DECRETO N. 28.962, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais,
bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão de diárias aos funcionários e servidores da Administração Centralizada, das Autarquias e da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", bem como, aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo com as disposições deste decreto.
§ 1.º - A diária poderá ser concedida ao funcionário, servidor ou policial militar que se deslocar tenporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligências policial militar, ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com cargo, a função-atividade, o posto ou graduação que exerce.
§ 2.º - Para os fins deste decreto, sede significa o minicípio onde o funcionário, servidor ou policial militar tem exercício.
§ 3.º - Não será concedida diária:
1. ao funcionário, servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e
2. quando o deslocamento do funcionário, servidor ou policial militar constitui exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.
Artigo 2.º - O valor da diária  será o valor fixado para a Faixa 10 da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão instituída pelo inciso II do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556,  de 15 de julho de 1988:
a) para os ocupantes de cargos ou funções-atividades para cujo provimento ou preenchimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
b) para os ocupantes de cargos e funções-atividades de direção; e
c) para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante Oficial PM;
II - 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ) sobre o valor fixado para a Faixa 10 da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão instituída pelo inciso II do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:
a) para os ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos no inciso anterior; e
b) para os componentes da Policía Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial PM CPFO.
Artigo 3.º - Quando o deslocamento do funcionário, servidor ou policial militar se der:
I - para os municípios do Estado de São Paulo ou de outros Estados, inclusive suas capitais, a diária corresponderá a 1 (uma) vez o valor apurado na forma do artigo anterior; e
II - para o Distrito Federal, a diária corresponderá a 2 (duas) vezes o valor apurado na forma do artigo anterior.
Artigo 4.º - As diárias serão calculadas por período de 24( vinte e quatro) horas, contado do momento da partida ao de chegada de regresso à sede do funcionário, servidor ou policial militar.
Parágrafo único - Será concedida diária integrada pela fração de tempo superior a 18 (dezoito) horas e 1/3 ( um terço) da diária pela fração compreendida entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas, inclusive.
Artigo 5.º - O funcionário, servidor ou policial militar fizer jus a diário apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útia após o regresso, relação circunstanciada das diárias vendidas, consignados os seguintes informes:
I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);
II - unidade, servidor ou OPM a que pertence;
III - cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimento, remuneração, sálario ou refêrencia;
IV - local para onde se deslocou;
V - motivo do deslocamento;
VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e
VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.
§ 1.º - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:
1. a ordem superior para o deslocamento;
2. a justificativa do deslocamento; e
3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato.
§ 2.º - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.
§ 3.º - Compete ao superior hierárquico do funcionário, servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.
Artigo 6.º - O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do servidor a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.
§ 1.º - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.
§ 2.º - A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas no artigo anterior, informando-se ainda:
1. a quantia recebida antecipadamente; e
2. a diferença a receber ou a repor.
Artigo 7.º - Nenhum funcionário, servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% ( cinqüenta por cento) da sua retribuição mensal.
§ 1.º - As autoridades competentes para autorizar os  deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2.º - Os Secretários de Estado e os Reitores das Universidades atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias, Autarquias vinculadas e das Universidades, poderão excepcionalmente, autorizar despesas que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, desde que referentes a funcionárias, a servidores extranumerários, a servidores regidos pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, alterada pelo Artigo 203 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, a policiais militares e docentes não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3.º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior será obrigatoriamente comunicada ao Departamento de Autoria do Estado, da Secretaria da Fazendam até o dia 10 ( dez) do mês seguinte, em formulário próprio que vier a ser estabelecido por este Departamento.
Artigo 8.º - Na contratação de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diária, nos termos deste decreto.
Artigo 9.º - E vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Artigo 10 - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao funcionário ou servidor que perceber diária.
Artigo 11 - O funcionário, servidor ou policial militar que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.
Artigo 12 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderá, solidariamente com o funcionário, servidor ou policial militar, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, á punição disciplinar.
Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda verificará, por intemédio do Departamento de Autoria do Estado, o exato cumprimento do disposto neste decreto e se constatada a  inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade compentente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurado procedimento administrativo cabível, se for o caso.
Parágrafo único - Para o cabal cumprimento deste artigo os órgãos do sistema de administração financeira e orçamentária manterão, sob sua guarda pelo prazo de 5 (cinco) anos, o relatório a que se refere o Artigo 5.º e a prestação de  contas de que trata o Artigo 6.º, quando houver antecipação.
Artigo 14 - As disposições deste decreto aplicam-se, nas mesmas bases e condições aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua  publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º  de julho de 1988, ressalvada as suas Disposições Transitórias, ficando revogados, especialmente, os Decretos n. 24.539, de 26 de dezembro  de 1985 e 28.591, de 14 de julho de 1988.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º
- No período de 1.º de janeiro a 31 de março de 1988, o valores das diárias aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo são os constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - No período de 1.º de abril a 30 de junho de 1988, o valor da diária será apurado mediante a aplicação:
I - dos percentuais constantes do Anexo II, sobre o valor do padrão do respectivo cargo ou função-atividade, respeitada a jornada de trabahlo, quando se trata de funcionários e servidores da Administração Centralizada, das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas, da Universidade Estadual Paulista " Júlio de Mesquita Filho", exceção feita ao pessoal mencionado nos incisos II a XIV;
II - dos percentuais constantes do Anexo III, sobre o valor do vencimento ou salário calculado na forma dos Artigos 1.º a 5.º do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, com alterações posteriores quando se trata de docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
III - dos percentuais constantes do Anexo IV, sobre o valor da referência correspondente ao respectivo cargo ou função-atividade, quando se tratar de Pesquisador Científico;
IV - dos percentuais constantes do Anexo V, sobre o valor do padrão correspondente ao respectivo cargo, quando se tratar de Delegado de Polícia;
V - dos percentuais constantes do Anexo VI, sobre o valor da referência correspondente ao cargo ou função-atividade quando se tratar de Procurador do Estado ou de Autarquia;
VI - dos percentuais constantes do Anexo VII, sobre os valores dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades de Contador, Agente de Análise Contábil e dos demais cargos constantes da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
VII - dos percentuais constantes do Anexo VIII, sobre os valores dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades de Engenheiro, Arquiteto Agrônomo e Assistente Agropecuário;
VIII - dos percentuais constantes do Anexo IX, sobre os valores dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades das séries de classes policiais civis e da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária;
IX - dos percentuais constantes do Anexo X, sobre os valores dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades de Auditor;
X - dos percentuais constantes do Anexo XI, sobre os valores dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades de Controlador de Pagamentos de Pessoal;
XI - dos percentuais constantes do Anexo XII, sobre as remunerações fixadas para os cargos de Agente Fiscal de Rendas e dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades de Auxiliar Administrativo  Tributário e Técnico Administrativo Tributário;
XII
dos percentuais constantes do Anexo XIII, sobre os padrões fixados para os postos e graduações da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
XIII
dos percentual de 2,39% ( dois inteiros e nove centécimos por cento) sobre o Nível DEM-F-Professor F, em se tratando de docentes e auxiliares de magistério das unidades de ensino técnico de 2.º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS;
XIV - do percentual de 1,59%( um inteiro e cinquenta e nove centécimos por cento) sobre o Nível do Professor Pleno grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS;
Artigo 3.º - No período de 1.º de abril a 30 de junho de 1988 as diárias devidas aos servidores da Estrata de Ferro Campos do Jordão e os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13, do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, serão apuradas mediante aplicação percentual de:
I - 46,24% ( quarenta e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) sobre o valor do Padrão 1-A da Tabela I, da Escala de Vencimento 3, instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar n. 207, de 6 de abril de 1981, quando se tratar de pessoal que exerce funções de nível universitário; e
II - 89,93% (oitenta e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento) sobre o valor do Padrão 1-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 1, instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, relativamente aos demais servidores.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1988.
ORESTE QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretária da Administração
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governador
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1988.













DECRETO N. 28.962, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais, 
bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providéncias correlatas

Retificação do D.O. de 4-10-88
Nas Disposições Transitórias
Artigo 2.° - ...
onde se lê: XI - dos percentuais constantes do Anexo XII sobre as remunerações fixadas para os cargos de Agente Fiscal de Rendas e dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário;

leia-se: XI - dos percentuais constantes do Anexo XII sobre o valor base fixado para os cargos de Agente Fiscal de Rendas e dos vencimentos dos cargos ou do salário das funções-atividades de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário;

DECRETO N. 28.962, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988


Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais,
bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


Retificação do D.O. de 4-10-88
Artigo 7.º - ............
...............................
§ 2.º - Os Secretários de Estado e os ...
onde se lê: desde que referentes a funcionárias, ...
leia-se: desde que referentes a funcionários...