DECRETO N. 28.988, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988
Regulamenta o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - As substituições temporárias, eventuais ou
decorrentes de vacância de cargo, entre os Oficiais da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, que optaram pelo sistema retribuitório da Lei
Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988, operam-se na forma
prevista no Decreto n. 7.290, de 15 de dezembro de 1975 - Regulamento
Geral da Polícia Militar, obedecendo aos princípios hierárquicos e de
antiguidade.
Artigo 2.º - As substituições a que se refere o artigo anterior
serão remunerados nos termos do inciso I do Artigo 5.º da Lei
Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988, desde que o substituido
tenha posto igual ou superior ao de Capitão PM e exercer funções
privativas no Quadro Particular da Organização da Polícia Militar.
Artigo 3.º - O substituto perceberá a diferença de vencimentos,
por dia de efetiva substituição, correspondente a funções que passar a
exercer.
Parágrafo único - Os sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos que antecederem as substituições não serão remunerados,
todavia, serão computados para fins de pagamento, quando subseqüentes
ao último dia útil da substituição.
Artigo 4.º - As vantagens da substituição
somente serão devidas durante o efetivo exercício das
funções correspondentes.
§ 1.º - Continuam com direito às diferenças de vencimentos, os
Oficiais que, estando no exercício de substituição remunerada, se
afastarem por tempo não excedente a 30 (trinta) dias, por motivo de:
1. férias, após 1 (um) ano de exercício em substituição;
2. gala;
3. nojo;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. baixa de Hospital Militar, licença por acidente no exercício de suas
atribuições ou por moléstia profissional e convalescença médica.
6. licença à Policial Militar Feminina gestante;
7. missão ou estudo, desde que no interesse da Corporação;
8. afastamento sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para
representar o Brasil ou o Estado, em competições desportivas oficiais;
9. licença-prêmio, licença por adoção de menor e licença médica; e
10. diligência fora da sede do seu aquartelamento em razão do cargo exercido.
§ 2.º - O segundo substituto fará jus, da mesma forma, à
diferença de vencimentos, em caso de afastamento do primeiro pelos
motivos especificados no parágrafo anterior.
Artigo 5.º - Quando a substituição recair sobre um cargo
atribuível a mais de um posto, ao substituto caberá a diferença
correspondente ao posto de menor nível hierárquico.
Artigo 6.º - Aos Oficiais adidos não se aplicam as disposições deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1988.