DECRETO N. 29.083, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a
instalação da Delegacia de Policia de Defesa da Mulher na
Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté
ORESTES QUEÉCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 2.° da Lei n. ° 5.467, de 24 de dezembro de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instalada na Delegacia Seccional de
Policia de Taubaté, e classificada como de 3.° Classe, a
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, criada nos termos do
artigo 1.° da Lei n.° 5.467, de 24 de dezembro de 1986.
Artigo 2.º - Á Delegacia de Polícia de que
trata o artigo anterior cabe a investigação e
apuração dos delitos contra a pessoa do sexo feminino,
previsto na Parte Especial, Título I, Capítulos II e
VI, Seção I e Título VI do Código Penal,
de autoria desconhecida, incerta e não sabida, ocorridos na
subárea correspondente, concorrentemente com as demais unidades
policiais de base territorial.
Artigo 3.º - O inciso IV do artigo 12 do Decreto n.°
6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso IV do artigo 12 do
Decreto n.° 26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, à
qual se subordinam às Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Campos do Jordão; Lagoinha; Natividade da
Serra; Pindamonhangaba, com as Delegacias de Polícia dos 1.°
e 2.° Distritos Policiais; Redenção da Serra; Santo
Antonio do Pinhal; São Bento do Sapucaí; São Luiz
do Paraitinga; Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°,
3.° e 4.° Distritos Policiais de Taubaté e Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher;".
Artigo 4.º - A alínea "d" do inciso X, do artigo
8.°, do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"d) Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, 1.ª
Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Campos do Jordão, Pindamonhangaba,
Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°
Distritos Policiais de Taubaté; 2. de 3.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos Municípios de São Bento
do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, Tremembé,
Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais
de Pindamonhangaba, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher; 3.
de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios
de Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra e
Santo Antonio do Pinhal;".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de novembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Fiiho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de novembro de 1988
DECRETO N. 29.083, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a instalação da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher na Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté
Retificação do D.O. de 2-11-88