DECRETO N. 28.948, DE 27 DE SETEMBRO DE 1988

Regulamenta o artigo 8.º da Lei Complementar n.º 546, de 24 de junho de 1988 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 
Artigo 1.º - O valor da hora-aula, de que trata o artigo 8.º da Lei Complementar n.º 546, de 24 de junho de 1988, pago como retribuição pecuniária por aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sera calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor Padrão PM-14, na seguinte conformidade:
I - Curso Superior de Polícia - 5 % (cinco por cento);
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 4 % (quatro por cento);
III - Estágios, Cursos de Formação, Especialização e Habilitação de Oficiais - 3% (três por cento);
IV - Curso Preparatório de Formação de Oficiais e Curso de Aperfeiçoamento e de Formação de Sargentos - 2 % (dois por cento) e
V - Demais Cursos ou Estágios da Corporação - 1% (um por cento). 

Parágrafo único - Os policiais militates serão retribuídos por aulas ministradas de acordo com o estabelecido nos incisos I a V deste artigo, observado o limite máximo de 10 (dez) horas-aula semanais para os policiais militares da ativa. 

Artigo 2.º - A retribuição pecuniária por aulas ministradas por professores civis, nos diversos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, será do mesmo valor da hora-aula calculada para os policiais militares na forma do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 3.º - Os integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, farão jus à retribuição pecuniária, estabelecida no artigo 1.º deste decreto, correspondente às horas-aula empregadas no exame de Banca, elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horas aula.
Artigo 4.º - A retribuição prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no Código 18-04 - 3.0.0.0. - 3.1.0.0. - 3.1.0.0 - 3.1.1.2. - "Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar - Despesas Correntes - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal Militar" do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Edgard Camargo Rodrigues,
respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1988.