DECRETO N. 28.974, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a identificação das funções de Encarregatura, específicas de Agente Policial, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação
"prolabore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de
24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Agente
Policial as funções de Encarregado, adiante enumeradas, destinadas às
unidades da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte conformidade:
I - na Administração Superior e na Sede:
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial Civil;
II - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN:
a) 1 (uma), destinada à Assistância do Departamento;
III - na Delegacia Geral de Polícia - DGP:
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial;
IV - na Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL:
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial da Corregedoria;
V - no Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN:
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial do Departamento;
VI - no Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP:
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial do Departamento;
VII - no Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DCS:
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial do Departamento;
VIII - no Departamento de Administração da Delegacia Geral - DADG:
a) 1 (uma), destinada à Diretoria do Departamento;
b) 2 (duas), destinadas às Divisões de Material e de Transportes;
IX - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN:
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial do Departamento;
b) 3 (três), detinadas às 1.ª e 2.ª
Delegacias Regionais de Polícia da Capital e Delegacia Regional
de Polícia da Periferia;
c) 12 (doze), destinadas as Delegacias Seccionais de Polícia
Centro, Sul, Norte, Oeste, Leste, Santo Amaro, Itaquera, São Mateus,
ABCD, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Osasco;
X - no Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:
a) 1 (uma), destinada a Assistência Policial do Departamento;
XI - no Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON:
a) 1 (uma), destinada a Assistência Policial do Departamento;
XII - no Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:
a) 1 (uma), destinada a Assistência Policial do Departamento;
b) 3 (três), destinadas ao Instituto de Criminalistica,
Instituto Médico Legal e Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton
Daunt";
XIII - na Academia de Polícia - ACADEPOL:
a) 1 (uma), destinada a Assistência Policial da Academia;
XIV - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN:
a) 1 (uma), destinada a Assistência Policial do Departamento;
b) 11 (onze), destinadas as Delegacias Regionais de Polícia de
Araçatuba, Barretos, Bauru, Campinas, Marília, Presidente Prudente,
Ribeirão Preto, Santos, São Jose dos Campos, São José do Rio Preto e
Sorocaba;
c) 48 (quarenta e oito), destinadas as Delegacias Seccionais de
Polícia de Araçatuba, Andradina, Bauru, Jaú, Lins, Campinas, Bragança
Paulista, Casa Branca, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Rio Claro, São
João da Boa Vista, Mogi-Guaçu, Santos, Registro, Itanhaém, Marília,
Assis, Ourinhos, Tupã, Presidente Prudente, Adamantina, Dracena,
Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Araraquara, Barretos, Franca,
Jaboticabal, São Carlos, São José do Rio Preto, Catanduva, Jales, Monte
Aprazível, Votuporanga, Fernandópolis, Sorocaba, Avaré, Botucatu,
Itapetininga, Itapeva, São José dos Campos, Cruzeiro, Guaratinguetá,
São Sebastião, Taubaté e Jacareí;
XV - no Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - DENARC:
a) 1 (uma), destinada a Assistência Policial do Departamento.
Artigo 2.º - As designações para as funções de Encarregado
constantes deste decreto, deverão, preferencialmente, recair sobre o
Agente Policial de maior classe, em exercício na unidade.
Artigo 3.º - Compete ao Delegado Geral de Polícia
proceder a designação para o exercício das
funções constantes deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que
couber, a 1.º de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antônio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Edgard Camargo Rodrigues,
respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1988.