DECRETO N. 28.990, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988

Regulamenta o inciso III do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O direito à indenização por transporte a que fazem jus os policiais militares nos termos do inciso III do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988, para ressarcimento de despesas com deslocamento pessoal e de bagagem, fica regulamentado na conformidade e condições deste decreto.
Artigo 2.º - O policial militar terá direito a transporte ferroviário e rodoviário (somente ônibus), por conta do Estado, requisitado pela autoridade competente, quando efetuar deslocamento para fora do município da sede de sua Organização Policial Militar nos casos de:
I - movimentação de Organização Policial Militar, salvo se por conveniência própria;
II - interesse de Justiça, da Polícia Judiciária ou para fins disciplinares;
III - concurso para ingresso em Cursos obrigatórios de interesse da Corporação;
IV - motivo de serviço ou decorrente do desempenho de função;
V - necessidade de atendimento médico especializado ou emergencial em estabelecimento do sistema de assistência médico - hospitalar; e
VI - frequência a Cursos ou Estágios de interesse da Corporação. 
§ 1.º - Nas hipóteses dos incisos II a VI deste artigo, o ressarcimento corresponderá a passagem de ida e volta. 
§ 2.º - Aos policiais militares inativos aplicam-se somente os incisos II e V deste artigo. 
Artigo 3.º - Os dependentes dos policiais militares, que vivam às suas expensas e constem de seus assentamentos, terão direito a transporte interurbano de ida e volta por conta do Estado, nos seguintes casos:
I - para acompanhar o policial militar designado para serviço, missão ou estudo fora do Estado, cuja duração previsível seja superior a 90 (noventa) dias e
II - para receber atendimento médico especializado ou emergencial em estabelecimento do sistema de assistência médico-hospitalar.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1988.