DECRETO N. 29.093, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1988

Cria as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Itapeva

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso dc suas atribuições legais, com fundamento no artigo 1.º, § 2.º, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de Janeiro de 1979,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Itapeva.

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia Seccional de Policia de Itapeva, da Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificadas em 2.ª Classe.

Artigo 2.º - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Mucípio de Itapeva.
Artigo 3.º - O inciso V, do artigo 11, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso V, do artigo 11, do Decreto n.º 26.584, de 05 de Janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Apiaí, Buri, Capão Bonito, Guapiara, Itaberá, Iporanga, Itararé, Ribeira, Ribeirão Branco, Riversul, e as Delegacias de Polícia dos 1. º e 2. º Distritos Policiais de Itapeva;".
Artigo 4.º - A alínea "e", do inciso IX, do artigo 8.º, do Decreto n. º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Apiaí, Capão Bonito, Itararé e Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Itapeva;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Buri, Guapiara, Itaberá, Ribeirão Branco e Riversul;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Iporanga e Ribeira;"
Artigo 5.º - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.º serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de novembro de 1988 .
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública.
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de novembro de 1988.