DECRETO N. 29.093, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1988
Cria as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Itapeva
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso dc suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 1.º, § 2.º, da Lei
Complementar n.º 207, de 5 de Janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da
Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos
1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Itapeva.
Parágrafo único - As Delegacias de Polícia
criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia Seccional
de Policia de Itapeva, da Delegacia Regional de Polícia de
Sorocaba do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de
São Paulo Interior - DERIN, e classificadas em 2.ª Classe.
Artigo 2.º - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Mucípio de Itapeva.
Artigo 3.º - O inciso V, do artigo 11, do Decreto n.º
6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso V, do artigo 11,
do Decreto n.º 26.584, de 05 de Janeiro de 1987, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"V - Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, a qual se
subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Apiaí, Buri, Capão Bonito, Guapiara, Itaberá,
Iporanga, Itararé, Ribeira, Ribeirão Branco, Riversul,
e as Delegacias de Polícia dos 1. º e 2. º Distritos
Policiais de Itapeva;".
Artigo 4.º - A alínea "e", do inciso IX, do artigo
8.º, do Decreto n. º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"e) Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Apiaí, Capão Bonito, Itararé
e Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos
Policiais de Itapeva;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Buri, Guapiara, Itaberá, Ribeirão
Branco e Riversul;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Iporanga e Ribeira;"
Artigo 5.º - As sedes e os limites territoriais das
unidades policiais de que trata o artigo 1.º serão fixados
mediante resolução do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988 .
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública.
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de novembro de 1988.