DECRETO N. 28.982, DE 7 DE OUTUBRO DE 1988

Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1987, a suspensão, no corrente exercício, do artigo 5.° do Decreto n. ° 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os funcionários e servidores deverão usufruir até o próximo mês de dezembro, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2.° do Decreto n.° 27.474, de 21 de outubro de 1987, as férias indeferidas referentes ao exercício de 1987.
Artigo 2.º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5.° do Decreto n.° 25.013, de 16 de abril de 1986.
Artigo 3.º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência de aplicação do disposto no artigo anterior serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1988, o restante será gozado no de 1989;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozados no exercício de 1989, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1990.
Artigo 4.º - Ficam ressavaldas as disposições dos Decreto n.° 28.606, de 20 de julho de 1988, e n.° 28.861, de 6 de setembro de 1988.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1988.