Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.027, DE 18 DE OUTUBRO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 8.468, 08/09/1976, do Decreto nº 28.313, de 04/04/1988 e do Decreto nº 28.429, de 27/05/1988 e dá outras providências

 

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso IV do Artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:


Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" do Artigo 32 e seu § 2.º, ficando acrescentado item 1 aos seus parágrafos 3.º e 5.º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976:
"Artigo 32 - Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Estado de São Paulo emitindo pelo tubo de descarga fumaça com densidade calorimétrica superior ao Padrão 2 da Escala Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
§ 1.º - ...
§ 2.º - Não se aplica o disposto nos Artigos 83, 87, 92, 94 e 98 deste Regulamento às infrações previstas neste artigo.
§ 3.º - ...
1. O recolhimento das multas aplicadas em decorrência deste parágrafo, deverá ser feito em qualquer agência do Banespa S.A. - Banco do Estado de São Paulo, e na falta desta, junto à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. - CEESP, ou em estabelecimento bancário, autorizado, através de guia Modelo RD-1 - Multas de Transito em Código a ser definido.
§ 4.º - ...
§ 5.º - ...
1. Para controle das multas aplicadas em função do licenciamento dos veículos, será implantado um sistema integrado entre a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, Secretaria da Fazenda, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN dará as informações necessárias.".
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 3.º do Decreto n. 28.429, de 27 de maio de 1988:
"Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o Artigo 1.º do Decreto n. 28.313, de 4 de abril de 1988, na parte em que altera a redação do § 3.º do Artigo 32 e do "caput" do Artigo 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o Artigo 1.º do Decreto n.º 28.313, de 4 de abril de 1988, na parte em que altera a redação do "caput" do Artigo 32 e do seu § 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Robeno Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1988.


(Publicado novamente por ter saído com incorreção)