DECRETO N. 29.083, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a instalação da Delegacia de Policia de Defesa da Mulher na Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté

ORESTES QUEÉCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 2.° da Lei n. ° 5.467, de 24 de dezembro de 1986, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica instalada na Delegacia Seccional de Policia de Taubaté, e classificada como de 3.° Classe, a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, criada nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 5.467, de 24 de dezembro de 1986.
Artigo 2.º - Á Delegacia de Polícia de que trata o artigo anterior cabe a investigação e apuração dos delitos contra a pessoa do sexo feminino, previsto na Parte Especial, Título I, Capítulos II e VI, Seção I e Título VI do Código Penal, de autoria desconhecida, incerta e não sabida, ocorridos na subárea correspondente, concorrentemente com as demais unidades policiais de base territorial.
Artigo 3.º - O inciso IV do artigo 12 do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso IV do artigo 12 do Decreto n.° 26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, à qual se subordinam às Delegacias de Polícia dos Municípios de: Campos do Jordão; Lagoinha; Natividade da Serra; Pindamonhangaba, com as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais; Redenção da Serra; Santo Antonio do Pinhal; São Bento do Sapucaí; São Luiz do Paraitinga; Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Taubaté e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;".
Artigo 4.º - A alínea "d" do inciso X, do artigo 8.°, do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campos do Jordão, Pindamonhangaba, Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Taubaté; 2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, Tremembé, Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Pindamonhangaba, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher; 3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra e Santo Antonio do Pinhal;".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de novembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Fiiho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de novembro de 1988

DECRETO N. 29.083, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a instalação da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher na Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté

Retificação do D.O. de 2-11-88
Artigo 1.° - Fica instalada na Delegacia...
onde se lê: como de 3.° Classe, a Delegacia...
leia-se: como de 3.ª Classe, a Delegacia...