DECRETO N. 28.922, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre intervenção no Hospital e Maternidade Guaianazes Ltda. e da providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e
com fundamento no artigo 12, VI, "a", do Decreto-lei n.° 211, de 30
de março de 1970,
Considerando o fato de os serviços médico-hospitalares se
constituirem em serviço de natureza pública, sujeitos a
fiscalização do Estado;
Considerando que o Hospital e Maternidade Guaianazes Ltda. encontra-se
atualmente desativado, provocando com isso, prejuízo no
atendimento médico hospitalar á numerosa
população da região de Guaianazes.
Considerando os reclamos da população da região, comprovados por abaixo-assinados;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo e o
responsável, através da Secretaria de Estado da
Saúde, pelo Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde-SUDS para atendimento hospitalar e ambulatorial dos
segurados da Previdência Social e da população em
geral;
Considerando que e obrigação do Estado a
promoção, preservação e
recuperação da saúde da população
(C.E. art. 136 combinado com art. 8.º, inciso XVII, "c" da C.F,);
Considerando que não pode o Estado permanecer inerte, permitindo
a paralização dos serviços de saúde e
consequente colapso do atendimento médico-hospitalar daquela
região;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção no Hospital e Maternidade Guaianazes Ltda., localizado a Rua Professor Oswaldo de Oliveira n.º 610 - Guaianazes, Município de São Paulo, cujos bens serão ocupados a partir desta data.
Parágrafo único - A intervenção vigorará pelo pazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado por idêntico prazo, pelo Governador do Estado.
Artigo 2.º - A intervenção tem por fim
assegurar a eficiência e regularidade dos serviços
médico hospitalares.
Artigo 3.º - Fica designado como interventor o Dr. Walter
Basso, RG 5.292.356, sendo-lhe atribuidos poderes de gestão e
administração da entidade.
Artigo 4.º - O interventor poderá requisitar os
serviços repartições públicas estaduais,
indispensáveis ao cumprimento de sua missão, os quais
serão atendidos em regime de prioridade.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde
baixará as instruções necessárias a
execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de setembro de 1988.