7. º Distrito Policial de São José do Rio Preto.

Parágrafo único - A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada à Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, da Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada em 2.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso .I, do artigo 10, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso .III, do artigo 1.º, do Decreto n.º 26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Adolfo, Bady Bassit, Cedral, Guapiagu, Ibirá, Icém, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Nova Aliança, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba, Tanabi e Uchôa, e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de São José do Rio Preto e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher";
Artigo 3.º - A alínea "a", do inciso .VIII, do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mirassol e Tanabi e as Delegacias de Polícia dos 4.º, 5.º,6.º e 7.º Distritos Policiais;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Icém, Nova Granada, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia dos Municípios de Adolfo, Bady Bassit, Cedral, Guapiaçu, Ibirá, Mendonça, Mirassolândia, Nova Aliança, Onda Verde, Orindiúva e Uchôa;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.º serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de novembro de 1988.