Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 28.874, DE 14 DE SETEMBRO DE 1988

Define competências para planejamento, implantação, administração e operação da Hidrovia Tietê-Paraná e institui seu Comitê Diretor

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967.

Considerando a proximidade da conclusão das obras principais de infra-estrutura que assegurado a integração dos dois rios;

considerando a complexidade do quadro institucional que afeta direta e indiretamente a gestão do transporte hidroviário no Brasil;

considerando o caráter de transitoriedade do atual sistema inyer-secretarial de gerenciamento das atividades ligadas a Hidrovia;

considerando, ainda, compromisso assumidos pelo Governo do Estado, inclusive junto a organismos federais que financiam parte do Sistema Hidroviário em implantação;

considerando finalmente, a necessidade de esclarecer formalmente o papel que deve desempenhar cada um dos principais agentes da administração estadual no que tange a viabilização e a operação do Sistema Tietê-Paraná.

Decreta:

Artigo 1º - Compete à secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes administrar e operar a Hidrovia Tietê-Paraná, no trecho sob domínio do Estado e nos que forem ou vierem a ser objeto de concessão federal, exercendo as prerrogativas de órgão concedente dos serviços, zelando pelo seu planejamento, implantação e operação de forma integrada com os demais modos de transporte.

Artigo 2º - Compete à Secretaria de Obras o controle da implantação e da manutenção da infra-estrutura necessária a fluidez e segurança da navegação fluvial, bem como, ouvido o Departamento de Águas e Energias Elétrica, o estabelecimento da política global dos recursos hídricos para seus usos múltiplos.

Parágrafo único - Caberá à Seguridade de Obras, ou a entidade a ela vinculada, a elaboração do projeto ou a implantação das unidades básicas dos terminais de Pederneiras, Araçatuba e Santa Maria da Serra, bem como de outras obras de interesse ao sistema Tietê-Paraná, que venham a ser objeto de decisão neste sentido nos termos do presente decreto.

Artigo 3º - Fica criado, na Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, o Comitê Diretor da Hidrovia Tietê-Paraná, com a competência de:

I - promover e atualizar periodicamente o Plano Diretor do Sistema Tietê-Paraná, e consonância com os planos setoriais da secretaria de Economia e Planejamento;

II - definir os critérios de apropriação de custos e os critérios de distribuição de recursos financeiros alocados, provenientes de tarifas, taxas, remuneração por serviços prestados ou de quaisquer recursos transferidos direta ou indiretamente pelo Tesouro do Estado.

III - coordenar a ação das entidades estaduais envolvidas;

IV - promover a articulação com os outros níveis de poder e com os Estados Limítrofes;

V - celebrar convênios, acordos, protocolos e outros tipos de entendimentos que visem, uma partilha mais clara e eficiente de atribuições entre entidades concorrentes, mediante autorização do Governador do estado, quando for o caso;

VI - elaborar o planejamento estratégico do transporte hidroviário do Sistema Tietê-Paraná integrado ao planejamento global do Estado;

VII - compatibilizar os programas e projetos relacionados a Hidrovia, direta ou indiretamente;

VIII - acompanhar e avaliar física e financeiramente todos os programas e atividades prioritárias;

IX - centralizar as informações de interesse do Sistema;

X - diligenciar a articulação com a iniciativa privada e com os demais agentes usuários da Hidrovia;

XI - providenciar recomendação periódica de observância das diretrizes e propriedades de investimentos e de ações no contexto do sistema aos órgãos competentes da administração estadual.

XII - desenvolver estudos e executar programas mercadológicos de fomento da hidrovia.

§ 1º - O Comitê Diretor da Hidrovia Tietê-Paraná será composto por um representante da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, que será seu Presidente, e por um representante da CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo, a quem caberá a função de Secretário, designado pelos Secretários de Estado dos Negócios dos Transportes e Obras.

§ 2º - A função de membro do Comitê Diretor não será remunerada.

§ 3º - As decisões do Comitê Diretor serão submetidas se necessário, aos Secretários de Estado de Obras e dos Transportes, que decidirão de comum acordo as questões de dúvidas eventualmente surgidas no desempenho de suas atividades.

§ 4º - O Comitê Diretor da Hidrovia Tietê-Paraná poderá solicitar as unidades das Secretarias de Estado dos Negócios dos Transportes e de Obras a as entidades a elas vinculadas as informações e o apoio técnico indispensáveis ao desempenho das atribuições estabelecidas no presente decreto.

Artigo 4º - O comitê Diretor da Hidrovia Tietê-Paraná, para o desenvolvimento de suas atividades, será assessorado, por Comissão Técnica, e contará com pessoal estritamente necessário.

Parágrafo único - Para a finalidade prevista neste artigo, poderão ser afastados funcionários e servidores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Artigo 5º - O convênio objetivando a implantação da Hidrovia Tietê-Paraná, celebrado em 8 de agosto de 1986, entre o Estado, por intermédio de várias Secretarias e a CESP - Companhia Energética de São Paulo, deverá ser revisto, para o seu ajuste às disposições do presente decreto.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especialmente o Decreto nº 23.198, de 4 de janeiro de 1985.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1988.