DECRETO
N.29.095, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1988
Institui
a função de Coordenador Adjunto da Administração Tributária e dá outras
providências
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no artigo 89 da Lei n.º 9717, de 30 de janeiro de
1967, e face à exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída na Coordenação da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinada ao Coordenador da
Administração Tributária, a função de Coordenador Adjunto.
Parágrafo único - A função a que se refere o "caput" será desempenhada por integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, designado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 2.º - Ao Coordenador Adjunto compete responder pelo expediente da
Coordenação da Administração Tributária nos impedimentos legais e temporários,
bem como ocasionais, do seu titular.
Artigo 3.º - Mediante aprovação do Secretário da Fazenda, poderão ser
delegados ao Coordenador Adjunto quaisquer das competências àquele atribuídas
em leis ou decretos e, em especial, as conferidas:
I - nos artigos 11 e 117 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de
1968;
II - no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Parágrafo
único - Para
fins do disposto nos incisos II e III, o Coordenador Adjunto poderá ser
designado:
1 - dirigente da unidade de despesa do Gabinete do Coordenador da
Administração Tributária;
2 - dirigente da subfrota do Gabinete do Coordenador da Administração
Tributária.
Artigo
4.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de novembro de 1988.